TJGO - 5621417-84.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:09
Processo Arquivado
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25/04/2025 17:09
Certidão - arquivamento - UPJ
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05/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/02/2025 13:47:54))
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19/02/2025 13:47
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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19/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Munique Suelen Araujo Dos Santos (Referente à Mov. - )
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19/02/2025 13:47
Decisão - intimação das partes
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17/02/2025 08:59
P/ DECISÃO
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11/02/2025 08:51
Manifestação - Adesão ao Simples Nacional
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10/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 18:42:45))
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5621417-84.2023.8.09.0051 Promovente(s) : Munique Suelen Araujo Dos Santos Promovido(s) : Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.Em evento retro, foi noticiada a celebração de cessão de crédito em favor de sociedade individual de advocacia.Os precedentes do STJ e das Turmas Recursais goianas somente reconhecem capacidade processual às sociedades simples no âmbito dos juizados especiais quando enquadradas como microempresa e empresa de pequeno porte, isto é, quando auferirem receita bruta, em cada ano-calendário, dentro dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.Esse enquadramento será, contudo, presumido aos optantes do Simples Nacional, a cuja adesão se restringe às sociedades qualificáveis como microempresa ou empresa de pequeno porte (arts. 12, caput, e 16, § 1º, LC 123/2006).Nesse sentido:“CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
LEI 9.841/99, ART. 7º.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. (...) 3.
A regra de competência prevista no artigo 3º, da Lei 10.259/01 deve ser aplicada em conjunto com as regras que disciplinam a capacidade processual nos Juizados Especiais (art. 6º).
De nada adiantaria a causa encontrar-se abaixo do valor dos sessenta salários mínimos, não estar no rol das exceções do § 1º, do referido dispositivo, mas ser ajuizada por sujeito que não possui capacidade para ser parte nos Juizados. 4.
No caso, a ação ordinária foi ajuizada por pessoa jurídica de direito privado não detentora de capacidade para praticar atos processuais eficazes perante o Juizado Especial Federal, conforme interpretação a contrario sensu do inciso I do art. 6º, que dispõe: ‘Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I- como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996’. 5.
Competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC n. 98.729/RJ, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009)“RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. (...) 4.
Ademais, consoante a Lei 123/2006, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil, que aufiram renda bruta anual entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do artigo 3º, incisos I e II.
Ademais, esta mesma lei normatiza a forma da tributação dos serviços advocatícios, evidenciando o enquadramento das sociedades de advogados na categoria regulada por ela (artigo 18, § 5º-C, inciso VII). 5.
O caso em tela, verifica-se que a sociedade de advogados Recorrente se caracteriza-se como uma sociedade simples com renda dentro do limite estabelecido em lei, uma vez que é optante do Simples Nacional. 6.
Nesse sentido, reconheço a legitimidade ativa da parte Recorrente Woshington Reis & Sanches Pitaluga Advogados a fim de ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível, pelos fundamentos acima expostos. (Precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra.
Alice Teles de Oliveira, Processo n. 5280267.75.2018.8.09.0051, Publicado em 29/10/2019). (...)” (TJGO, Recurso Inominado, 5452555-92.2019.8.09.0051, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 28/09/2021)Isso posto, chamo o feito à ordem e, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes, em especial da sociedade cessionária, para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre a questão acima ponderada, oportunizando-lhes a juntada de documentos relativos ao enquadramento como ME/EPP e/ou à adesão ao Simples Nacional.Após, retornem os autos conclusos para decisão.Goiânia, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.21a Av.
Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120.
Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected] -
29/01/2025 18:42
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Munique Suelen Araujo Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 18:42
Decisão -> Outras Decisões
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21/01/2025 03:42
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/01/2025 16:37:28))
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20/01/2025 14:43
P/ DECISÃO
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14/01/2025 19:40
Cessão Pública
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10/01/2025 16:37
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/01/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Munique Suelen Araujo Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/01/2025 16:37
intimar cessionário juntar contrato de cessão
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25/11/2024 08:29
MANIFESTAÇÃO A&S - cessão de crédito
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22/11/2024 13:39
P/ DECISÃO
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22/11/2024 13:39
Suscita dúvidas mov 47
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22/11/2024 13:37
Certidão - habilitação de advogado
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21/11/2024 15:43
Despacho -> Mero Expediente
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05/11/2024 17:54
Juntada de formalização de precatório
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17/10/2024 13:24
P/ DECISÃO
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17/10/2024 13:24
Processo Desarquivado
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14/10/2024 11:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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23/09/2024 12:42
Processo Arquivado
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23/09/2024 12:42
Arquivamento
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23/09/2024 12:41
Protocolo PROAD
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13/09/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Munique Suelen Araujo Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/09/2024 18:24
Validação precatório - confirmação para expedição do Proad
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11/09/2024 14:04
Certidão - Inclusão de pendência de Ofício (Precatório)
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11/09/2024 14:04
Certidão - trânsito em julgado - sentença homologatória
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26/08/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (14/08/2024 19:19:31))
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14/08/2024 19:19
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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14/08/2024 19:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Munique Suelen Araujo Dos Santos (Referente à Mov. - )
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07/08/2024 15:02
P/ DECISÃO
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07/08/2024 15:01
Certidão - decurso de prazo - embargos à execução - concluso
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17/06/2024 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2024 14:32:36))
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06/06/2024 14:32
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/06/2024 14:32
Intimação - Executado - impugnar execução
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29/05/2024 10:02
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (08/05/2024 16:08:15))
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08/05/2024 16:08
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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08/05/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Munique Suelen Araujo Dos Santos (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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08/05/2024 16:08
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato ordinatório
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22/04/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/04/2024 14:35:38))
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10/04/2024 14:35
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/04/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Munique Suelen Araujo Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/04/2024 14:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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12/01/2024 11:11
manifestação - litispendência e conexão
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08/01/2024 16:47
P/ SENTENÇA
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08/01/2024 16:47
decurso de prazo - réplica à contestação - impugnação
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08/01/2024 16:46
Certidão - Inúmeras eventualidades
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22/11/2023 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Munique Suelen Araujo Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/10/2023 12:04:29)
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16/10/2023 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Munique Suelen Araujo Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/10/2023 14:59
Certidão - Possível conexão ou litispendência
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16/10/2023 13:47
manifestaçao
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16/10/2023 10:14
manifestação
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09/10/2023 12:04
Juntada -> Petição
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02/10/2023 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/09/2023 17:07:42))
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22/09/2023 12:28
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/09/2023 17:07:42)
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22/09/2023 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Munique Suelen Araujo Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/09/2023 07:00:08)
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19/09/2023 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Munique Suelen Araujo Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/09/2023 17:07
Recebe inicial
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19/09/2023 11:10
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir, por enquadrar-se em agrupamento de similares.
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19/09/2023 07:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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19/09/2023 06:03
UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub (Normal) - Distribuído para: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
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19/09/2023 06:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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