TJGO - 5050539-26.2025.8.09.0051
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:59
Juntada -> Petição
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16/07/2025 13:52
Processo Arquivado
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16/07/2025 13:52
Certidão Expedida
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16/07/2025 13:51
Certidão Expedida
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16/07/2025 00:00
Intimação
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd.
G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5050539-26.2025.8.09.0051Promovente(s): LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRAPromovido(s): BANCO ORIGINAL S/AS E N T E N Ç AHOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento nº 51), com fundamento nos arts. 487, III, “b” e 513 do CPC/2015.Custas processuais já recolhidasHonorários advocatícios na forma convencionadaTransitada em julgado nesta data, em face da renúncia expressa ao prazo de recurso.Arquive-se.P.R.I.Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em substituição -
15/07/2025 23:01
Intimação Efetivada
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15/07/2025 23:01
Intimação Efetivada
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15/07/2025 22:55
Intimação Expedida
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15/07/2025 22:55
Intimação Expedida
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15/07/2025 22:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 10:13
Juntada -> Petição
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14/07/2025 14:14
Autos Conclusos
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03/07/2025 09:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/06/2025 15:39:37))
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03/07/2025 09:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/06/2025 15:39:37)
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03/07/2025 08:42
Processo Desarquivado
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27/06/2025 15:39
MINUTA DE ACORDO
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26/06/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ORIGINAL S/A (Referente à Mov. Cálculo de Custas (26/06/2025 16:21:17))
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26/06/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO ORIGINAL S/A (Referente à Mov. Cálculo de Custas (26/06/2025 16:21:17) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)
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26/06/2025 16:21
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *80.***.*39-50
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23/06/2025 15:19
Juntada -> Petição
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16/06/2025 13:10
Processo Arquivado
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16/06/2025 13:10
Ato ordinatório- RETORNO 2º GRAU/ARQUIVAMENTO
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11/06/2025 12:37
Processo baixado à origem/devolvido
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11/06/2025 12:37
Processo baixado à origem/devolvido
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11/06/2025 12:37
Certidão de Transito em Julgado
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20/05/2025 13:37
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4194/2025 DO DIA 20/05/2025
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16/05/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ORIGINAL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/05/2025 10:17:05)
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16/05/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/05/2025 10:17:05)
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16/05/2025 10:17
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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16/05/2025 10:17
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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29/04/2025 12:18
Pauta Virtual 12.05.2025
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25/04/2025 20:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ORIGINAL S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/04/2025 20:27:24)
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25/04/2025 20:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/04/2025 20:27:24)
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25/04/2025 20:27
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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22/04/2025 16:20
P/ O RELATOR
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22/04/2025 16:20
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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22/04/2025 16:18
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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22/04/2025 14:10
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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22/04/2025 14:10
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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14/04/2025 14:05
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
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21/03/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 21/03/2025 08:28:39)
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21/03/2025 08:28
Juntada -> Petição -> Apelação
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20/03/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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20/03/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Francisco De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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20/03/2025 18:11
Sentença - obrigação fazer exclusão nome SCR BACEN - aus notificação - improc
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11/03/2025 12:28
P/ SENTENÇA
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10/03/2025 08:52
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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04/03/2025 07:42
Juntada -> Petição -> Resposta
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, de forma especificada, em 05 (cinco) dias. Goiânia, 25 de fevereiro de 2025.
JORDANA FERREIRA DOS SANTOS - Central de Apoio Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações. -
25/02/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Francisco De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 14:09
PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS
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24/02/2025 13:44
juntada
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24/02/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Francisco De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/02/2025 15:41:04)
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21/02/2025 15:41
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 11/02/2025 10:02:13)
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11/02/2025 10:02
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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04/02/2025 12:37
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Original S/a
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03/02/2025 12:47
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Original S/a(comunicação: "109787665432563873743161351")
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30/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5050539-26.2025.8.09.0051 Requerente(s): Lucas Francisco De Oliveira Requerido(a)(s): Banco Original S/a DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação proposta por LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO ORIGINAL S.A, visando a exclusão de seu nome dos cadastros do SISBACEN-SCR e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Nesta data retirei do cadastro do processo a pendência de segredo de justiça, pois o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Apreciarei, no presente momento, apenas o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na petição inicial.
De acordo com o art. 300 do CPC/15, para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: 1 – probabilidade do direito; 2 – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Vejamos: Pretende a parte autora o cancelamento da anotação de prejuízo feita pela parte requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, cuja restrição não lhe foi notificada e estaria lhe causando prejuízos por não conseguir celebrar empréstimos com outras instituições financeiras, bem como a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora seja imediatamente excluída a anotação feita pela parte requerida.
Inicialmente, insta esclarecer que o Sistema de Informação de Crédito é um instrumento gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras que visa a adoção de medidas preventivas e maior eficácia na avaliação dos riscos inerentes à atividade.
No referido sistema são cadastradas informações acerca de empréstimos e financiamentos, operações de arrendamento mercantil, operações baixadas como prejuízo, operações que impliquem risco de crédito, entre várias outras.
Trata-se de cadastro interno utilizado pelas instituições financeiras e que contém informações tanto positivas quanto negativas.
In casu, não existe impedimento legal para que as instituições bancárias e financeiras prestem informações acerca das situações de inadimplemento ocorridas nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes nesse sistema de uso interno das instituições bancárias, criado pelo BACEN justamente para avaliar o risco de crédito.
Desse modo, como não se trata de um cadastro público e não caracteriza efetiva restrição do nome da parte autora decorrente de eventual inadimplemento, a medida cabível é o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, pois não restou demonstrada eventual ilegalidade na inclusão de seu nome no SCR.
Aliás, sequer foi comprovado pela parte requerente se o seu nome não está incluso em cadastro de inadimplentes, o que também poderia dificultar a contratação de empréstimos.
Desnecessária a análise do outro requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), pois a concessão da medida exige que ambos estejam presentes ao mesmo tempo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial.
Atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC/2015), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao início do prazo o art. 231 do CPC/2015), sob pena de revelia.
Após a citação da parte requerida e a apresentação da resposta, caso haja requerimento expresso de ambas as partes, a audiência de conciliação será imediatamente realizada, devendo a secretaria da UPJ, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização.
A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.
Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos.
Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço da parte requerida nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro.
I.
Goiânia, 29 de janeiro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito LM -
29/01/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Francisco De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/01/2025 18:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/01/2025 18:52
Decisão - indefere tutela urgência exclusão nome SCR BACEN- notificação
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24/01/2025 15:04
CERTIDÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
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24/01/2025 11:41
Autos Conclusos
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24/01/2025 11:41
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES
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24/01/2025 11:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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