TJGO - 5393251-16.2021.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Criminal (Crimes em Geral e Execucoes Penais)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:43
Processo Arquivado
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21/05/2025 13:49
Processo Desarquivado
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28/04/2025 13:39
Processo Arquivado
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28/04/2025 13:38
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO
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28/04/2025 13:38
CERTIDÃO DE BAIXA
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28/04/2025 13:36
Para DP DE SENADOR CANEDO GO
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28/04/2025 13:16
CERTIDÃO de consulta bnmp
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10/04/2025 23:51
Envio de Oficio ao Deposito Judicial - Destruição de Objetos
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10/04/2025 23:47
Ofício(s) Expedido(s)
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10/04/2025 23:42
Transitado em Julgado
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10/04/2025 17:50
Manifestação (MP)
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10/04/2025 17:50
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/04/2025 11:42:11))
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07/04/2025 11:42
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/04/2025 11:42
Ato ordinatório
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07/04/2025 08:55
Para Joicy Rosa Dias (Mandado nº 4294917 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (06/02/2025 09:22:54))
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13/02/2025 15:46
Por GLAUBER ROCHA SOARES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (06/02/2025 09:22:54))
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5393251-16.2021.8.09.0174Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosRequerente: Ministério Público do Estado de GoiásRequerido(a)/Acusado(a): Joicy Rosa Dias SENTENÇA A promotora de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial acostado nesses autos, ofereceu denúncia em face de JOICY ROSA DIAS, devidamente qualificada, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Aduz a presentante ministerial que: "No dia dos fatos (29/07/2021), por volta das 19h30min, uma equipe da polícia militar recebeu informações de que um indivíduo identificado apenas como “Denilson”, estava fazendo o comércio ilegal de drogas nas proximidades da residência situada na Rua S-17, Quadra 17, Lote 11, Morada do Bosque, neste município e, em razão de diversas informações nesse sentido, a guarnição policial compareceu no imóvel para averiguações preliminares. No local[1], a guarnição policial identificou que a residência retromencionada se tratava de diversas Kitnets, instante em que a equipe foi recepcionada por Joicy Rosa, que franqueou o ingresso da guarnição e afirmou ser a namorada da pessoa de “Denilson”, momento em que ao averiguar no sistema, a equipe constatou conter 01 (um) mandado de prisão em aberto em desfavor da denuncianda (SEUU – 007025-24.2018.8.12.0002). Ao ser questionada pela guarnição policial, a denuncianda afirmou que em sua residência havia 01 (uma) substância entorpecente e que a mesma seria de propriedade de seu namorado.
Assim, em razão das fundadas suspeitas de drogas ilícitas na casa de Joicy e com a autorização desta, foi realizada a busca domiciliar na residência.
Após a varredura no imóvel, a guarnição policial logrou êxito em encontrar, dentro do quarto da acusada, em cima de um móvel, 01 (uma) porção de “maconha”, acondicionada em fita de cor marrom, com peso bruto total 0,355g (trezentos e cinquenta e cinco gramas), conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 19 e Laudo de Exame de Constatação Provisório de fls. 20/22. Além da substância entorpecente, os militares também localizaram no mesmo local, 18 (dezoito) sacos plásticos tipo “ziplock” e 01 (uma) balança de precisão, cor prata (Termo de Exibição e Apreensão de fls. 19). Inquérito policial anexado às fls. 02/64. Laudo de exame pericial em drogas e substâncias correlatas juntado às fls. 20/22. A Decisão de fls. 43/47- mov. 06, homologou o flagrante, bem como concedeu liberdade provisória à acusada, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Denúncia ofertada às fls. 81/83 (mov. 24). No evento 26 foi determinada a notificação da ré (ev. 26), a qual não foi encontrada.
A Representante do Ministério Público, então requereu a notificação por edital da mesma, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, além da decretação da prisão preventiva da acusada (mov. 62) Transcorrido o prazo de edital foi certificada a inércia da ré e decretada sua prisão preventiva (ev. 72). A defesa manifestou alegando ilegalidade na decretação do cárcere, ao argumento de que no evento 47 havia indicado endereço da ré.
