TJGO - 6074872-94.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:15
Processo Arquivado
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12/03/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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12/03/2025 16:40
ARQUIVAR
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12/03/2025 12:47
P/ DESPACHO
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12/03/2025 08:33
Minuta de acordo
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10/03/2025 14:25
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA
-
24/02/2025 17:46
Para Erivalto De Souza Oliveira (Referente à Mov. - )
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24/02/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. - )
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24/02/2025 17:46
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL
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24/02/2025 14:25
P/ DECISÃO
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24/02/2025 14:24
Processo Desarquivado
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24/02/2025 08:45
Manifestação
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18/02/2025 14:48
Processo Arquivado
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18/02/2025 14:48
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO
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30/01/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"Sim","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"51","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Revelia","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Todos Promovidos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"3668"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 6074872-94.2024.8.09.0007Polo Ativo: Sette Telecom LtdaPolo Passivo: Erivalto De Souza Oliveira Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Sette Telecom Ltda, em desfavor de Erivalto De Souza Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos.Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.Inicialmente, declaro a parte requerida revel, considerando que, apesar de devidamente citada e intimada, conforme o evento 10, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência.Dos autos, verificou-se que a parte requerida contratou os serviços de internet prestados pela parte requerente e que, em razão da inadimplência, houve a rescisão do contrato.Dessa forma, a parte requerente pretendeu a condenação da parte requerida ao pagamento das mensalidades em atraso, multa pela rescisão do contrato, valor do modem, além de lucros cessantes decorrentes da não devolução do modem.A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, conforme disposto no art. 344 do CPC.Assim, entendo que devem ser julgados procedentes os pedidos de condenação da parte requerida ao pagamento das mensalidades em atraso e da multa pela quebra de contrato, devidamente atualizada conforme estipulado no contrato firmado entre as partes, uma vez que a rescisão ocorreu por culpa da parte requerida, devido à inadimplência.Com relação ao valor do modem, acolho o pedido para que a parte requerida restitua o valor do aparelho, conforme requerido na inicial.Quanto aos lucros cessantes, entendo que, mesmo diante da revelia, o pedido não deve ser acolhido.Explico.A parte requerente afirmou que, em razão da não devolução do modem pela parte requerida, deixou de comercializá-lo a terceiros, o que, em sua visão, teria gerado prejuízos.Contudo, após refletir sobre o tema, passei a entender que a intenção da parte requerente é transferir o risco de sua atividade comercial para o consumidor, o que não pode ser admitido.
O risco pela não devolução do modem deve ser assumido pela própria parte requerente, especialmente porque ela tem ciência dos riscos ao ceder o aparelho gratuitamente ao consumidor.Portanto, rejeito o pedido de lucros cessantes.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte requerida Erivalto De Souza Oliveira ao pagamento de: R$170,00 (cento e setenta reais), referente ao valor da mensalidade, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da propositura da ação; R$333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente à multa de fidelidade, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da propositura da ação; R$700,00 (setecentos reais), referente ao valor do modem, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da propositura da ação.Os valores acima discriminados deverão ser acrescidos somente da multa de 2%, uma vez que no contrato não há previsão da cobrança de honorários.Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Determino que se anote a revelia no cadastro dos autos, caso tal diligência ainda não tenha sido realizada.A serventia deve observar eventual pedido de intimação exclusiva.
Caso exista, o advogado que a solicitou deverá ser intimado apenas se possuir cadastro no Sistema Projudi.
Caso contrário, o pedido de intimação exclusiva será considerado prejudicado, e as intimações serão direcionadas ao procurador habilitado nos autos, conforme o art. 9º da Lei 11.419/06, que exige que todas as comunicações dos processos eletrônicos sejam feitas de forma eletrônica.Oportunamente, arquivem-se os autos. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 736. -
29/01/2025 19:07
Para Erivalto De Souza Oliveira (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 19:07
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO INOMINADO - 10 DIAS
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28/01/2025 11:04
P/ SENTENÇA
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28/01/2025 11:04
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 10:45
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24/01/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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24/01/2025 12:45
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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27/11/2024 11:12
Comprovante de Citação efetivado via Whatsapp ref. ao ev.09
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27/11/2024 10:53
Para (Polo Passivo) Erivalto De Souza Oliveira
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26/11/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. - )
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26/11/2024 15:50
EXPEDIR CITAÇÃO
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26/11/2024 09:26
P/ DECISÃO
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26/11/2024 09:25
On-line para GEOVANNA BARRETO MARTINS DUARTE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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26/11/2024 09:25
(Agendada para 28/01/2025 10:45:00)
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26/11/2024 09:25
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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26/11/2024 09:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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