TJGO - 5346443-69.2020.8.09.0082
1ª instância - Itaja - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:43
Processo Arquivado
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30/05/2025 13:42
Certidão inscrição dívida ativa
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15/05/2025 15:58
Por Silvia Maria Apostólico Alves Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/05/2025 12:47:59))
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15/05/2025 13:27
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/05/2025 12:47:59)
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15/05/2025 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/05/2025 12:47
Despacho -> Mero Expediente
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09/05/2025 18:33
P/ DECISÃO
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09/05/2025 18:14
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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09/05/2025 18:14
Por Silvia Maria Apostólico Alves Reis (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/05/2025 13:12:14))
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06/05/2025 13:12
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 13:12
Certidão prazo decorrido
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24/04/2025 17:16
Para WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Mandado nº 4771885 / Referente à Mov. Juntada de Documento (15/04/2025 16:54:45))
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15/04/2025 17:05
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 4771885 / Para: WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES)
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15/04/2025 16:54
Juntada de Documento
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31/03/2025 13:52
Comprovante do envio de guia definitiva
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28/03/2025 17:11
Guia de Execução Definitiva
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20/03/2025 15:44
Folha de Antecedentes Criminais - SINIC
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20/03/2025 15:44
Comunicação TRE - infodip
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20/03/2025 15:43
Certidão de Antecedentes Criminais PJD/SPG/SEEU
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17/03/2025 15:20
certidão trânsito em julgado
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24/02/2025 19:53
Para WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Mandado nº 4301239 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/02/2025 10:20:58))
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12/02/2025 10:30
Por Silvia Maria Apostólico Alves Reis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/02/2025 10:20:58))
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12/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAJÁ-GO Vara Criminal Processo: 5346443-69.2020.8.09.0082Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRé(u): WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DESPACHO 1.
RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Wesley Rodrigues Batista Borges, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput do Código Penal, por duas vezes, artigo 339, caput do Código Penal e artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06 (movimentação n.º 27).
Narra a denúncia que, em 11 de julho de 2020, na residência situada na Rua Jacob Rodrigues, n.º 121, Centro, nesta cidade, Wesley, com consciência e livre vontade, recebeu, em proveito próprio, como forma de pagamento de 1 (uma) porção de drogas, 1 (uma) sacola contendo o valor de R$103,05 (cento e três reais e cinco centavos) em moedas, que sabia ser produto de crime, qual seja o furto ocorrido no guichê da Rodoviária de Itajá, tendo como vítima Mirela Martins de Assis.Ainda, na mesma oportunidade, o acusado, com consciência e livre vontade, manteve em depósito e forneceu 1 (uma) porção de substância entorpecente “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como forma de pagamento ao objeto receptado, qual seja, a sacola de moedas no valor de R$103,05 (cento e três reais e cinco centavos).Entre os dias 12 e 13 de julho de 2020, em horário não especificado, na Rua Jacob Rodrigues, n.º 121, Centro, nesta cidade, Wesley, com consciência e livre vontade, adquiriu, em proveito próprio, 1 (um) notebook, marca Acer, que sabia ser produto de crime, qual seja o furto ocorrido na clínica veterinária Vet Mil, no dia 12 de julho de 2020, tendo como vítimas Milson Chaves de Moraes e Lucas Fernandes Chaves.Por derradeiro, em 15 de julho de 2020, na sede da Delegacia de Polícia de Itajá, Wesley com consciência e livre vontade, deu causa a instauração de inquérito policial contra Eduardo Dourado Ferreira, imputando-lhe a prática do tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sabendo que ele era inocente.Ao final, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado nos termos do artigo 180, caput (2x), do Código Penal, artigo 339, caput, do Código Penal e artigo 33 da Lei nº 11343/06.Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, o acusado foi notificado para apresentar defesa prévia (movimentação n.º 29).Devidamente intimado (movimentação n.º 40), Wesley apresentou defesa prévia (movimentação n.º 46).A denúncia foi recebida no dia 19/01/2022 (evento 48).Em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada em 18 de julho de 2024, foram inquiridas as testemunhas Marcos Antônio da Silva e Silas de Souza Carvalho, arroladas pela acusação, além das vítimas Lucas Fernandes Chaves e Eduardo Dourado Ferreira.
Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado Wesley Rodrigues Batista Borges (termo de audiência – movimentação n.º 157).
Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos. Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo para as partes apresentarem as alegações finais de forma escrita.Em suas alegações finais o Ministério Público, pugnou, em síntese, pela procedência parcial da pretensão punitiva, de modo que o acusado seja condenado pelo delito previsto no artigo 180, caput, do CP e absolvido pelos crimes tipificados no art. 339 do Código Penal e artigo 33 da Lei 11.423/2006 (evento 166).A defesa apresentou suas alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado dos fatos que lhe são imputados na denúncia (evento 178).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃOO feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito.In casu, trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Wesley Rodrigues Batista Borges, como incurso nas penas dos artigos 180, caput do Código Penal, por duas vezes, artigo 339, caput do Código Penal e artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06 .O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável.
E, segundo Guilherme de Souza Nucci1:Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade).O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal, e, por fim, a tipicidade.
Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitiva.2.1. Do tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 .Consoante acima narrado, imputa-se ao acusado a possível perpetração do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006.
Vejamos, pois, diante do acervo fático-probatório constante dos autos, se a conduta imputada a ele se subsome ao tipo incriminador em voga.
Veja-se o dispositivo penal em apreço:“Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.Pois bem, em detida análise aos autos não vislumbro provas de materialidade.Ausente a materialidade, não há no que se falar em autoria.
Isso porque, in casu, em que pese ter sido noticiado nos autos que o acusado recebeu em sua residência 1 (uma) porção de drogas, após a realização da busca, a substância entorpecente não foi encontrada e, consequentemente, não foi apreendida, quando apenas foi encontrada 1 (uma) sacola azul, contendo R$103,05 (cento e três reais e cinco centavos) em moedas (auto de exibição e apreensão – fl. 70 – movimento n.º 1).Além disso, em juízo não houve a confirmação da prática da mercancia de drogas por parte do acusado, tendo em vista que a testemunha Silas de Souza Carvalho negou ter adquirido alguma porção de drogas com o acusado (mídia – movimentação n.º 162).Nesse contexto, não demonstrada a perpetração, pelo acusado, do crime de tráfico de drogas imputado na incoativa, é cabível a absolvição dele nesse particular.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado:APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO MINISTERIAL QUE VISA A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO APELADO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
I - Se as evidências reunidas nos autos não corroboram a convicção inequívoca de que o apelado perpetrou as alegadas condutas delituosas, quais sejam, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a absolvição emerge como imperativo, sob pena de transgressão ao princípio da presunção de não culpabilidade.
II - A dúvida no processo deve imperar em favor do réu, tendo em vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de liberdade, necessita de demonstração cabal da materialidade e autoria delitiva, o que não se constatou no caso em questão.
O nosso ordenamento jurídico estabelece que, para a condenação, a prova deve ser incontroversa, não podendo remanescer qualquer dúvida, caso contrário a absolvição é a medida que se impõe.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5411693- 87.2023.8.09.0003, Rel.
Des.
Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 24.06.2024, DJe de 24.06.2024) (destaquei)2.2. Do tipo penal descrito no artigo 339, caput, do Código Penal.A denúncia imputa ao acusado a conduta estampada no artigo 339, caput, do Código Penal, que assim assevera:“Art. 339.
Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa”.Entretanto, diferente do que foi narrado na peça acusatória, observo que não ficou demonstrado o dolo do acusado, elemento imprescindível para caracterização do crime de denunciação caluniosa.Extrai-se dos autos que na fase extrajudicial que o acusado Wesley afirmou, em seu interrogatório, que soube por terceira pessoa que Eduardo (Douradinho), “Mateuzinho” e “Isopor” teriam praticado o furto no escritório da veterinária:“(...) Que ainda na segunda-feira tomou conhecimento, por terceiro (que prefere não revelar a identidade), de que os autores do furto da veterinária seriam “DOURADINHO”, “MATEUZINHO” e “ISOPOR”, os quais foram vistos tarde da noite de domingo para segunda próximo à veterinária (...)” – (movimentação n.º 1 – arq. n.º 1) – Destacou-se.No mesmo sentido, na judicial, a testemunha Marcos Antônio Soares da Silva, escrivão “ad hoc” da Delegacia de Polícia Civil, afirmou que, no ano de 2020, devido a prática de uma série de furtos em Itajá, houve uma investigação que culminou na expedição de mandados de busca em apreensão (mídia - movimentação n.º 159).Ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Wesley Rodrigues Batista Borges sustentou que existia um boato na cidade de Itajá de que Eduardo teria envolvimento com o furto em questão (mídia - movimentação n.º 162).Outrossim, em análise aos autos n.º 5344333-97.2020.8.09.0082, já arquivados, observa-se que Eduardo Dourado Ferreira foi investigado e preso preventivamente, não somente devido aos relatos prestados pelo acusado Wesley, mas também considerando uma série de elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial instaurado à época.Por conseguinte, compreendo que as provas angariadas nos autos são suficientes para afastar a convicção de que o acusado agiu tendo a certeza da inocência de Eduardo Dourado Ferreira.Assim sendo, uma vez não comprovada de forma explícita o dolo direto do acusado, ou seja, elemento subjetivo do próprio tipo penal do artigo 339, caput, do Código Penal, este deve ser absolvido por incidência do princípio do in dubio pro reo.A propósito, neste sentido é o atual posicionamento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Goiás:Denunciação caluniosa.
