TJGO - 5788857-59.2024.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:25
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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03/06/2025 18:29
Juntada -> Petição
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27/05/2025 16:10
Juntada -> Petição -> Apelação
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22/05/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 12/05/2025 15:18:57)
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12/05/2025 15:18
Juntada -> Petição -> Apelação
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04/05/2025 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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04/05/2025 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janislei Heguedusch Guedes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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04/05/2025 11:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/05/2025 12:02
P/ DESPACHO
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02/05/2025 12:02
Tempestividade dos embargos
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28/04/2025 15:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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24/04/2025 14:39
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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11/04/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/04/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janislei Heguedusch Guedes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/04/2025 16:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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06/03/2025 21:36
P/ DESPACHO
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06/03/2025 10:37
Juntada -> Petição
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27/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janislei Heguedusch Guedes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/02/2025 10:58:24)
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25/02/2025 10:58
Juntada -> Petição
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06/02/2025 20:07
Requer julgamento antecipado
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário n.º 5.035/2024 Processo n. 5788857-59.2024.8.09.0152 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Autor(a): Janislei Heguedusch Guedes Réu: Banco Bmg S.a DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Janislei Heguedusch Guedes, em desfavor de Banco BMG S/A., todos qualificados.
A autora alega que recebe benefício previdenciário/assistencial e contratou, em 22/11/2022, o que acreditava ser um empréstimo consignado n. 18438769, no valor de R$ 1.666,20.
Contudo, ao verificar seu histórico de crédito, constatou que se tratava de um cartão de crédito consignado, modalidade ilícita por tornar a dívida eterna.
Salienta que o desconto é ilegal devido à ausência de seu consentimento quanto à modalidade de contratação do cartão de crédito consignado.
Diante disso, requer: a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados e inversão do ônus da prova com fulcro nas normas consumeristas.
No mérito, postulou pela a procedência do pedido para declarar a invalidade/inexistência do empréstimo na modalidade “RMC”, conversão do contrato para empréstimo consignado simples, repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 14.120,00 a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão no evento 5, recebeu-se a inicial e deferiu-se a assistência judiciária gratuita.
Ao final determinou-se a citação da parte requerida.
Citação efetivada no evento 23.
O banco requerido apresentou contestação (evento 26).
Na ocasião, alegou preliminarmente: inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, pretensão não resistida, e ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; defeito na representação da parte autora; impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato e legalidade das cobranças efetivadas.
Ademais, teceu comentários sobre a impossibilidade de restituição de indébito em dobro e a ausência de danos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos exordiais.
Subsidiariamente, em caso de declaração de inexistência do débito, requer a compensação do crédito recebido pela parte autora.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no evento 29.
A parte requerida juntou novos documentos no evento 34.
Mediante manifestação espontânea, a autora refutou os documentos apresentados e requereu o desentranhamento/desconsideração por terem sido colacionados após a impugnação (evento 36).
A partes manifestaram que o não comparecimento na audiência de conciliação se deu em razão da impossibilidade de ingresso a sala virtual pelo link disponibilizado.
Em sua manifestação, a autora requereu a dispensa da audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide (evento 37).
A ré, por sua vez, solicitou o reagendamento da audiência de conciliação em devida intimação das partes (evento 38).
Ata da audiência de conciliação não realizada no evento 39.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. 3.
Inicialmente, indefiro o pedido de remarcação da audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse expresso da parte autora com relação a sua realização.
Ademais, tal ato não impede a parte requerida de apresentar proposta de acordo nestes autos em qualquer das fases processuais.
O pedido de desentranhamento/desconsideração dos documentos juntados pela requerida após a impugnação à contestação deve ser indeferido.
A doutrina e jurisprudência, reiteradamente, vêm relativizando a regra de que a prova documental deva ser obrigatoriamente apresentada com a inicial e com a contestação, de forma que, respeitado o contraditório e não caracterizado intuito de ocultação premeditada, permite-se a juntada de documento após a apresentação da peça postulatória (STJ - AgInt no AREsp: 1557329 SP 2019/0228433-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).
