TJGO - 5168285-51.2021.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av.
Olinda c/ Rua PL-3, Qd.
G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5168285-51.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se a parte autora para providenciar o CPF de DOMINGA FERREIRA DE SOUZA, e ainda o endereço completo de todos os confinantes, tendo em vista o retorno de ARs das cartas de citação, sem o devido cumprimento. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente) -
21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:25
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:25
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:25
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:25
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:25
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:25
Ato ordinatório
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10/07/2025 10:18
Juntada -> Petição
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09/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
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09/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
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09/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
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09/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
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09/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
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09/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
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09/07/2025 18:19
Intimação Expedida
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09/07/2025 18:19
Intimação Expedida
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09/07/2025 18:19
Intimação Expedida
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09/07/2025 18:19
Intimação Expedida
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09/07/2025 18:19
Intimação Expedida
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09/07/2025 18:19
Intimação Expedida
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09/07/2025 18:19
Decisão -> Outras Decisões
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07/07/2025 03:16
Intimação Lida
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26/06/2025 13:28
On-line para Adv(s). de União - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/06/2025 13:28
Informações - Usucapião - Citações - Intimação União
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30/05/2025 13:20
P/ DECISÃO
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23/05/2025 19:36
petição
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14/05/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo De Oliveira Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/05/2025 10:33:56)
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14/05/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/05/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/05/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/05/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/05/2025 10:33
Ato ordinatório - PROMOVER ANDAMENTO FEITO (extinção) - UPJ
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28/04/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 23/04/2025 18:34:24)
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28/04/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 23/04/2025 18:34:24)
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28/04/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 23/04/2025 18:34:24)
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28/04/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 23/04/2025 18:34:24)
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23/04/2025 18:34
(Referente à Mov. Certidão Expedida (05/02/2025 12:35:26))
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15/04/2025 15:51
(Referente à Mov. Certidão Expedida (05/02/2025 12:35:26))
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15/04/2025 15:50
(Referente à Mov. Certidão Expedida (05/02/2025 12:35:26))
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26/03/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Micafe Administração E Participação Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 25/03/2025 18:54:18)
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25/03/2025 18:54
IMPUGNAÇÃO
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08/03/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 06/03/2025 18:41:32)
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08/03/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 06/03/2025 18:41:32)
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08/03/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 06/03/2025 18:41:32)
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08/03/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 06/03/2025 18:41:32)
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06/03/2025 18:41
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/02/2025 12:35
Data de disponibilização: 27/02/2025. Número da edição: 4145.
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26/02/2025 08:22
Juntada -> Petição
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25/02/2025 13:50
Comprovante de envio de oficio via malote digital.
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17/02/2025 03:18
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 18:37:27))
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17/02/2025 03:18
Automaticamente para União (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 18:37:27))
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16/02/2025 00:50
Para Micafe Administração E Participação Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/02/2025 12:35:26))
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12/02/2025 18:21
Edital para Micafe Administração E Participação Ltda
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11/02/2025 10:26
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
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10/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Micafe Administração E Participação Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ583586580BR idPendenciaCorreios2978488idPendenciaCorreios
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10/02/2025 22:28
Para HELENA CURSINO DE OLIVEIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ583576741BR idPendenciaCorreios2979333idPendenciaCorreios
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10/02/2025 22:26
Para CLAYTON NATAL MACEDO DE OLIVEIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ583576755BR idPendenciaCorreios2979334idPendenciaCorreios
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10/02/2025 22:26
Para JOAQUIM RODRIGUES DE SOUZA - Código de Rastreamento Correios: YQ583576738BR idPendenciaCorreios2979332idPendenciaCorreios
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06/02/2025 10:14
Manifestação pela não intervernção ministerial
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06/02/2025 10:14
Por ANDREIA DE BRITO RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 18:37:27))
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05/02/2025 14:53
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANDREIA DE BRITO RODRIGUES
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05/02/2025 13:19
CERTIDÃO/ INFORMAÇÃO
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05/02/2025 13:08
On-line para Adv(s). de União - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2025 18:37:27)
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05/02/2025 13:08
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2025 18:37:27)
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05/02/2025 12:51
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2025 18:37:27)
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05/02/2025 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 5168285-51.2021.8.09.0051 Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. 1.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por DENISE OLIVEIRA DE FREITAS, GUSTAVO OLIVEIRA DE FREITAS, LUIS FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA FREITAS e DIEGO OLIVEIRA DE FREITAS em face de MICAFE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel situado na Rua F 44, Qd. 60, Lt. 03, s/n, Setor Faiçalville, Goiânia/GO, CEP 74.350-340, com área de 360m², medindo 12 metros de frente, 12 metros de fundo com o lote 04, 30 metros à direita com o lote 01 e 30 metros à esquerda com o lote 05.