Condenação.
Apelo da defesa sustentando absolvição. (1) O crime de denunciação caluniosa exige dolo direto, não apurado no caso dos autos. (2) Recurso conhecido e provido.
Parecer desacolhido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0190274-14.2016.8.09.0072, Rel.
Des(a).
EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/03/2021, DJe de 26/03/2021)Por tais razões, a absolvição do acusado é medida que se impõe.2.3. Dos tipos penais descrito nos artigos 180, caput, do Código Penal, por duas vez (notebook e saco de moedas).O crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal é um crime comum e acessório, além de autônomo, cujo objeto jurídico é proteger o patrimônio de uma segunda violação, visto que o mesmo já foi uma vez lesionado pelo delito antecedente e pretende afastar ainda mais a res de seu legítimo proprietário, que lhe teve a posse subtraída.
O sujeito passivo da infração é o titular de coisa objeto de crime anterior, sendo que o sujeito ativo pode tratar-se de qualquer pessoa.Feitas tais considerações, depreende-se dos autos que não há provas suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de receptação de 1 (um) notebook, marca Acer, produto do furto ocorrido em 12 de julho de 2020, na clínica veterinária Vet Mil, tendo como vítimas Milson Chaves de Moraes e Lucas Fernandes Chaves.Tanto na etapa inquisitorial como em juízo, o acusado Wesley aduziu que foi procurado por Lucas Fernandes Chaves para recuperar um notebook que tinha sido furtado, em troca de R$300,00 (trezentos reais):“(...) na segunda feira, por volta das 9h00, estava trabalhando na limpeza do ginásio de esportes quando foi procurado por LUCAS, filho do dono da veterinária.
Que LUCAS informou que a veterinária tinha sido alvo de furto na noite passada e pediu a ajuda do depoente para recuperar um notebook que havia sido subtraído.
Que LUCAS foi atrás do depoente porque sabia que o depoente conhece esses ‘meninos’ que vivem praticando furtos na cidade.
Que LUCAS disse que se o depoente encontrasse o notebook iria lhe pagar uma recompensa (...)” – (movimentação n.º 1 – arq. n.º 1).Ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Wesley Rodrigues Batista Borges, confirmou seu depoimento prestado na fase inquisitorial, informando em juízo que localizou o notebook em uma residência da cidade que era usada como ponto de consumo de drogas s e, após, o entregou para Lucas, fato confirmado por este durante a audiência de instrução (mídias – movimentação n.º 159 e 162).Impende destacar que o mencionado notebook também não foi encontrado com o acusado (auto de exibição e apreensão – fl. 70 – movimento n.º 1), e a vítima não soube confirmar se a res já se encontrava em posse do acusado antes da devolução.Destarte, não há nos autos provas razoáveis de autoria e materialidade para a condenação do acusado pelo crime expresso no artigo 180, caput do Código Penal, quanto à receptação do notebook, sendo cabível sua absolvição também por este fato.