Na oportunidade atualizou o logradouro da mesma e colacionou ao feito o respectivo comprovante de endereço, pugnando pela revogação da prisão (mov. 77).
Pedido deferido no evento 79. Devidamente notificada (mov. 88), a acusada apresentou defesa prévia (ev. 98). A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2024 (mov. 107). Durante a instrução processual, em audiência realizada no dia 01/10/2024, foi ouvida apenas a testemunha Jânio da Silva Almeida Júnior, sendo dispensadas pelas partes a inquirição das outras testemunha. Ato contínuo, a acusada foi interrogada (mov. 120) Encerrada a instrução e não havendo requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 124). Em idêntica oportunidade processual a defesa da ré requereu o reconhecimento da nulidade e o desentranhamento das provas obtidas, sob o argumento de violação de domicílio, pleiteando a absolvição, nos termos dos artigos 386, incisos V e VII c/c artigo 157 c/c 573, §1º c/c artigo 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, não reconhecida a nulidade pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 128). Brevemente relatados.
Passo a fundamentar e decidir. Não se vislumbra violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada.
Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como as demais garantias das partes, passo a apreciação do mérito. Pois bem. Sopesando toda a prova produzida, tanto na fase administrativa, quanto na judicial, tenho que a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas não restou demonstrada. Explico: Embora pese em desfavor da acusada a imputação de tráfico de entorpecentes, a prova testemunhal, se mostra frágil para comprovar tal fato, conforme ponderado pelo Ministério Público. Com efeito, em juízo, foram ouvidos apenas a ré e um policial que participou da ocorrência, sendo dispensadas as oitivas das demais testemunhas. A acusada, por seu turno, negou veementemente que possuísse qualquer envolvimento com o tráfico de drogas.
Asseverou que não tinha conhecimento de que a substância e demais objetos apreendidos estavam em sua residência.
Também informou que Denilson não residia no local, mas apenas frequentava sua casa e não sabia que o mesmo traficava. Confira-se suas declarações: "(…) (JUIZ) (...Denúncia...A senhora entendeu, dona Joicy, do que a senhora está sendo acusada?) "Eu entendi, mas eu não entendi porque não tinha balança nenhuma, não tinha papelote, não tinha nada disso." (Como é que foi? A senhora conta para a gente, por favor.) "Era aniversário do meu filho, eu estava organizando a festa de aniversário dele.
Quando esse rapaz, o Denilson, eu tive um envolvimento com ele, só que ele ficava no perseguindo, não me deixava em paz.
Vivia indo lá e vivia a vida dele, mas não me deixava em paz.
Aí, assim que ele entrou e deixou o presente para o meu filho lá em casa, ele deixou isso lá.
No guarda-roupa eu não sabia, entendeu? Aí eu peguei e entrei, fui lá na pamonharia.
Quando eu entrei com o meu filho em casa, a polícia já foi entrando comigo.
E eu nem imaginava isso.
Aí eles entrou, averiguou, não autorizei nada, eles me põem sentado, do jeito que eu fiquei sentada, eu continuei.
Eles acharam até um pedaço de concreto, de pedra, na porta do meu jornal, e acharam que era alguma coisa.
Aí eu falei, não, eu acho que não tem nada aí, não, porque eu mesma não estou mexendo com nada, porque eu estava tranquila em questão disso.
Aí foi que eles entrou, acharam a maconha que era dele.
E foi e puxou o meu nome, depois de revistar a casa toda.
Aí ele falou que estava atrás de peixe e de uma arma.
Só que eu falei, não, ele não mora aqui comigo, ele vem atrás de mim, não me deixe em paz.
Aí ele puxou, tinha um mandado, aí passou na porta da casa dele lá, eu vi as mulheres da família dele, mas eu não cheguei a ver ele.
E me levaram.
E eu falei pra eles, eu aleguei que não era meu, porque realmente não era, porque se fosse meu, eu falava, não, é meu, Eu jamais ia jogar a culpa em alguém por um erro desses.
