TJGO - 5088848-13.2023.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (02
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02/07/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Maria De Souza Reis (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (02/07/2025 13:52:51))
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02/07/2025 13:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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02/07/2025 13:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marta Maria De Souza Reis (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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25/06/2025 11:57
P/ DECISÃO
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24/06/2025 14:55
PRAZO DECORRIDO DO PERITO
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29/05/2025 11:15
Intimação Efetivada - PERLA PATRÍCIA ALVES DOS SANTOS
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26/05/2025 09:37
Carta de Intimação - Perita PERLA PATRÍCIA ALVES DOS SANTOS
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21/05/2025 14:35
Remessa a CIRI para intimação eletronica (E-MAIL/Whatsapp)
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29/04/2025 14:52
Juntada - Intimação Perito
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31/03/2025 16:36
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5088848-13.2023.8.09.0011 Polo ativo: Marta Maria De Souza Reis Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARTA MARIA DE SOUZA REIS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI (FIDC IPANEMA IV), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que teve crédito negado em uma loja por ter restrições em seu nome.
Em pesquisas, afirma que constatou que seu nome estava negativado desde a data 16.04.2021, pelo contrato n° 1780015939, no valor R$ 2.672,42 (dois mil seiscentos setenta dois reais e quarenta dois centavos) e também por outra negativação, ocorrida na mesma data, relativa ao contrato n° 2433633424, no valor R$ 590,35 (quinhentos noventa reais e trinta cinco centavos). Discorre que não comprou ou negociou e muito menos autorizou que se comprasse ou negociasse qualquer coisa em seu nome com a requerida. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede liminar, a retirada do seu nome dos órgãos de restrição de crédito. A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante de endereço de sua titularidade e comprovar a sua hipossuficiência financeira, sendo os documentos juntados no evento 07.
A parte autora foi intimada para apresentar procuração específica ou comparecer na Escrivania para ratificar os poderes conferidos ao advogado (ev. 05). No evento nº 14, foi recebida a inicial sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, invertido o ônus da prova e determinada a realização de audiência de conciliação, sendo também indeferido o pedido liminar.
A ré apresentou contestação no evento nº 21, onde arguiu, preliminarmente, a falta de pretensão resistida, ausência de interesse processual, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, alegando que se tratar de demanda predatória.
Discorreu, ainda, sobre a inexistência de danos morais causados à parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como seja a requerente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A impugnação à contestação foi apresentada no evento nº 22, na qual a autora rebateu os argumentos da contestação, bem como requereu a apresentação dos contratos e a realização de perícia grafotécnica.
Na data de 07/11/2024, às 17:30 horas, foi realizada a audiência de conciliação por videoconferência na qual não houve acordo (ev. 23).
Foram intimadas as partes para informarem o interesse na produção de outras provas no evento 38.
Ato contínuo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº 32 e 33).
No evento 34, foi juntado pelo requerido documentos referentes à contratação.
Intimada a se manifestar (ev. 36) a parte autora alegou a intempestividade da prova e impugnou os documentos juntados no evento 34.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
Diante das preliminares suscitadas, passo ao saneamento e organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357, do Código de Processo Civil.
Da falta de interesse processual: Considerando que a ação é de natureza pessoal e não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não procede a preliminar.
Ademais, destaco que é legitima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada como indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Senão, vejamos o seguinte julgado sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1.
A existência de requerimento administrativo não é condição para a configuração do interesse processual da parte que busca a satisfação de direito que entende violado, até mesmo em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo- e a cassação da sentença terminativa proferida, permitindo-se o regular processamento do feito. 2.
Se não bastasse, segundo preconizam os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada à parte oportunidade de se manifestar, situação que também macula de nulidade inafastável o ato sentencial.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5230376- 2.2019.8.09.0093, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE IDOSO.
LIMINAR DEFERIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA.
RESPONSABILIDADE. 1.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade de jurisdição. 2.
A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os descontos de prestações de empréstimos não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. 3.
A multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do atual Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda, podendo, ainda, excluí-la, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 5.
O fato de a fonte pagadora deter os mecanismos adequados à interrupção dos descontos não retira do Banco agravante a obrigação de empreender as medidas ao seu alcance e que ejam necessárias ao cumprimento da ordem judicial, devendo, nesse sentido, empreender esforços no sentido de cientificar o órgão pagador acerca da existência de decisão judicial que obstaculiza os descontos, tais como, envio de ofício, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação apto para tal finalidade. 6.