Alegam os autores que seu genitor, Sr.
Olivar Rosa de Freitas, exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1998 até seu falecimento em 20/02/2021, tendo construído no local uma casa de alvenaria contendo 3 cômodos, área de serviço e banheiro.
Após o óbito do genitor, os autores permaneceram na posse do bem, totalizando mais de 23 anos de posse ad usucapionem.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo certidão de óbito do genitor, documentos pessoais dos autores e certidão de registro do imóvel.
Foi deferida a gratuidade judiciária aos autores em sede de agravo de instrumento.
O Estado de Goiás manifestou-se requerendo a juntada de memorial descritivo e planta do imóvel.
O Município de Goiânia informou não possuir interesse na demanda por se tratar de área particular, ressalvando a existência de débitos tributários.
A lide cinge-se em torno do reconhecimento do domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, por força da posse prolongada exercida inicialmente por seu genitor e posteriormente pelos próprios autores, em sucessão possessória.
O cerne da controvérsia reside na comprovação dos requisitos necessários à usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, quais sejam: posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por período superior a 15 anos.
Insurge-se a parte ré, em síntese, quanto à comprovação do exercício da posse ad usucapionem e sua extensão temporal, bem como acerca da correta individualização e delimitação da área usucapienda.
De início, analisando detidamente os autos, verifico que embora tenha sido indicado como sujeito passivo da demanda a empresa MICAFE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, apontada como proprietária registral do imóvel usucapiendo conforme certidão anexada à inicial, não há nos autos comprovação válida de sua regular citação.
Como cediço, na ação de usucapião a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel (e seu cônjuge) é providência essencial ao regular desenvolvimento do processo, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência implica em nulidade.
Nesse sentido, Benedito Silvério Ribeiro leciona: "Aquele que detém a propriedade, ou seja, em cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo é litisconsorte passivo necessário, assim como o seu cônjuge.
O reconhecimento do domínio em favor do possuidor implica necessariamente na perda da propriedade por parte do titular do direito real constante do álbum imobiliário, cuja presença no polo passivo da ação é imprescindível.
Sem a citação do proprietário e seu cônjuge, o processo é nulo." (RIBEIRO, Benedito Silvério.
Tratado de Usucapião. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 609) E complementa o autor: "A ausência do titular do domínio no polo passivo leva à nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter sido citado.
A citação é pressuposto de existência da relação processual em relação ao réu, sem a qual não há angularização da relação jurídica." (Idem, p.610) Logo, não havendo nos autos certidão do oficial de justiça ou aviso de recebimento que ateste a citação válida do proprietário registral MICAFE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., representada por quem de direito, resta prejudicada a tramitação do feito até que se supra tal irregularidade.
Destarte, deverá ser procedida a renovação da citação do titular do domínio, no endereço a ser indicado e ratificado pela parte credora, expedindo-se carta precatória caso necessário, devendo a parte autora fornecer os meios.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.
Da legitimidade ativa e do litisconsórcio necessário Conforme leciona Benedito Silvério Ribeiro, na obra "Tratado de Usucapião", havendo falecimento do possuidor primitivo, seus herdeiros sucedem na posse (sucessio possessionis), podendo somar seu tempo possessório ao do antecessor para fins de usucapião.
Nesse sentido, explica o doutrinador: "Quando o possuidor falece, a posse continua em poder dos herdeiros.
Não há solução de continuidade.
Caracteriza-se a sucessio possessionis.
Os herdeiros passam a ter a posse, reunindo o seu tempo de posse ao do possuidor primitivo." (RIBEIRO, Benedito Silvério.
Tratado de Usucapião. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 359) E complementa: "Ocorrendo a morte, os herdeiros são investidos na posse pela saisine, independentemente de qualquer ato, como se estivessem sob um poder abstrato, pela razão mesma de serem herdeiros.
A posse civil, assim adquirida, muda para a posse natural, quando exercida efetivamente pelo herdeiro, e é incontestável a continuidade da posse do primitivo possuidor pelos seus herdeiros." (Idem, p. 360) No caso em tela, tendo falecido o possuidor originário (Sr.