Por outro lado, no que tange ao crime de receptação dolosa de 1 (um) saco de moedas, no valor de R$103,05 (cento e três reais e cinco centavos) em moedas, também produto de furto, a instrução processual logrou êxito em mostrar provas suficientes de autoria de materialidade para embasar o decreto condenatório.A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado, Auto de Exibição e Apreensão (auto de exibição e apreensão – fl. 70 – movimento n.º 1), Declaração do Condutor, e demais elementos de prova colacionados aos autos.Ao ser interrogado, o acusado confirmou que era usuário de drogas e Silas o procurou para conseguir “pedra”; que contou a Silas que possuía apenas maconha, quando acabou trocando uma quantidade, por volta de dez gramas, pelo saco de moedas.Assim sendo, não há que se cogitar em absolvição, tendo em vista que o acervo probatório reunido nos autos evidencia a possibilidade do conhecimento de Wesley sobre a origem espúria do bem, não tendo sido demonstrado nos autos qualquer elemento que comprovasse a inexistência de dolo por parte do réu e, portanto, o isentasse da culpa, o que inviabiliza, do mesmo modo, a desclassificação do delito para a modalidade culposa.No tocante ao elemento culpabilidade, observa-se que o acusado é imputável, eis que praticou o fato quando já maior de idade e inexiste qualquer circunstância excludente da imputabilidade.
Além disso, o denunciado tinha potencial conhecimento da ilicitude de seus atos e outra conduta lhe era exigida.Nessa ordem de ideias, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal e inexistindo nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer Wesley Rodrigues Batista Borges, o decreto condenatório se impõe.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na denúncia para:a) ABSOLVER Wesley Rodrigues Batista Borges, já qualificado, das penas dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, artigo 339, caput, do Código Penal e artigo 180, caput, do CP (concernente ao notebook, marca Acer, pertencente a Chaves de Moraes e Lucas Fernandes Chaves); eb) CONDENAR Wesley Rodrigues Batista Borges nas penas artigos 180, caput, do Código Penal com relação à receptação dolosa de 1 (um) saco de moedas, contendo o valor de R$ 103,05 (cento e três reais e cinco centavos), tendo como vítima Mirela Martins de Assis.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade, aqui entendida como juízo acerca do grau de censurabilidade/reprovabilidade da conduta, é normal à espécie.
Com relação aos antecedentes criminais, apesar do réu responder ações penais, não possui condenação transitada em julgado anterior ao fato, o que não pode ser considerado como maus antecedentes, conforme preceitua a súmula 444 do STJ.
No que pertine à conduta social e à sua personalidade deixo de valorá-las, pois não há elementos nos autos para a devida aferição, razão pela qual estas circunstâncias não influenciarão na dosagem da reprimenda.
Os motivos e as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal infringido.
As consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Por fim, não há que se cogitar em comportamento de vítima.Dessa forma, para prevenção e reprovação do crime fixo a pena-base no mínimo legal estabelecido de 1 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva à míngua de atenuantes/agravantes ou outras causas que possam alterá-la.Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas e a inexistência de informações sobre a condição financeira do acusado, condeno-o ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado quando da execução.Fixo o regime inicial aberto, por imposição do disposto no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.Tendo em vista o que dispõe o art. 44, §2º, do Estatuto Repressivo, as condições pessoais do réu e presentes os requisitos objetivos, converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, pelo prazo de duração da pena substituída, consistente em prestação de serviços à comunidade em instituição a ser fixada pelo juízo da execução.Disposições finais: Concedo ao réu a prerrogativa de recorrer em liberdade, mesmo porque foi condenado em regime aberto.
Ademais, inexistem neste momento os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, razão pela qual, revogo a prisão preventiva.
A multa deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do Código Penal).Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, alimente-se o sistema INFODIP e expeça-se a competente guia de execução penal, arquivando-se o presente feito, com as baixas e cautelas de praxe.Expeça-se alvará de soltura, colocando o acusado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Publicada e registrada por meio eletrônico (Lei 11.419/2006).Intimem-se.
Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente) -
11/02/2025 11:59
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 4301239 / Para: WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES)
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11/02/2025 11:56
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 11/02/2025 10:20:58)
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11/02/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/02/2025 10:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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05/11/2024 16:01
P/ SENTENÇA
-
05/11/2024 16:01
Certidão antecedentes criminais
-
05/11/2024 15:47
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
05/11/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/11/2024 14:25
Certidão prazo decorrido
-
21/10/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/10/2024 13:01:32))
-
10/10/2024 13:01
On-line para Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/10/2024 13:01
Despacho -> Mero Expediente
-
09/10/2024 12:58
P/ DECISÃO
-
09/10/2024 12:58
Certidão prazo decorrido
-
03/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais (01/09/2024 20:01:19))
-
23/09/2024 14:23
On-line para Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 01/09/2024 20:01:19)
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12/09/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais (01/09/2024 20:01:19))
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02/09/2024 12:26
On-line para Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 01/09/2024 20:01:19)
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01/09/2024 20:01
Alegações Finais em Memoriais - Parcial procedência
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01/09/2024 19:26
Por HELOIZA DE PAULA MARQUES (Referente à Mov. Mídia Publicada (24/07/2024 18:47:40))
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27/08/2024 13:12
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mídia Publicada - 24/07/2024 18:47:40)
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05/08/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/07/2024 17:59:02))
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24/07/2024 18:47
Envio de Mídia Gravada em 18/07/2024 - 14:40 - Testemunha - Interrogatório
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24/07/2024 18:02
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/07/2024 17:59:02)
-
24/07/2024 18:02
trocaNovo responsável: LUCIANO BORGES DA SILVA
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24/07/2024 17:59
Envio de Mídia Gravada em 18/07/2024 - 14:40 - Vítimas - Testemunha
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24/07/2024 17:59
Despacho -> Mero Expediente
-
24/07/2024 17:59
Realizada sem Sentença - 18/07/2024 14:40
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17/07/2024 14:46
trocaNovo responsável: Raquel Rocha Lemos
-
11/07/2024 11:19
Link da audiência
-
08/07/2024 23:02
Para WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Mandado nº 2912074 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/06/2024 21:20:45))
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02/07/2024 13:43
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 2912074 / Para: WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES)
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01/07/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/06/2024 18:34:52))
-
28/06/2024 21:20
Informa endereço do réu
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28/06/2024 21:20
Por HELOIZA DE PAULA MARQUES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (22/06/2024 20:31:53))
-
25/06/2024 12:48
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/06/2024 20:31:53)
-
22/06/2024 20:31
Para WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Mandado nº 2750334 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/06/2024 14:57:40))
-
21/06/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/06/2024 14:57:40))
-
20/06/2024 18:34
On-line para Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/06/2024 18:34
Despacho -> Mero Expediente
-
19/06/2024 13:57
Para SILAS DE SOUZA CARVALHO (Mandado nº 2750506 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/06/2024 14:57:40))
-
18/06/2024 12:19
Certidão intimação vítima Eduardo Dourado Ferreira
-
18/06/2024 12:01
P/ DECISÃO
-
17/06/2024 20:35
REITERA MANIFESTAÇÃO - SOLICITA INFORMAÇÕES
-
17/06/2024 20:35
Por HELOIZA DE PAULA MARQUES (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2024 17:16:12))
-
17/06/2024 17:16
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/06/2024 17:16:12)
-
17/06/2024 17:16
Certidão a título de informação
-
17/06/2024 17:06
Vítima presa - oitiva videoconferência - Oficiar UP
-
17/06/2024 17:06
Por HELOIZA DE PAULA MARQUES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (16/06/2024 20:23:01))
-
17/06/2024 13:35
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 16/06/2024 20:23:01)
-
16/06/2024 20:23
Para Eduardo Dourado Ferreira (Mandado nº 2751092 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/06/2024 14:57:40))
-
15/06/2024 22:02
Para Lucas Fernandes Chaves (Mandado nº 2751065 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/06/2024 14:57:40))
-
13/06/2024 20:59