Dessa forma, cabe tanto ao Banco agravante quanto à fonte pagadora impedirem novos descontos na remuneração do agravado.
Cada qual, segundo os seus meios, participará concorrendo para o cumprimento da ordem liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02011462020198090000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019)" Da ausência de pretensão resistida: A tese de ausência de pretensão resistida levantada pela Requerida vem ganhando mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelas decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ações previdenciárias.
Além disso, o referido entendimento também foi ampliado ao campo dos seguros obrigatórios derivados de acidente de trânsito (DPVAT).
Contudo, é plenamente verificável que as matérias decididas são, notadamente, de interesse público, isto é, reguladas pelo direito público.
Ocorre que na presente situação, estamos diante de uma relação de interesse particular, regulada pelas normas do direito privado.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal Superior não é aplicado ao corrente caso, como ressalta a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
JUÍZO DA ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRIMEIRO AGRAVO RETIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA EM FACE DA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INVERSÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO RETIDO.
INSURGÊNCIA DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONTRA A DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INAPLICÁVEL AOS SEGUROS PRIVADOS.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
AGRAVO RETIDO NÃO ACOLHIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TESE DE QUE NÃO FORAM APRECIADOS TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS NÃO ACOLHIDA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTES.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO EM EXAME.
MÉRITO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONSUMIDOR QUE TEM O DIREITO DE SER INFORMADO ACERCA DE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO E DAS SUAS CLÁUSULAS MAIS RESTRITIVAS. ÔNUS NOS CONTRATOS DE SEGURO EM GRUPO QUE SE TRANSFERE DA SEGURADORA PARA A ESTIPULANTE, A QUAL ATUA COMO MANDATÁRIA DO SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO DECRETO LEI N. 73/1996.
SEGURADORA QUE DEVE PRESTAR INFORMAÇÕES À ESTIPULANTE E ESTA AOS DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
TESE DE EQUIPARAÇÃO DA COBERTURA PARA ACIDENTE PESSOAL À INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE PARA QUE NÃO SE INCLUAM RISCOS NÃO CONTRATADOS E, CONSEQUENTEMENTE, COMPROMETA-SE O CÁLCULO ATUARIAL E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DA AVENÇA.
NECESSIDADE DE PREDETERMINAÇÃO DOS RISCOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI N. 8.213/1991 - QUE TEM NATUREZA DISTINTA DOS CONTRATOS DE SEGURO FACULTATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de 'acidente pessoal' previsto nos contratos de seguro de pessoas.
A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757, Código Civil), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los" (TJSC, Apelação Cível n. 0009874-58.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 12-11-2019).
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL DEVIDOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0600520-20.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2020)." Além disso, o entendimento jurisprudencial é claro que da apresentação de contestação resta evidenciada a pretensão resistida: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1.
Não há se falar em ausência de pretensão resistida, pois, para que esta reste caracterizada, basta a apresentação de contestação de mérito pela parte ré, evidenciando a recalcitrância do banco em reconhecer a inexistência dos débitos discutidos.
Ademais, também não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a inexistência de débito, cumulada com danos morais materiais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto efetuado na folha de pagamento da autora, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2.
Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade contratada pela requerente, bem como demonstram que a autora efetivamente utilizou o cartão como cartão de crédito, vez que realizou várias compras, em diversos estabelecimentos comerciais, sendo que essas operações em nada se relacionam a eventual empréstimo consignado. 3.
Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral. 4.
Ante o improvimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5082773-22.2021.8.09.0174, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022)." Nesse sentido, é certo o interesse processual do Requerente na corrente demanda, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
Da advocacia predatória.
A ré arguiu em sede de preliminar a prática de advocacia predatória pelo causídico da autora, todavia, tal preliminar constitui alegação diversa das matérias processuais.
Trata-se, na verdade, de eventual conduta a ser investigada pela entidade competente – Ordem dos Advogados do Brasil e, inclusive, por ser solicitada pelo eventual interessado.
Deve-se destaca que as preliminares devem corresponder a eventuais existências de irregularidades, nulidades ou prejudiciais de mérito, não sendo o presente caso.
Ademais, houve a apresentação de procuração específica por parte da autora.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AÇÕES JUDICIAIS EM L O T E.
APURAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O simples fato de o advogado da apelante ter ajuizado milhares de petições em lote não é vedado pelo Estatuto da Advocacia.
A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado exercer com liberdade a sua profissão em todo o território nacional (art. 7º, I), não havendo nenhuma restrição à quantidade de ações propostas pelo advogado no exercício no seu munus. 2.
Ilações imputadas ao advogado da parte, em tese, configura infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, dessa forma, deverá ser representada pelo interessado na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Nítida a ocorrência de error in procedendo em razão de o magistrado apresentar fundamentação dissociada da realidade dos autos, pois os fundamentos utilizados para o julgamento de improcedência estão unicamente associados à alegada prática de advocacia predatória, matéria que foge ao âmbito dessa demanda.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5286515-86.2022.8.09.0093, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022).”[grifo inserido].
