TJGO - 6011805-42.2024.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:24
Processo Arquivado
-
27/04/2025 16:51
Certidão
-
10/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (27/02/2025 16:59:47))
-
06/03/2025 14:08
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4147 - Seção I - 06/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6011805-42.2024.8.09.0174 Comarca: SENADOR CANEDO3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: CLEITON PEREIRA MARTINSAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente.
O autor alegou redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, causando lesão na coluna lombar.
O juiz homologou o laudo, que concluiu pela ausência de nexo causal entre o acidente e a lesão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão judicial que homologou o laudo pericial, que não constatou nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão alegada, merece reforma.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial goza de presunção de veracidade, devendo ser desconsiderado apenas mediante prova robusta em contrário. 3.1.
A simples insatisfação da parte com a conclusão do laudo pericial não justifica a realização de nova perícia.
A decisão judicial analisou as informações contidas no laudo, concluindo pela suficiência das explicações para a elucidação da questão.IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. "1.
O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade. 2.
A mera insatisfação com o resultado da perícia não justifica seu refazimento.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5205884-51.2019.8.09.0000; TJGO, Apelação cível nº 5265140-18.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5076607-08.2020.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5210898-50.2023.8.09.0105.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6011805-42.2024.8.09.0174 Comarca: SENADOR CANEDO3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: CLEITON PEREIRA MARTINSAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente.
O autor alegou redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, causando lesão na coluna lombar.
O juiz homologou o laudo, que concluiu pela ausência de nexo causal entre o acidente e a lesão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão judicial que homologou o laudo pericial, que não constatou nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão alegada, merece reforma.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial goza de presunção de veracidade, devendo ser desconsiderado apenas mediante prova robusta em contrário. 3.1.
A simples insatisfação da parte com a conclusão do laudo pericial não justifica a realização de nova perícia.
A decisão judicial analisou as informações contidas no laudo, concluindo pela suficiência das explicações para a elucidação da questão.IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. "1.
O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade. 2.
A mera insatisfação com o resultado da perícia não justifica seu refazimento.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5205884-51.2019.8.09.0000; TJGO, Apelação cível nº 5265140-18.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5076607-08.2020.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5210898-50.2023.8.09.0105. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Eduardo Abdon Moura. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEITON PEREIRA MARTINS, contra decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Denota-se que a agravada ajuizou ação previdenciária para obtenção de auxílio em decorrência de acidente de trabalho (lesão na coluna – região lombar), o qual gerou redução da capacidade laborativa. Na decisão agravada, o juiz decidiu nos seguintes termos (mov. 34 dos autos de origem): “Trata-se de ação previdenciária, proposto por CLEITON PEREIRA MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Designada perícia, juntou-se o laudo médico pericial em movimentação n. 24.Instados a manifestar, a parte autora concordou tacitamente, enquanto a Autarquia requerida pugnou pelo julgamento improcedente da demanda (movimentação n. 28).Após, vieram-me os autos.É o breve relatório.
DECIDO.No presente caso, verifica-se que as explicações apresentadas pelo perito (movimentação n. 24) são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de novos esclarecimentos (art. 370, § único e art. 468, inciso I, ambos do CPC).Ressalta-se, ainda, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 480 do CPC, que justifique a realização de nova perícia médica.Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (movimentação n. 24), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se as partes desta decisão.Após, preclusa, volvam-me conclusos.”“Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR E DETERMINO a expedição de mandado de notificação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias contados da intimação, sob pena de imissão compulsória do autor na posse do imóvel objeto do feito.Transcorrido o prazo supra sem a devida desocupação voluntária do imóvel, fica desde já determinado a expedição do mandado de imissão de posse, independentemente de nova conclusão, ficando deferido ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado a autorização para arrombamento do imóvel e o uso da força pública para cumprimento do mandado, se necessário, bem como o uso das prerrogativas do art. 212 § 2º do CPC.
Contudo, deverá a parte autora oferecer-lhe todos os meios necessários ao cumprimento do mandado.” Nas razões, a agravante discorre sobre o seu direito ao recebimento do auxílio-acidente, asseverando que houve redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual defende que o juiz se equivocou ao homologar o laudo pericial fundamentado na ausência de nexo causal entre o acidente e a lesão. Tece considerações sobre a incoerência do laudo pericial, destacando que restou comprovada a ocorrência de sequela resultante do acidente de trabalho, tendo sido solicitado afastamento imediato da atividade laboral para tratamento. Ressalta que “tem apenas 35 (trinta e cinco) anos de idade, e a alegação de que a dor lombar é uma condição comum, afetando entre 65% a 80% da população, não se sustenta, uma vez que o Autor deixou claro que sua condição foi originada de um acidente isolado ocorrido em seu ambiente de trabalho, o que deve ser considerado na avaliação de sua situação e na concessão dos direitos que lhe são devidos.” Destaca que devem ser sanadas as omissões existentes no laudo pericial no sentido de esclarecer o ponto referente às sequelas do acidente, bem como às patologias que limitam a capacidade laborativa do autor. Ao final, requer a reforma da decisão agravada a fim de determinar a realização de nova perícia com atenção especial ao nexo causal entre o acidente e as suas condições médicas atuais.