Olivar Rosa de Freitas), opera-se verdadeira sucessão na posse entre ele e seus herdeiros, ora autores.
Contudo, verifico que um dos herdeiros - Sr.
Marcelo de Oliveira Freitas - foi excluído do polo ativo sem manifestação inequívoca de renúncia ao direito material.
Como se trata de direito indivisível (posse ad usucapionem), todos os herdeiros do possuidor falecido devem necessariamente integrar a lide, seja no polo ativo ou passivo.
Sobre o tema, Benedito Silvério Ribeiro esclarece: "Pelo princípio universal da saisine, que no direito brasileiro está no art. 1.784 do Código Civil, os herdeiros passam a ter a posse, com todos os direitos e obrigações do possuidor originário falecido.
Justamente porque todos os herdeiros recebem a posse, em comunhão, torna-se necessário que todos figurem no polo ativo da ação de usucapião, citando-se os que não aceitarem." (Op cit. p. 369/370).
Assim, a citação do Sr.
Marcelo de Oliveira Freitas para integrar o feito é de mister. 2.2.
Da citação dos confrontantes A citação dos confrontantes ou confinantes do imóvel usucapiendo é exigência fundamental nas ações de usucapião.
Além de se tratar de litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, a citação dos confinantes também se justifica para possibilitar a exata delimitação da área a ser usucapida.
Como bem ensina Alexandre Freitas Câmara, a citação dos confinantes como litisconsortes necessários tem por objetivo permitir a precisa delimitação da área usucapienda, pois pode ocorrer de a área ocupada pelo demandante não corresponder, com precisão, aos limites do imóvel.
Por tal razão, segundo o doutrinador, na ação de usucapião encontra-se inserida uma verdadeira "ação demarcatória".
Nesse sentido, determino a citação pessoal de todos os confrontantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, por mandado, devendo o Oficial de Justiça percorrer toda a linha de confrontação do imóvel, identificando e qualificando todas as pessoas ali localizadas, ainda que não constem expressamente do mandado, certificando minuciosamente todas as circunstâncias da diligência.
A jurisprudência também é pacífica quanto à obrigatoriedade da citação dos confinantes: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CITAÇÃO DE QUEM O IMÓVEL REGISTRADO EM SEU NOME E DOS CÔNJUGES DE TODOS OS CONFINANTES - LOTEAMENTO - INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - NULIDADE DECRETADA EX OFFCIO. 1.
Tratando-se de loteamento, se faz necessária certidão circunstanciada sobre o seu registro para aferir em nome de quem está transcrito o imóvel, para a regular citação nos termos do art. 942 do CPC/73. 2. "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião" (Súm. 391 STF). 3. "Em ação de usucapião é obrigatória a citação dos cônjuges dos confrontantes, sob pena de nulidade". 3. "Determina o Código de Processo Civil (art. 943) que, na ação de usucapião, os representantes das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) sejam intimados para manifestarem sobre o eventual interesse na causa.
A absoluta inobservância da referida norma procedimental conduz à nulidade parcial do feito, a fim de que sejam sanadas as irregularidades". (TJMG - Apelação Cível 1.0116.12.001584-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 19/02/2018).
Benedito Silvério Ribeiro, na obra já citada, corrobora: "A citação dos confinantes tem a peculiaridade de ser pessoal, não se admitindo citação por edital.
Isso porque os seus interesses podem ser diretamente atingidos pela sentença que decidir a causa, ao alterar os limites e confrontações de seu imóvel." (RIBEIRO, Op. cit. p. 614) E complementa o doutrinador: "Eventual erro na citação dos confrontantes pode gerar nulidade do processo pela não participação de litisconsorte passivo necessário, ensejando até mesmo ação rescisória da sentença de procedência." (Idem, p. 615) 2.3.
Da citação por edital de terceiros interessados Tendo em vista que a sentença a ser proferida produzirá efeitos erga omnes, determino a citação por edital, com prazo de 60 dias, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, nos termos do art. 259, I do CPC.
Como esclarece Humberto Theodoro Júnior, "a ação é real, daí a necessidade de completa e perfeita descrição do imóvel, não só para efeitos do exercício do direito de propriedade, que exige inteira separação e identificação de seu objeto, como principalmente para atender aos pressupostos de matrícula do Registro Imobiliário".
