TJGO - 5594014-77.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) de Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:00
Processo Arquivado
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20/03/2025 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Lisboa Batista Júnior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/03/2025 15:54
Intime-se: parte interessada imprimir carta de adjudicação mov. 59
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20/03/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Lisboa Batista Júnior (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/03/2025 14:59:46)
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18/03/2025 14:59
Juntada -> Petição
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12/03/2025 13:25
Carta de Adjudicação
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12/03/2025 11:39
carta de adjudicação expedida e encaminhada para conferencia e assinatura ev.51
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12/03/2025 11:34
transito em julgado da mov.51 em 24/02/2025
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12/03/2025 11:30
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA TRIBUTÁRIA - Procurador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 29/01/2025 11:57:28)
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12/03/2025 11:29
bloqueio da mov.53 - erro de andamento
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5594014-77.2022.8.09.0051AUTOR: Herdeiro(a) - João Bosco LisboaRÉU: Espólio de Francisco Lisboa Da Hora SENTENÇA 1.
Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA, sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizada por VICENTE LISBOA BATISTA JÚNIOR, para partilha dos bens deixados pelos ESPÓLIOS DE FRANCISCO LISBOA DA HORA, VICENTE BATISTA LISBOA e DOLMIRA DOS SANTOS LISBOA, todos qualificados.2.
Apresentadas as últimas declarações, e o pedido de adjudicação.
Ainda, apresentadas as certidões negativas de débito (mov. 37).3.
Os demais herdeiros renunciaram aos direitos hereditários.É o breve relatório.
Passo a decidir.4.
O art. 659, §1º, do Código de Processo Civil determina que o pedido de adjudicação, por herdeiro único, será homologado de plano pelo juiz.5.
No caso, o herdeiro é maior e capaz.6.
Em relação ao pagamento do imposto de transmissão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1.074 determinando que:"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."7.
Sendo assim, desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD.8.
Em análise aos autos, constato que o imóvel indicado no plano de partilha não está registrado em nome do falecido, não sendo possível a transmissão da propriedade.9.
Assim, serão partilhados apenas os direitos possessórios que eram de titularidade do autor da herança (STJ, REsp. 1.984.847/MG).
Nesse caso, o formal não será levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis e as discussões envolvendo o estado de composse do bem imóvel, a exemplo de mau uso da posse, deverão ser discutidos no juízo cível (Vara Cível).10.
Destarte, necessária a homologação do plano de adjudicação, em razão do cumprimento dos requisitos legais.11.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de adjudicação (mov. 37), e as renúncias aos direitos hereditários apresentadas pelos herdeiros SERGIO DIVINO DOS SANTOS LISBOA, SÔNIA MARIA DOS SANTOS LISBOA COSTA, ADRIANA DOS SANTOS LISBOA RESENDE, TELMA DOS SANTOS LISBOA SOUSA e JOÃO BOSCO LISBOA (mov. 01 - doc. 05; 08 - doc. 02 e mov. 49), ressalvados eventuais direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, inciso 'b', do Código de Processo Civil.12.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a carta de adjudicação em favor do herdeiro.13.
Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil).14.
Custas a cargo da herdeira, observada a gratuidade da justiça, se concedida.15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.16.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 29 de janeiro de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. -
29/01/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Lisboa Batista Júnior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 11:57
Homologação da adjudicação
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21/01/2025 16:12
Autos Conclusos
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21/01/2025 08:53
Juntada de DOCUMENTOS
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20/01/2025 16:14
Termo
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17/01/2025 16:19
Termo de Renúncia encaminhado para conferência e assinatura
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19/12/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Lisboa Batista Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/12/2024 15:43
Termo de renúncia
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10/12/2024 13:14
P/ DESPACHO
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29/11/2024 08:06
Informação CENSEC (negativa) - FRANCISCO LISBOA DA HORA
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29/11/2024 08:05
Informação CENSEC (negativa) - VICENTE BATISTA LISBOA
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28/11/2024 14:08
Certidão - solicitação CENSEC
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08/11/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Lisboa Batista Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/11/2024 16:59
Retifique-se a capa dos autos | Censec
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11/10/2024 16:52
P/ DECISÃO
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08/10/2024 09:25
Juntada de DOCUMENTOS
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30/09/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Lisboa Batista Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/09/2024 15:44
Intime-se o inventariante.
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09/08/2024 10:07
P/ DECISÃO
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18/07/2024 14:56
Juntada de DOCUMENTOS
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12/07/2024 09:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Lisboa Batista Júnior - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/07/2024 09:46
Inventariante manifestar da mov.29.
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08/06/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Lisboa Batista Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/06/2024 10:36
Indefiro os pedidos de mov. nº 27.
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14/05/2024 15:01
P/ DECISÃO
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04/03/2024 11:28
Juntada -> Petição
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01/03/2024 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Lisboa Batista Júnior (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/03/2024 10:11
Intimação para parte autora.
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02/12/2023 11:16
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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01/12/2023 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Lisboa Batista Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/12/2023 19:20
Decisão -> Outras Decisões
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06/09/2023 09:15
Informação CENSEC (negativa) - DOLMIRA DOS SANTOS LISBOA
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04/09/2023 15:38
Informação CENSEC (negativa) - DOLMIRA DOS SANTOS LISBOA
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31/08/2023 18:59
Autos Conclusos
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31/08/2023 18:58
Certidão Expedida
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31/08/2023 18:55
Protocolo CENSEC
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29/06/2023 09:59
Juntada -> Petição
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15/06/2023 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Lisboa Batista Júnior - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/06/2023 14:31
Decisão -> Outras Decisões
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13/04/2023 14:52
Autos Conclusos
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20/01/2023 15:03
Juntada -> Petição
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18/01/2023 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Vicente Lisboa Batista Júnior - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/01/2023 14:58
Intimação do Inventariante
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02/01/2023 09:17
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - ARROLAMENTO COMUM
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20/12/2022 15:20
termo de compromisso e conversão em arrolamento comum
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28/11/2022 20:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Vicente Lisboa Batista Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/11/2022 20:23
Decisão -> Outras Decisões
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28/09/2022 09:32
P/ DECISÃO
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27/09/2022 15:24
Goiânia - UPJ de Sucessões (Normal) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier
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27/09/2022 15:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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