Subsidiariamente, pleiteia pela complementação do laudo pericial. De início, ressalta-se que o agravo de instrumento, como se sabe, é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância. A propósito: (…). 1.
Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato objurgado, sendo defesa a incursão, por este juízo ad quem, naquilo em que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo. 2. (…).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5205884-51.2019.8.09.0000, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019) (destaquei) A pretensão recursal não merece acolhida, pelos motivos que passo a expor. O juiz pautou-se na legalidade ao homologar o laudo pericial oficial juntado no processo (mov. 24 dos autos de origem). Isso porque, a perícia foi conclusiva no sentido de que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão existente na coluna do agravante e considerando que o laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, este apenas pode ser considerado inconsistente através de provas robustas. Outrossim, a mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não leva ao seu refazimento, sob pena de invariavelmente se ter que realizar duas perícias em todos os processos, na medida em que, por lógica, a conclusão da prova técnica sempre deixará insatisfeito um dos litigantes. Sobre o tema: (...) 2.
Realizada a perícia médica por profissional habilitado, cuja imparcialidade se presume e constatado que o laudo possui informações claras e suficientes para a resolução da controvérsia, impõe-se o acolhimento da conclusão nele apontada, dada a sua presunção de veracidade.
Destarte, mero inconformismo da parte com a sua conclusão não se afigura suficiente para infirmá-lo. 3.
Concluída a perícia judicial que as sequelas havidas não ensejaram incapacidade ou redução parcial da capacidade laborativa do periciando, impõe-se a improcedência dos pedidos voltados à concessão dos benefícios previdenciários. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 2º APELO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Apelação cível nº 5265140-18.2021.8.09.0011, Relatora: Des(a) Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe 11/03/2024).(…) 3.
O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5076607-08.2020.8.09.0174, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023).(…). 1.
O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, devem prevalecer as informações ali apontadas. 2.
A mera insatisfação com o resultado da perícia não tem o condão de invalidar a prova, eis que o ato submeteu-se ao crivo da legalidade e do contraditório 3.
Reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a fratura sofrida, porém não verificado o preenchimento do requisito de redução da capacidade laborativa, não há se falar em concessão de auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 4.
Havendo sucumbência recursal, majora-se a verba honorária, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, por força da assistência judiciária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5210898-50.2023.8.09.0105, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). Diante dessas considerações, deve ser desprovido o agravo de instrumento e mantida a decisão agravada, nos moldes como proferida. FACE AO EXPOSTO, nego provimento, ao agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) -
28/02/2025 12:26
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
-
28/02/2025 12:26
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/02/2025 16:59:47)
-
28/02/2025 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Pereira Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/02/2025 16:59:47)
-
27/02/2025 16:59
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
27/02/2025 16:59
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
17/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (06/02/2025 13:54:31))
-
13/02/2025 11:08
Publicação Pauta Virtual 24/02/2025-DJE n.4134-Suplemento - Seção I - 13/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 13:54
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/02/2025 13:54:31)
-
06/02/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Pereira Martins (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/02/2025 13:54:31)
-
06/02/2025 13:54
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
31/01/2025 11:46
P/ O RELATOR
-
31/01/2025 11:46
CERTIDÃO DE AUSENCIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
-
18/11/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/11/2024 00:22:19))
-
07/11/2024 15:08
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4070 - Seção I - 07/11/2024
-
05/11/2024 06:00
Ofício Comunicatório
-
05/11/2024 05:58
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 05/11/2024 00:22:19)
-
05/11/2024 05:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Pereira Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 05/11/2024 00:22:19)
-
05/11/2024 00:22
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
05/11/2024 00:22
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
31/10/2024 22:06
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
31/10/2024 19:21
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
-
31/10/2024 19:21
Processo redistribuído
-
31/10/2024 18:14
Autos Conclusos
-
31/10/2024 18:14
3ª Seção Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
-
31/10/2024 18:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5841459-72.2024.8.09.0137
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Odilon Gomes Imada
Advogado: Renata Brasil Rangel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/09/2024 00:00
Processo nº 5251337-70.2024.8.09.0137
Sepac - Serrados e Pasta de Celulose Ltd...
Lg Racoes e Distribuidora LTDA
Advogado: Eduardo Espandola Corraa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/04/2024 15:51
Processo nº 6006826-18.2024.8.09.0051
Lourenco Construtora e Incorporadora Ltd...
Juliana Gomes Reis
Advogado: Wesley Batista e Souza
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/04/2025 15:29
Processo nº 6102056-23.2024.8.09.0137
Irene Ferreira Garcia
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Laryssa Barbosa Araujo Dantas
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/12/2024 13:57
Processo nº 5429275-29.2018.8.09.0051
Suzana Ferreira Cunha Perreira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Ricardo Rodrigues de Goias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/05/2021 15:49