Aí eu fiquei até com eles de tarde até de noite.
Eles foram jantar, eu fui com eles, dentro da viatura, olhando tudo.
E foi isso, me desceram. É isso que eu lembro.
Eu não era casada com ele, ele ficava indo na casa, ele não me deixava em paz.
E aconteceu isso.
No dia do aniversário do meu filho, eu fui presa." (A senhora já conhece esses policiais ou não?) "Não, nunca tinha visto." (DEFESA) (Joicy, deixa eu te perguntar, então a senhora está narrando aqui, a senhora não sabia que isso estava dentro da casa da senhora?) "Não." (Os policiais, você sabe dizer se eles mencionaram para a senhora se eles chegaram até essa residência, foi por meio de denúncia anônima?) "Foi porque eles me falaram que estava seguindo ele." (Eles te falaram se nessa denúncia anônima eles mencionavam apenas o nome do Denilson ou também mencionavam da senhora?) "Não, só atrás dele." (Entendi.
A todo momento o diálogo dos policiais com a senhora foi cadê o Denilson?) "Sim, procurando ele." (A senhora sabia que ele era envolvido com tráfico, alguma coisa nesse sentido?) "Não." (Entendi.
Aqui, os policiais falam que tiveram autorização da senhora para entrar na residência.
Em algum momento a senhora autorizou por escrito, por vídeo, essa entrada deles na casa?) "Não, não autorizei.
Eu estava com criança pequena, eu falei para eles esperarem o meu irmão chegar, porque eles queriam me pôr dentro da viatura e levar ele pro conselho tutelar.
Aí eu peguei e comecei a chorar.
Eles me deixaram do lado de fora com meu filho até meu irmão chegar.
Mas eles adentraram com toda..." (Entendi.
A senhora pôde acompanhar a busca policial que aconteceu em todo o seu imóvel?) "Não, num momento nenhum.
Eu nem sei se realmente era dele, se foi achado lá, se foi...Entendeu? Eu não sei, porque eu não vi achando, eu só vi que ele veio falando que era." (Entendi. E a senhora falou que o Denilson não deixava a senhora em paz, que parece que vocês tiveram um relacionamento e ele não aceitava o fim desse relacionamento e ficava no seu pé ainda.) "Ele ia lá em casa, às vezes eu tava querendo sair, porque a minha vida já chegou até a me agredir, né? Foi por isso que mais nós se afastou, porque ele vinha me agredir, vinha me colocar lá no corredor da minha casa, eu morava com o meu irmão e eu não aceitava esse tipo de coisa.
Aí foi onde eu fui mais me afastando dele ainda, aí aconteceu isso, aí depois disse mesmo que eu não quis saber mesmo." (Entendi.
Aí depois desse fato, a senhora até se mudou?) "Mudei, mudei, que ele ficava me perseguindo e a família dele também." (A senhora foi até presa, né? Porque mudou, não avisou no processo, correto?) "Foi, eu tive que mudar de lá" (Interrogatório Judicial da acusada Joicy Rosa Dias - mídia digital anexada aos autos) Com relação às declarações do policial Jânio da Silva Almeida Júnior, entendo que não são aptas a fundamentar, por si só, a condenação da ré pelo tráfico de substâncias entorpecentes.
