TJGO - 5975314-17.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (23/05/2025 15:20:03))
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23/05/2025 15:20
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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23/05/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Alves Dutra (Referente à Mov. - )
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22/05/2025 15:09
P/ DECISÃO
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22/05/2025 15:09
Certidão - decurso de prazo - embargos à execução - concluso
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31/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/03/2025 12:29:16))
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20/03/2025 12:29
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/03/2025 12:29
Intimação - Executado - impugnar execução
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20/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (10/03/2025 15:03:11))
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19/03/2025 11:47
Cumprimento de Sentença.
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10/03/2025 15:03
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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10/03/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Alves Dutra (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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10/03/2025 15:03
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato ordinatório
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17/02/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/02/2025 14:54:14))
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06/02/2025 00:00
Intimação
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÇA Processo nº : 5975314-17.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Paulo Victor Alves Dutra Requerido(s) : Estado De Goias A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova.
Passo à análise das preliminares prejudiciais de méritoDa Inépcia da InicialNa contestação, a parte requerida alegou preliminar de inépcia da petição inicial.
Diz a ré que a autora juntou a planilha de cálculos com o valor total, sem a indicação da causa de pedir específica das supostas diferenças salariais a título de horas extras que requer que sejam pagas.Entretanto, verifico que o autor narrou na petição inicial fundamentadamente os fatos e objeto tratado nessa ação.
Assim, não há que se falar em inépcia por ausência de causa de pedir, sendo certo que no que tange a matéria probatória, esta será analisada na sentença, eis que se trata de matéria atinente ao mérito.Por essa razão, rejeito a preliminar ventilada.DO MÉRITOOs pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito.O adicional de horas extras é um direito constitucional, insculpido no artigo 7º, inciso XVI, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada.
Veja:“Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social:(...);XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.Ainda, o direito do servidor público, ocupante de cargo efetivo, à percepção da remuneração do serviço extraordinário (horas extras) está previsto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
Leia-se:“Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(…)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”Sob esse prisma, a Lei Estadual 20.756/2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, traz as seguintes previsões:Art. 122.
O serviço extraordinário, a ser prestado exclusivamente no interesse da Administração, será remunerado:I - com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho;II - por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo servidor por hora de período normal de expediente.Parágrafo único.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.Por sua vez, o artigo 63, inciso III, e seu § 2º, inciso I, da Lei Estadual 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), estabelece que a prestação de serviços extraordinários será remunerada caso o trabalho ocorra fora do horário normal de expediente.
Confira:“Art. 63.
Ao professor poderão ser atribuídas gratificações:(...);III – pela prestação de serviços extraordinários;”“§2º.
A prestação de serviços extraordinários será remunerada:I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente”.Nesse contexto, é inquestionável o direito do profissional estadual ao recebimento do adicional de horas extras laboradas além da carga horária máxima prevista em lei.Sobre as substituições de professores da rede pública de ensino, a citada Lei Estadual 13.909/2001 prevê que:“Art. 208.
Quando estritamente indispensáveis, em caso de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas:I – mediante convocação de outro ou outros professores da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima;II – mediante contrato temporário, na forma da legislação estadual que discipline a matéria.”No tocante à carga máxima prevista em lei, cumpre ressaltar que o STJ, enfrentando o tema referente à jornada mensal de trabalho, deixou claro que "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30.
Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente.” (STJ, REsp 419558/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006)Acrescente-se, ainda, que a Corte Superior, ao examinar a questão da jornada de trabalho em relação aos servidores federais, ratificou seu entendimento de que devem ser reconhecidas 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta as 40 (quarenta) horas semanais legalmente exigidas.
A propósito:“ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Grifei“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…). 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido.” (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/05/2018).
Grifei.Já a forma de pagamento do regime de substituição foi regulamentada pelo Decreto Estadual 6.521/2006.
Confira:“Art. 1º.