Diante o exposto AFASTO a preliminar arguida.
Da Impugnação à justiça gratuita: No presente caso, apesar de refutar a concessão, a parte ré não fez prova da desnecessidade do benefício, pelo autor, posto que não juntou nenhum documento hábil para amparar o pleito, de modo que deve ser indeferido o pedido, prosseguindo abenesse.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: "REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA.
Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistê ncia ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciaria concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 5.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em08/02/2021, DJe de 08/02/2021)." Do exposto, REJEITO a impugnação à assistência.
Da impugnação ao valor dado a causa: Em resumo, o promovido alega que o valor dado a causa pelo autor é exorbitante, uma vez que o mesmo pleiteia a título de indenização por dano moral o valor de R$ 18.262,77 (dezoito mil duzentos sessenta dois reais e setenta sete centavos).
Sobre o assunto, preconiza o artigo 292, II, do Código de Processo Civil, que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
Assim, verifico que o autor não cumpriu o determinado no citado artigo, uma vez que o proveito econômico buscado é representado pelo montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral, havendo a necessidade de reparos a fazer nesse ponto.
Certo disso, acolho a preliminar agitada e determino que o valor da causa seja retificado para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Declaro, pois, o feito saneado.
De início, acolho as provas apresentadas pela requerida no evento 34.
Sobre isso o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz, como destinatário das provas, deverá determinar a produção daquelas que forem necessárias ao julgamento do mérito, tratando-se de uma competência exclusiva do dirigente processual.
Vejamos: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás sedimentou que, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, consoante aresto abaixo colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO I - O entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que apenas ao magistrado processante incumbe, de posse dos autos principais e diante do contexto fático-probatório de cada caso concreto, avaliar a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes.
II - Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
Precedente.
III - No caso concreto, a farta documentação acostada no processo administrativo foi considerada pelo julgador de 1ª instância como suficiente para resolução da lide, relacionada à pretensão de nulidade de ato administrativo, mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal.
Ademais, e caso esta Corte, por ocasião da eventual interposição de recurso de apelação pela ora agravante, chegue a conclusão contrária, já que também destinatária das provas, poderá reconhecer tal fato e determinar o retorno dos autos à origem, se for o caso.
IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TRF-1 - AG: 0037881-60.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 23/04/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 04/05/2018 PAG e-DJF1 04/05/2018 PAG)[grifo inserido] Nesse sentido, vale ressaltar que foi oportunizado à parte autora se manifestar conforme a petição de evento 39, tendo, neste momento, impugnado os documentos apresentados.
Assim, não há se falar em cercamento de defesa.
Ademais, verifico que a parte autora impugna o contrato e alega desconhecer a assinatura presente no documento, portanto, mesmo que a autora não tenha pleiteado pela realização de perícia grafotécnica, entendo que a produção desta prova é indispensável para sanar a controvérsia e esclarecer os fatos.
Pois bem, à luz do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas.
De início, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus, além das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência ou não de relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade da assinatura aposta pelo Autor no contrato apresentado; c) eventual responsabilidade civil; d) presença dos requisitos ensejadores de eventual dever de indenizar.
Assim, considerando a necessidade de verificação das assinaturas apostas no contrato juntado nos autos, designo perícia grafotécnica.
Para o encargo, NOMEIO a expert PERLA PATRÍCIA ALVES DOS SANTOS, Perita Grafotécnica e Documentoscópica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: *28.***.*32-80, estabelecida na rua Alameda Valeriano de Faria, Qd. 02, Lt. 11, Alto da Primavera, Indiara/GO, CEP: 75.955-000, fone: (64) 98159-7916, e-mail: [email protected].
Considerando o número de assinaturas a serem periciadas (três), arbitro os seus honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais), a serem pagos pelo banco promovido (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado), via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061).
Intimem a Sra.
Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários.
Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°, incisos I, II e III).
Com o pagamento dos honorários, intimem a perita para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial.
Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil).
Fica autorizado a nobre perita diligenciar junto aos Cartórios e Tabelionatos de Notas, bancos e demais órgãos públicos de Aparecida de Goiânia, solicitando cartões de assinatura e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada.
Sem prejuízo, determino ainda a intimação do Banco requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar na escrivania o instrumento original do contrato em questão para viabilizar a realização da perícia solicitada, bem como juntar o comprovante de transferência realizada em favor do promovente, sob pena de arcar processualmente com o ônus de sua omissão.
Proceda a Escrivania as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão.
Intimem.
Certifiquem.
Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 11 - 
                                            