Nessa senda, no teor do disposto no art. 231 a juntada de documentos pode ser efetivada em qualquer fase do processo, sendo que o indeferimento somente se justifica quando ficar demonstrado o caráter protelatório ou tumultuário que afete o regular trâmite processual.
No caso dos autos, documentação acostada possui intrínseca relação com os fatos narrados na defesa, razão pela qual, não vejo motivos para desconsiderá-la.
Ademais, observa-se que a autora exerceu o seu direito ao contraditório e a ampla defesa de forma plena com relação a documentação acostada.
Desse modo, indefiro o pedido de desentranhamento/desconsideração da documentação acostada no evento 30. 3.
Por conseguinte, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
A parte requerida impugnou o valor da causa, sob o fundamento de que o valor de R$ 16.395,61 (dezesseis mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) não possui equivalência com as pretensões autorais.
Todavia, entendo que tal alegação não merece prosperar, já que o valor atribuído à causa foi feito de acordo com o estabelecido no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, especificando o valor da indenização e cumulando o valor correspondente à soma dos pedidos.
Assim, rejeito a aludida impugnação.
A preliminar de defeito de representação processual deve ser afastada, eis que a procuração assinada pela parte autora permanece válida, não havendo que se cogitar em sua inutilidade para os autos, tendo em vista que encontra-se devidamente assinada pela parte autora, além de tal assinatura ter ocorrido em período próximo a propositura da ação.
Por tal razão, rejeito a preliminar arguida.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial, consigno que a alegação de que a pretensão não foi resistida extrajudicialmente não merece acolhimento, visto que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de buscar o Poder Judiciário para amparo do direito supostamente ameaçado ou violado.
Inclusive, entendimento contrário implicaria violação à garantia do acesso à Justiça, direito fundamental prescrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
De mesma sorte, rejeito preliminar de inépcia da inicial consubstanciada na ausência de comprovante de endereço atualizado.
Analisando o comprovante de endereço apresentado, verifica-se que é referente ao mês de junho de 2024, ou seja, dois meses anteriores a propositura da ação, situação que o torna atual quando de sua apresentação.
Igualmente, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação do pedido.
Oportuno consignar que a inépcia da petição inicial só ocorre quando a ela, lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. (CPC, art. 330, § 1º).
No caso, a petição inicial informa claramente a causa de pedir e o pedido da parte autora.
Não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, tampouco, incompatibilidade entre os pedidos formulados.
Ademais, a inaugural não apresenta vício capaz de impossibilitar a defesa do réu, ou a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta para delimitar a pretensão deduzida.
Com efeito, rejeito a preliminar aventada. 4.
Superadas essas questões, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.
As questões de direito a serem analisadas na sentença são aquelas que decorrem dos fatos deduzidos na exordial, quanto à abusividade do contrato e a responsabilidade civil, conforme as normas consumeristas e cíveis, com análise dos seus requisitos, na forma do art. 927 do CC e Súmula 63 do TJGO.
As questões de fato a serem provadas a este Juízo são: regularidade da contratação e cobrança indevida do débito, a incidência repetição do indébito em dobro em caso de valores pagos a maior, a existência de dano moral e seu quantum.
A parte autora alegou existência de relação de consumo entre as partes, portanto, há vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Vale ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora e a possibilidade de melhor demonstração dos fatos por parte da requerida, bem como pela latente hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações deduzidas. É cediço que a inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço ou por determinação judicial ('ope judicis'), de maneira que sua distribuição, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz, no aspecto objetivo, apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual, em seu aspecto subjetivo.
Assim, se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes, não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz ou pelo tribunal.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou no sentido de que a inversão do ônus da prova não é uma técnica de julgamento, mas sim uma matéria de instrução processual, com o fim de garantir a parte a quem incumbe esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) – grifei.
Por tais razões, conforme estabelece o princípio consumerista da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova com relação aos termos da contratação é medida que se impõe.