Note-se que, em juízo, ao ser indagado asseverou não se recordar dos fatos e das circunstâncias em que ocorreu a prisão. "(…) (MP) (Jânio, o senhor lembra dessa ocorrência aqui, que teria encontrado uma porção aqui na residência da senhora Joyce Rosa, uma porção de maconha, que seria do namorado? O senhor lembra como é que vocês chegaram nessa residência?) "Eu confesso para a senhora que eu tentei recordar...de todas as formas em que isso ocorreu... eu não me recordo dela." (Você não lembra, não?) "Não, senhora." (Eram kitnets... nossa... eram vários kitnets...ela teria deixado vocês entrarem...seria namorada de uma pessoa conhecida como Denilson.) "Não, eu não me recordo...de verdade." (Não? Acho que tinham mandado prisões a favor dela... quando vocês...atuaram lá... não consegue se lembrar, não?) "O que eu vi parece que ela foi de 2021, né?" (Oitiva Judicial da testemunha Jânio da Silva Almeida Júnior - Polícia Militar - mídia digital anexada aos autos). Neste contexto, face a afirmação da denunciada de que não tinha conhecimento da existência da substância entorpecente apreendida no interior de sua residência, e ainda diante a ausência de precisão nas declarações do policial Jânio da Silva Almeida Júnior, forçosa é a conclusão de que não há provas jurisdicionalizadas da materialidade do crime de tráfico de drogas, tampouco de indícios da autoria delitiva imputada a acusada. Dessarte, o que ressalta do conjunto probatório é apenas que foram apreendidas drogas e apetrechos relacionados no Termo de Exibição e Apreensão (ev. 1, fl. 19), resultado de averiguação de denuncia anônima de suposto tráfico de drogas de um homem chamado Denilson.
Todavia, as provas produzidas em juízo não são claras e contundentes a demonstrarem que a ré, de fato, tinha envolvimento com o tráfico de entorpecentes. De mais a mais, a gravidade e as consequências de uma condenação criminal exigem – para sua aplicação – a existência de provas robustas.
Caso contrário, a fragilidade do contexto probatório acaba por instaurar a dúvida. Neste toar, somente com as provas existentes nos autos, reputo temerária, atribuir a responsabilidade do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 a denunciada.
Assim, pairando dúvidas quanto à autoria, deve se aplicar o princípio do in dúbio pro réo e decidir em favor da acusada.
Nesse sentido: “(...) APELAÇÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA.
DECRETO ABSOLUTÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
Se as provas coligidas aos autos não conduzem à certeza de que o acusado praticou a conduta delituosa descrita na peça incoativa (tentativa de latrocínio), a absolvição é medida imperativa, sob pena de violação ao princípio não culpabilidade, além de se ostentar uma condenação lastreada em um conjunto probatório frágil e inseguro.
Aplicabilidade do princípio in dubio pro reo.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 247867-92.2013.8.09.0011, Rel.
DES.
JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/11/2019, DJe 2912 de 20/01/2020). (g.n.) Desta monta, a absolvição da ré no que tange à acusação relativa ao delito que lhe foi imputado na exordial acusatória é medida que se impõe. Ressalto, por fim, que as provas produzidas e o depoimento da testemunha foram tomados com observância estrita dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parecer Ministerial e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vazada na denúncia e ABSOLVO JOICY ROSA DIAS, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ficam revogadas quaisquer medidas cautelares anteriormente impostas. Recolham-se eventuais mandados de prisões expedidos. Oficie-se requisitando a incineração total das drogas apreendidas (Art. 72, Lei 11.343/06). Com relação aos demais bens apreendidos, descritos no termo de fl. 19, determino a destruição. Intimem-se as partes. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de sempre. Cumpra-se. Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHAJUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 15:06
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4294917 / Para: Joicy Rosa Dias)
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10/02/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joicy Rosa Dias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 06/02/2025 09:22:54)
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10/02/2025 15:04
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 06/02/2025 09:22:54)
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06/02/2025 09:22
Absolvição
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16/01/2025 13:16
P/ SENTENÇA
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08/11/2024 13:14
Certidão de Antecedentes Criminais
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07/11/2024 17:33
Juntada -> Petição -> Memoriais
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28/10/2024 01:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joicy Rosa Dias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/10/2024 01:11
Vista à Defesa da acusada - Apresentar Alegações Finais
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25/10/2024 19:15
Alegações Finais (MP)
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25/10/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (15/10/2024 15:53:37))
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15/10/2024 15:54
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 15/10/2024 15:53:37)
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15/10/2024 15:54
Envio de Mídia Gravada em 01/10/2024 - 14:00 - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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15/10/2024 15:53
Realizada sem Sentença - 01/10/2024 14:00
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01/10/2024 13:25
Manifestação (MP)
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01/10/2024 13:25
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/09/2024 16:38:52))
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27/09/2024 16:38
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/09/2024 16:38
Ato ordinatório
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26/09/2024 18:38
Para Joicy Rosa Dias (Mandado nº 3473672 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/05/2024 14:30:28))
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23/09/2024 15:00
Para Nathuze Emylle Corte Santo- Defesa (Mandado nº 3474353 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/05/2024 14:30:28))