Para MARCOS ANTONIO SOARES DA SILVA (Mandado nº 2750444 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/06/2024 14:57:40))
-
11/06/2024 15:25
Para Cachoeira Alta - DGAP - Unidade Prisional
-
11/06/2024 15:12
Para Cachoeira Alta - Central de Mandados (Mandado nº 2750506 / Para: SILAS DE SOUZA CARVALHO)
-
11/06/2024 15:10
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 2751092 / Para: Eduardo Dourado Ferreira)
-
11/06/2024 15:09
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 2751065 / Para: Lucas Fernandes Chaves)
-
11/06/2024 15:07
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 2750444 / Para: MARCOS ANTONIO SOARES DA SILVA)
-
11/06/2024 15:00
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 2750334 / Para: WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES)
-
11/06/2024 14:57
On-line para Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/06/2024 14:57
(Agendada para 18/07/2024 14:40)
-
11/06/2024 14:49
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/06/2024 14:48
CERTIDÃO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA
-
05/06/2024 17:09
Comarca desprovida de Juiz Titular
-
19/02/2024 21:34
Comarca desprovida de Juiz Titular
-
18/01/2024 16:40
Alteração classificador
-
10/11/2023 13:50
Declaração de Internação
-
08/11/2023 18:43
Por HELOIZA DE PAULA MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/10/2023 16:36:14))
-
08/11/2023 13:05
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/10/2023 16:36:14)
-
26/10/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/10/2023 16:11:23))
-
25/10/2023 16:36
DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/10/2023 19:09
Por HELOIZA DE PAULA MARQUES (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/10/2023 16:11:23))
-
16/10/2023 16:12
P/ DECISÃO
-
16/10/2023 16:11
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/10/2023 16:11:23)
-
16/10/2023 16:11
On-line para Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/10/2023 16:11:23)
-
16/10/2023 16:11
Certidão Expedida
-
16/10/2023 16:11
Desmarcada - 17/10/2023 14:30
-
16/10/2023 11:37
Para LUCAS FERNANDES CHAVES (Mandado nº 1237018 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/09/2023 13:14:27))
-
16/10/2023 11:33
Para SILAS DE SOUZA CARVALHO (Mandado nº 1236964 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/09/2023 13:14:27))
-
16/10/2023 09:46
Para MARCOS ANTONIO SOARES DA SILVA (Mandado nº 1236914 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/09/2023 13:14:27))
-
16/10/2023 09:45
Para WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Mandado nº 1236796 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/09/2023 09:57:27))
-
06/10/2023 20:13
Para EDUARDO DOURADO FERREIRA (Mandado nº 1237068 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/09/2023 13:14:27))
-
06/10/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/09/2023 09:57:27))
-
06/10/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/09/2023 13:14:27))
-
02/10/2023 15:07
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/09/2023 13:14:27))
-
02/10/2023 14:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/10/2023 14:04
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 1237068 / Para: EDUARDO DOURADO FERREIRA)
-
02/10/2023 14:02
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 1237018 / Para: LUCAS FERNANDES CHAVES)
-
02/10/2023 14:00
Para Cachoeira Alta - Central de Mandados (Mandado nº 1236964 / Para: SILAS DE SOUZA CARVALHO)
-
02/10/2023 13:58
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 1236914 / Para: MARCOS ANTONIO SOARES DA SILVA)
-
02/10/2023 13:52
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 1236796 / Para: WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES)
-
26/09/2023 21:33
Por HELOIZA DE PAULA MARQUES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/09/2023 13:14:27))
-
26/09/2023 21:33
Por HELOIZA DE PAULA MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/09/2023 09:57:27))
-
26/09/2023 13:15
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/09/2023 13:14:27)
-
26/09/2023 13:14
On-line para Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/09/2023 13:14
(Agendada para 17/10/2023 14:30)
-
26/09/2023 13:13
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/09/2023 09:57:27)
-
26/09/2023 13:13
On-line para Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/09/2023 09:57:27)
-
26/09/2023 09:57
Decisão -> Outras Decisões
-
21/08/2023 12:44
P/ DECISÃO
-
28/06/2023 12:05
Para SILAS DE SOUZA CARVALHO (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/05/2023 17:58:17))
-
23/06/2023 06:26
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2023 14:44:31))
-
19/06/2023 12:45
Para WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/05/2023 18:43:22))
-
19/06/2023 12:44
Para MARCOS ANTONIO SOARES DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/05/2023 17:58:17))
-
13/06/2023 21:28
Por HELOIZA DE PAULA MARQUES (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2023 14:44:31))
-
13/06/2023 15:35
Para Mirella Martins de Assis (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/05/2023 17:58:17))
-
13/06/2023 14:44
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/06/2023 14:44:31)
-
13/06/2023 14:44
On-line para Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/06/2023 14:44:31)
-
13/06/2023 14:44
Certidão Expedida
-