De outro norte, com relação aos danos de cunho extrapatrimonial, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na qual compete a parte autora a comprovação dos danos morais suportados.
No caso em análise, os meios de prova admitidos são essencialmente documentais, observando-se o disposto no art. 434 c/c art. 435 do CPC/15.
Analisando a documentação acostada pela requerida, não foi possível acessar o link com a suposta gravação que contém a alegada anuência do consumidor.
Assim, como prova deste juízo, visando a busca da verdade real dos fatos em prol da segurança jurídica, entendo por necessária a juntada das mídias gravadas que não se encontram disponíveis. 5.
Pelo exposto, declaro saneado o feito e: a) rejeito as preliminares aventadas. b) indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação; c) determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar as gravações disponibilizadas no evento 34.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Por fim, intimem-se as partes para informarem se possuem esclarecimentos para requerer ou se desejam solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. 7.
Cumpridas as determinações supra e/ou decorrido o prazo sem manifestação, após devidamente certificado, retornem os autos conclusos. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se. 9.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA MARQUES DE JESUS CAMPOS Juíza de Direito - Coordenadora Decreto Judiciário n.º 5.035/2024 -
04/02/2025 08:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 31/01/2025 10:53:32)
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04/02/2025 08:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janislei Heguedusch Guedes (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 31/01/2025 10:53:32)
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18/12/2024 14:15
Não Realizada - 16/12/2024 17:40
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18/12/2024 14:15
Não Realizada - 16/12/2024 17:40
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18/12/2024 14:15
Não Realizada - 16/12/2024 17:40
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18/12/2024 14:15
Não Realizada - 16/12/2024 17:40
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17/12/2024 14:56
Juntada -> Petição
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16/12/2024 17:51
Justificativa ausência na audiência: Id reunião inválido
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16/12/2024 14:23
Juntada -> Petição
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11/12/2024 18:49
P/ DECISÃO
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10/12/2024 16:35
Juntada -> Petição
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08/12/2024 16:26
Habilitação de advogado (evento 30 e 32)
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06/12/2024 16:51
PETIÇÃO
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06/12/2024 09:25
PETIÇÃO (OUTRAS)
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03/12/2024 17:13
PETIÇÃO
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27/11/2024 21:05
Juntada -> Petição -> Impugnação
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27/11/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janislei Heguedusch Guedes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 22/11/2024 20:27:43)
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26/11/2024 14:57
AR referente ao mov. 22 - efetivado
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22/11/2024 20:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/11/2024 09:32
Habilitação de advogado (evento 24)
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05/11/2024 18:11
Habilitação
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28/10/2024 16:08
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/10/2024 15:07:03))
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22/10/2024 13:39
Carta de Notificação para Banco Bmg S.a
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17/10/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janislei Heguedusch Guedes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/10/2024 15:07
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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17/10/2024 14:23
Aguardando o link para a Audiência no CEJUSC
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17/10/2024 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janislei Heguedusch Guedes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/10/2024 14:22
(Agendada para 16/12/2024 17:40:00)
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17/10/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janislei Heguedusch Guedes (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 09/10/2024 13:41:24)
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09/10/2024 13:41
Desmarcada - 01/11/2024 15:40
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13/09/2024 21:54
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bmg S.a
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10/09/2024 08:38
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a(comunicação: "109087615432563873711136057")
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05/09/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janislei Heguedusch Guedes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/09/2024 17:42
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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05/09/2024 14:42
certidão aguardando LINK para citações/intimações
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05/09/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janislei Heguedusch Guedes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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05/09/2024 14:42
(Agendada para 01/11/2024 15:40:00)
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05/09/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janislei Heguedusch Guedes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 31/08/2024 18:45:14)
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31/08/2024 18:45
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/08/2024 18:45
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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20/08/2024 09:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/08/2024 09:46
certidão de inexistência de ações idênticas
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16/08/2024 12:15
Uruaçu - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Alexandre Rodrigues Cardoso Siqueira
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16/08/2024 12:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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