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18/09/2024 14:02
Comprovante de envio de Ofício
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18/09/2024 11:27
Ofício(s) Expedido(s)
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17/09/2024 16:17
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3473672 / Para: Joicy Rosa Dias)
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17/09/2024 16:14
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3474353 / Para: Nathuze Emylle Corte Santo- Defesa)
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20/05/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joicy Rosa Dias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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20/05/2024 14:30
(Agendada para 01/10/2024 14:00)
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18/01/2024 08:58
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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17/01/2024 00:07
P/ DECISÃO
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16/01/2024 18:39
Parecer (MP)
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13/11/2023 15:16
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (27/10/2023 09:56:41))
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10/11/2023 14:01
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 27/10/2023 09:56:41)
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27/10/2023 09:56
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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26/10/2023 12:51
P/ DESPACHO
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26/10/2023 12:51
certidão de habilitação de advogado
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26/10/2023 12:48
CERTIDÃO-ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA RÉ
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25/10/2023 08:41
DEFESA PRÉVIA
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20/10/2023 14:18
On-line para Adv(s). de Joicy Rosa Dias - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/10/2023 14:18
Habilitação de Advogado
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17/10/2023 13:21
Despacho -> Mero Expediente
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16/10/2023 15:57
P/ DESPACHO
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16/10/2023 15:55
Não apresentou defesa
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10/10/2023 14:13
Manifestação Ministério Público
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03/10/2023 14:04
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/09/2023 16:13:39))
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26/09/2023 16:46
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/09/2023 16:13:39)
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25/09/2023 16:13
Para Joicy Rosa Dias (Mandado nº 1013717 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/07/2023 20:11:00))
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21/09/2023 17:42
Certidão de intimação/ Atualização de endereço e telefone
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10/08/2023 17:05
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 1013717 / Para: Joicy Rosa Dias)
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25/07/2023 18:51
Consulta GOIASPEN
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25/07/2023 13:48
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/07/2023 20:11:00))
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25/07/2023 12:14
Alvará cumprido
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21/07/2023 20:29
Contramandado - BNMP2 - JOICY ROSA
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21/07/2023 20:23
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/07/2023 20:11:00)
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21/07/2023 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joicy Rosa Dias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/07/2023 20:11:00)
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21/07/2023 20:20
Contramandado expedido aguardando assinatura BNMP2
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21/07/2023 20:11
Revogação Prisão
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21/07/2023 17:55
P/ DECISÃO
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21/07/2023 17:23
Juntada -> Petição
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19/05/2023 12:56
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2023 15:45:19))
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17/05/2023 16:46
Para DP DE SENADOR CANEDO GO
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16/05/2023 19:35
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/05/2023 15:45:19)
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16/05/2023 19:35
Certidão- vista MP
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16/05/2023 15:45
Decisão -> Outras Decisões
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16/05/2023 11:41
P/ DESPACHO
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11/05/2023 14:45
certidão de remessa dos autos concluso
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11/05/2023 14:44
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
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16/03/2023 13:54
Edital - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/02/2023 15:50:47))
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16/03/2023 13:52
COMPROVANTE DE ENCAMINHAMENTO DE EDITAL
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15/03/2023 16:20
Edital para Joicy Rosa Dias
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15/03/2023 14:55
edital encaminhado P/assinatura
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09/02/2023 15:50
Despacho -> Mero Expediente
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03/02/2023 12:28
P/ DESPACHO
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02/02/2023 22:16
Manifestação
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02/02/2023 14:58
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/01/2023 14:34:11))
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25/01/2023 14:34
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/01/2023 14:34
Ato ordinatório - intima MP - atualizar endereço parte/test
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20/01/2023 16:07
Para Joicy Rosa Dias (Mandado nº 417223 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/11/2022 19:57:03))