As aulas, a título de substituição, nos termos do art. 208, inciso I, da Lei nº 13.909 de 25 de setembro de 2001, serão remuneradas na forma de substituição de carga horária.Art. 2º.
O valor da substituição corresponderá ao da hora/aula do substituto, multiplicado pela quantidade de horas de efetiva substituição.Parágrafo único.
A quantia percebida em decorrência da substituição não servirá de base para cálculo de vantagens relativas ao cargo de provimento efetivo ocupado pelo substituto, bem como de contribuição previdenciária a ser descontada.”Porém, conquanto omisso o regramento legal sob enfoque, é entendimento assente do Tribunal de Justiça goiano que as horas laboradas em substituição, se ultrapassarem a jornada ordinária de trabalho do docente, caracterizam-se como horas extras e, como tais, devem ser remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme prescreve a Carta Magna.Com efeito, é irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como “substituição” ou “complementação carga horária – professor”.
O fato é que ambos constituem, em verdade, prorrogação da carga horária original da autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar-se o direito ao recebimento das horas extras.Assim, em análise à documentação colacionada os autos, ressai flagrante a prestação das horas extras pela autora, tanto pelo cumprimento de carga horária superior a normal, que é de 200 (duzentas) horas mensais, como pela complementação de carga horária – professor.
Por outro lado, o requerido demonstra, bem como comprovado nos contracheques, não houve labor extraordinário após dezembro de 2022.Para evitar o pagamento em duplicidade, e, consequentemente, o enriquecimento sem causa, devido apenas o pagamento desse adicional, haja vista a comprovação do pagamento da hora extra, mas sem o adicional, frise-se.Nessa senda, por enquadrar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas como um direito fundamental previsto na Carta Magna, a sua obtenção independe de regulamentação legal, visto o caráter de eficácia plena e de aplicação imediata e, por isto, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério (Lei Estadual 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional, não ilide o direito dos servidores da educação de o perceberem.A corroborar esse entendimento, veja a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROFESSOR ESTADUAL.
HORA EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA.
ADICIONAL DE 50% DEVIDOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, CONF.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
A prescrição da pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação.
Aplicação do Decreto-lei federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. Conf. o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o direito ao adicional de serviço extraordinário foi estendido aos servidores públicos estatutários.
Desse modo, na hipótese de realização de horas extrajornada, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. 3.
In casu, é incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, fazendo jus ao adicional de 50% sobre o acréscimo de carga horária suplementar, conforme contracheques. 4. (...).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário nº 5240223-82.2016.8.09.0051, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2019).
Grifei.“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
HORA EXTRAORDINÁRIA.
ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 - O artigo 39, §3º da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS”. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5225714- 78.2018.8.09.0051, Rel.
CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/02/2019).
Grifei.Com efeito, é irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como “substituição” ou “complementação carga horária – professor”.
O fato é que ambos constituem, em verdade, prorrogação da carga horária original da autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar-se o direito ao recebimento das horas extras.Nesse sentido:REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
HORAS EXTRAS.
PROFESSOR ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RESP.
N° 1.495.146/MG.
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado, por meio dos contracheques das requerentes, o exercício do magistério em horas extras, via regime de substituição ou complementação de carga horária, são devidos os recebimentos desse período como extraordinário. 2.
O artigo 39 da Magna Carta estende aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior ao do período normal, devendo ser calculado conforme o valor de sua remuneração.
Inteligência da Súmula Vinculante n. 16 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A hora extra deve ser calculada sobre o valor da hora normal, acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o texto constitucional previsto no artigo 7°, XVI, da CF/188. 4.