11/02/2025 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento
 - 
                                            
11/02/2025 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Maria De Souza Reis (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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08/11/2024 11:06
P/ DECISÃO
 - 
                                            
21/08/2024 10:30
INTERLOCUTÓRIA CUMPRIMENTO DE DESPACHO
 - 
                                            
19/08/2024 11:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
12/08/2024 08:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Maria De Souza Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
12/08/2024 08:07
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
17/05/2024 16:52
P/ DECISÃO
 - 
                                            
12/05/2024 17:20
Juntada -> Petição
 - 
                                            
06/03/2024 18:00
JULGAMENTO ANTECIPADO
 - 
                                            
01/03/2024 10:31
INTERLOCUTÓRIA PRODUÇÃO DE PROVA
 - 
                                            
29/02/2024 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:
 - 
                                            
29/02/2024 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Maria De Souza Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
29/02/2024 15:20
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
14/12/2023 10:53
P/ DECISÃO
 - 
                                            
22/11/2023 16:12
INTERLOCUTÓRIA DE INFORMAÇÃO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
08/11/2023 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Maria De Souza Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
08/11/2023 15:29
ATO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2023 15:28
HABILITAR ADVOGADO
 - 
                                            
08/11/2023 14:43
Realizada sem Acordo - 07/11/2023 17:30
 - 
                                            
08/11/2023 14:43
Realizada sem Acordo - 07/11/2023 17:30
 - 
                                            
08/11/2023 14:43
Realizada sem Acordo - 07/11/2023 17:30
 - 
                                            
08/11/2023 14:43
Realizada sem Acordo - 07/11/2023 17:30
 - 
                                            
06/11/2023 15:03
IPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO
 - 
                                            
31/10/2023 10:13
Contestação
 - 
                                            
26/10/2023 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Maria De Souza Reis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
26/10/2023 15:34
CERTIDÃO LINK CEJUSC
 - 
                                            
16/09/2023 01:50
Para Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (25/08/2023 14:26:48))
 - 
                                            
05/09/2023 22:24
Para (Polo Passivo) Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado - Código de Rastreamento Correios: BH998662252BR idPendenciaCorreios1609261idPendenciaCorreios
 - 
                                            
01/09/2023 16:57
CARTA DE CITAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS
 - 
                                            
29/08/2023 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Maria De Souza Reis (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
 - 
                                            
29/08/2023 14:36
(Agendada para 07/11/2023 17:30)
 - 
                                            
25/08/2023 17:10
ENVIO AO CEJUSC
 - 
                                            
25/08/2023 15:20
PETIÇÃO DE INTERLOCUTORIA 100% DIGITAL
 - 
                                            
25/08/2023 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Maria De Souza Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
 - 
                                            
25/08/2023 14:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
25/08/2023 14:26
Recebimento da inicial. Indefere tutela. Designa audiência de conciliação.
 - 
                                            
08/08/2023 16:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
 - 
                                            
30/03/2023 13:38
INTELOCUTÓRIA JUNTADA DE DOCUMENTO.
 - 
                                            
29/03/2023 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Maria De Souza Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/03/2023 21:34:11)
 - 
                                            
28/03/2023 21:34
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
15/02/2023 16:59
P/ DECISÃO
 - 
                                            
15/02/2023 16:59
EXISTÊNCIA DE CONEXÕES
 - 
                                            
14/02/2023 16:59
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
 - 
                                            
14/02/2023 16:58
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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