13/06/2023 14:44
Desmarcada - 28/06/2023 14:30
-
13/06/2023 14:44
Desmarcada - 28/06/2023 14:30
-
12/06/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (31/05/2023 18:43:22))
-
12/06/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/05/2023 17:58:17))
-
05/06/2023 13:51
(Referente à Mov. Certidão Expedida (31/05/2023 17:58:17))
-
05/06/2023 13:07
Comprovante do envio de mandado para central Cachoeira Alta
-
02/06/2023 13:48
Para MARCOS ANTONIO SOARES DA SILVA
-
02/06/2023 13:41
Para Mirella Martins de Assis
-
02/06/2023 13:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/06/2023 13:35
Para SILAS DE SOUZA CARVALHO
-
02/06/2023 13:28
Para WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES
-
01/06/2023 12:52
Por Silvia Maria Apostólico Alves Reis (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/05/2023 17:58:17))
-
31/05/2023 18:43
On-line para Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/05/2023 18:43
(Agendada para 28/06/2023 14:30)
-
31/05/2023 17:58
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 31/05/2023 17:58:17)
-
31/05/2023 17:58
On-line para Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/05/2023 17:58
Certidão de designação de audiência
-
02/03/2023 13:15
Certidão Disponibilidade de Pauta
-
01/11/2022 16:26
autos paralisados aguardando disponibilidade de pauta
-
12/08/2022 17:43
Laudo 23130 e 23126 -2020
-
15/07/2022 12:44
Certidão Expedida
-
31/01/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (19/01/2022 14:25:37))
-
20/01/2022 16:49
Por Silvia Maria Apostólico Alves Reis (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (19/01/2022 14:25:37))
-
19/01/2022 14:25
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
19/01/2022 14:25
On-line para Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
19/01/2022 14:25
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
18/01/2022 13:25
P/ DECISÃO
-
03/12/2021 18:37
Defesa Prévia
-
03/12/2021 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/11/2021 19:28:58))
-
23/11/2021 12:53
On-line para Adv(s). de WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/11/2021 19:28:58)
-
22/11/2021 19:28
Despacho -> Mero Expediente
-
08/11/2021 14:24
Autos Conclusos
-
08/11/2021 14:24
certidão
-
17/06/2021 13:09
Para WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP) (03/05/2021 22:12:02))
-
04/05/2021 12:52
Para WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES
-
03/05/2021 22:12
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2021 14:04
Por João Biffe Júnior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (30/04/2021 13:11:22))
-
30/04/2021 13:50
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 30/04/2021 13:11:22)
-
30/04/2021 13:11
Para WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/03/2021 13:45:30))
-
15/04/2021 17:18
Envio de Mídia Gravada em 15/04/2021 - 17:00 - Audiencia dos Autos 5344333-97
-
24/03/2021 18:23
Antecedentes Criminais
-
24/03/2021 18:18
Para WESLEY RODRIGUES BATISTA BORGES
-
24/03/2021 15:52
Por João Biffe Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/03/2021 13:45:30))
-
24/03/2021 14:51
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/03/2021 13:45:30)
-
23/03/2021 13:45
Despacho -> Mero Expediente
-
22/03/2021 12:09
P/ DECISÃO
-
19/03/2021 16:16
Juntada -> Petição
-
08/03/2021 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/01/2021 18:09:45))
-
26/02/2021 14:39
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/01/2021 18:09:45)
-
08/02/2021 14:52
Por João Biffe Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/12/2020 09:46:58))
-
04/02/2021 16:23
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/12/2020 09:46:58)
-
22/01/2021 09:27
Por João Biffe Júnior (Referente à Mov. Juntada de Petição (23/11/2020 14:54:05))
-
20/01/2021 18:10
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Petição - 23/11/2020 14:54:05)
-
20/01/2021 18:09
Alteração de Classe Processual
-
07/01/2021 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Redistribuído (15/12/2020 12:49:18))
-
16/12/2020 10:07
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: João Biffe Júnior
-
16/12/2020 09:36
On-line para Itajá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Redistribuído - 15/12/2020 12:49:18)
-
15/12/2020 12:49
Itajá - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR
-
15/12/2020 12:49
para Vara Criminal
-
15/12/2020 09:46
Despacho -> Mero Expediente
-
23/11/2020 15:00
Autos Conclusos
-
23/11/2020 14:54
Juntada -> Petição
-
18/10/2020 13:39
Por João Biffe Júnior (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/10/2020 12:13:11))
-
16/10/2020 12:13
On-line para Itajá - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/10/2020 12:13:11)
-
16/10/2020 12:13
Certidão Expedida
-
16/10/2020 11:55
Antecedentes Criminais Wesley
-
15/10/2020 16:23
Juntada -> Petição
-
13/08/2020 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Recebido (16/07/2020 15:18:19))
-
04/08/2020 09:18
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: João Biffe Júnior
-
03/08/2020 13:45
On-line para Itajá - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Recebido - 16/07/2020 15:18:19)
-
16/07/2020 15:18
Itajá - Juizado Especial Criminal (Normal)
-
16/07/2020 15:18
Outros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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