Consoante os termos do REsp 1.495.146-MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, mediante o qual o STJ adequou o seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (RE n. 870947/SE), nas condenações relacionadas a servidores públicos, a correção monetária incidente a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga deve ser calculada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, na hipótese em referência, os juros moratórios são os mesmos aplicados à caderneta de poupança (TR), consoante artigo 1°-F da Lei n/ 9.494/97.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Reexame Necessário 5233648-53.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2020, DJe de 10/11/2020)Acerca da base de cálculo a ser adotada para a apuração da hora extra, o próprio texto constitucional utiliza a expressão “remuneração”, no artigo 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o vencimento.Isso se dá porque as horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido por um servidor além do horário convencional e, por este motivo, devem ser calculadas de acordo com o valor efetivamente recebido pelo trabalhador, observando-se, ainda, a variação salarial, se houver.Necessário esclarecer, ainda, que a remuneração do servidor público corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual.Nesse sentido, é a súmula vinculante 16 do STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”Sobre o tema, a jurisprudência do e.
TJGO:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
HORAS EXTRAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1 - A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, com a inclusão das demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual. 2 - As verbas trabalhistas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos respectivos juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/09.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 195343-82.2014.8.09.0044, Rel.
DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016).Por fim, Ressalta-se que o objeto da presente ação refere-se as horas extras efetivamente comprovadas nos autos na fase de conhecimento.Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extraordinárias trabalhadas e CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extraordinárias trabalhadas, superior a 200 (duzentas) horas mensais e ao pagamento das diferenças referente a verba denominada como “compl.
Carga horária professor” no período comprovado nos autos até dezembro de 2022; observada a base de cálculo acima mencionada (remuneração abrangendo o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes – Súmula Vinculante nº 16), bem como os eventuais reflexos vencimentais; verbas nas quais também o condeno, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.Ressalto que para a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora juntar aos autos planilha do seu crédito especificando somente as verbas devidas à título de horas extras do período comprovado nos autos.Quanto as eventuais diferenças das horas extras decorrentes da aplicação do piso salarial, em havendo a mudança da remuneração do servidor, deverão ser executadas na ação do piso salarial, se coincidentes os períodos pleiteados, para evitar o pagamento em duplicidade pelo ente público demandado.Para a fase de execução (cumprimento desta sentença), a parte credora deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do seu crédito, com as deduções legais, em caso de incidência (imposto sobre a renda, contribuição previdenciária e outras decorrentes de lei); as fichas financeiras, o contrato de honorários, as contas bancárias e os números de CPF e OAB (reclamantes e advogados), se ainda não juntados; deverá, ainda, obter junto ao seu órgão pagador a especificação das verbas remuneratórias que devem compor a base de cálculo, mencionando os dispositivos legais pertinentes.
Outrossim, lembrar do limite, por exequente, para o pagamento por meio de requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; e, caso ultrapasse, deverá haver renúncia expressa ao excedente, diante da impossibilidade de fracionamento da execução (RPV e precatório), nos termos do 100, § 8º, da CF/88, e do art. 13, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.153/09.Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso de execução deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC.Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09), ressalvada condenação por litigância de má-fé (cobrança indevida a ser aferida).Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.1.6 -
05/02/2025 14:54
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/02/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Alves Dutra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/02/2025 14:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/02/2025 15:59
P/ SENTENÇA
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03/02/2025 17:15
Impugnação á Contestação
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22/01/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Alves Dutra (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/01/2025 14:02:26)
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21/01/2025 14:02
Juntada -> Petição
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06/12/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/11/2024 14:40:22))
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04/12/2024 14:50
Ausência de conexão/litispendência
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26/11/2024 13:08
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/11/2024 14:40:22)
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26/11/2024 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Alves Dutra - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/10/2024 19:00:09)
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25/11/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Alves Dutra (Referente à Mov. - )
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25/11/2024 14:40
Decisão inicial -> Citação
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25/11/2024 10:46
P/ DECISÃO
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25/11/2024 10:46
Certidão - retificação do valor da causa
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19/11/2024 09:12
Aditamento ao valor da causa
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06/11/2024 11:09
Pedido de Bloqueio
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21/10/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Alves Dutra (Referente à Mov. - )
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21/10/2024 14:25
Emendar a inicial
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19/10/2024 01:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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18/10/2024 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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18/10/2024 18:55
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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18/10/2024 18:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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