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18/11/2022 17:04
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 417223 / Para: Joicy Rosa Dias)
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09/11/2022 19:57
Despacho -> Mero Expediente
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09/11/2022 13:27
P/ DESPACHO
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08/11/2022 17:49
Manifestação - MP
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07/10/2022 12:27
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (04/10/2022 15:22:34))
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04/10/2022 15:22
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (CNJ:106) - )
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04/10/2022 15:22
vista ao MP
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04/10/2022 15:20
Para Joicy Rosa Dias (Mandado nº 337999 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/08/2022 15:05:33))
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22/08/2022 14:52
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 337999 / Para: Joicy Rosa Dias)
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15/08/2022 15:05
Manifestação (MP)
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05/08/2022 16:09
Atualização de endereço
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22/07/2022 10:54
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/07/2022 14:04:14))
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20/07/2022 14:04
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/07/2022 14:04
vista ao MP
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20/07/2022 13:29
Despacho -> Mero Expediente
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19/07/2022 16:14
P/ DESPACHO
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19/07/2022 16:14
autos conclusos
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29/06/2022 13:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Joicy Rosa Dias - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/06/2022 17:09:31)
-
28/06/2022 17:09
Manifestação (MP)
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22/06/2022 09:24
Despacho -> Mero Expediente
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21/06/2022 12:12
P/ DESPACHO
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21/06/2022 08:56
DEFESA PRELIMINAR/RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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09/06/2022 11:49
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (07/06/2022 14:59:04))
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07/06/2022 14:59
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (CNJ:581) - )
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07/06/2022 14:59
vista ao MP
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07/06/2022 14:56
Para Joicy Rosa Dias (Mandado nº 284040 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/09/2021 15:17:58))
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09/05/2022 16:43
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 284040 / Para: Joicy Rosa Dias)
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28/09/2021 14:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Joicy Rosa Dias - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
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28/09/2021 14:26
Intimação Efetivada
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22/09/2021 08:10
Junta ofício que encaminha apreensões
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21/09/2021 15:17
Despacho -> Mero Expediente
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09/09/2021 13:34
P/ DESPACHO
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01/09/2021 11:20
DENÚNCIA
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09/08/2021 19:16
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/08/2021 16:32:45))
-
06/08/2021 14:09
Alvará de Soltura - Joicy Rosa Dias
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05/08/2021 16:31
interlocutória
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04/08/2021 17:50
On-line para Senador Canedo - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/08/2021 16:32:45)
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04/08/2021 16:32
remessa do ip 375-21
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02/08/2021 18:54
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (30/07/2021 15:23:10))
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02/08/2021 18:38
Ciente (MP)
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02/08/2021 18:37
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (30/07/2021 15:23:10))
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02/08/2021 12:38
On-line para Senador Canedo - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 30/07/2021 15:23:10)
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30/07/2021 18:47
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Karina Gomes e Silva Ferreira
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30/07/2021 18:37
On-line para Senador Canedo - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 30/07/2021 15:23:10)
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30/07/2021 18:36
Comprovante de envio do alvara de soltura
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30/07/2021 18:26
Alvará de Soltura Expedido
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30/07/2021 18:03
Comprovante de envio do oficio
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30/07/2021 17:57
Ofício(s) Expedido(s)
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30/07/2021 17:49
Certidão de encaminhamento
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30/07/2021 15:23
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
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30/07/2021 12:23
ANTECEDENTES CRIMINAIS
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30/07/2021 10:08
junta comunicação de cumprimento de mandado de prisão oriundo do MS
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30/07/2021 10:06
Autos Conclusos
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30/07/2021 10:06
Senador Canedo - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Carlos Eduardo Martins da Cunha
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30/07/2021 10:06
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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