Nesse diapasão, a citação editalícia se justifica em razão dos efeitos absolutos da sentença de usucapião, que uma vez registrada, operará erga omnes, afetando inclusive pessoas incertas e desconhecidas que possam ter eventual interesse no imóvel.
Benedito Silvério Ribeiro acrescenta: "A citação por edital é providência indispensável nas ações de usucapião, porquanto a sentença faz coisa julgada de natureza material em relação a terceiros.
Assim, mesmo que o autor saiba quem são todos os réus certos, a citação por edital será sempre necessária, não se podendo alegar sua nulidade por falta de esgotamento dos meios para localização das partes.
Isso porque a sentença atinge a esfera jurídica de todos, ainda que não tenham participado da relação processual, o que exige que haja uma ampla publicidade da demanda." (Op. cit. p. 621) 2.4.
Da intimação das Fazendas Públicas Considerando que ainda pendem manifestações das Fazendas Públicas, determino suas intimações para que se manifestem sobre eventual interesse na causa, nos termos do art. 183 do CPC.
Segundo Benedito Silvério Ribeiro: "O Código de Processo Civil exige a intervenção do Ministério Público e a intimação das Fazendas Públicas nas ações de usucapião.
Isso porque o imóvel usucapiendo deve ser perfeitamente individualizado e não pode incidir sobre bens públicos.
Assim, a intimação pessoal dos representantes da Fazenda é medida essencial, sob pena de nulidade do processo." (Op. cit. p. 632) 3.DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 3.1 Questões de fato a serem provadas: a) O exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo período superior a 15 anos; b) A existência de animus domini; c) A correta individualização e caracterização do imóvel usucapiendo. 3.2 Questões de direito relevantes: a) Preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária; b) Possibilidade de soma das posses (accessio possessionis) entre o genitor falecido e os herdeiros; c) Necessidade de participação de todos os herdeiros na ação de usucapião. 4.DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao exercício da posse ad usucapionem pelo tempo necessário. 5.DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 5.1.
Prova Pericial Sobre a importância da perícia técnica nas ações de usucapião, Benedito Silvério Ribeiro ensina: "A perícia assume papel absolutamente relevante nas ações de usucapião na medida em que, por meio dela, são obtidos elementos essenciais para o reconhecimento do domínio, tais como a correta individuação e descrição do imóvel, a apuração de suas características, confrontações e eventuais sobreposições com áreas vizinhas, a constatação de quem exerce a posse e a partir de quando, a existência de construções e benfeitorias e o tempo aproximado de suas edificações, dentre outros aspectos.
O laudo pericial deve ser minucioso no levantamento desses dados, indicando com precisão os limites e confrontações do imóvel, sua exata localização, os nomes e a qualificação dos confrontantes, os títulos de propriedade das áreas lindeiras, as edificações e acessões existentes e tudo o mais que for necessário para se ter uma noção completa e inequívoca do imóvel objeto da ação. [...] A prova pericial há de ser realizada por profissional de confiança do Juízo e de comprovada capacidade técnica, de preferência engenheiro civil ou agrimensor com conhecimentos de topografia e georreferenciamento.
O trabalho deve ser iniciado com vistoria no local, tomando-se por base a descrição contida na inicial e a planta apresentada (se houver), conferindo-as com a situação fática do imóvel.
Em seguida, procede-se ao levantamento topográfico da área, obtendo-se todos os elementos necessários para a elaboração de laudo circunstanciado, com ART do responsável. [...] Incumbe ao perito levantar todas as informações úteis à solução da controvérsia submetida a juízo, respondendo de forma clara e precisa aos quesitos formulados pelo juiz e pelas partes." (RIBEIRO, Benedito Silvério.
Tratado de Usucapião, v.2, p.1212-1219) E arremata o doutrinador: "Se o imóvel não estiver perfeitamente descrito e caracterizado, com indicação de suas confrontações, medidas perimetrais e área, a ação de usucapião não comportará julgamento de mérito.
Por isso se diz que a prova pericial é essencial e imprescindível para o reconhecimento do domínio, pois permite a correta individualização do bem imóvel.
Não basta a prova testemunhal para demonstrar que o autor exerce a posse com os requisitos legais. É preciso também que o imóvel seja materialmente identificado mediante prova técnica (perícia), pois sem isso a sentença será inexeqüível." (Op. cit, p.1217-1218) 5.2.
Prova Testemunhal A produção da prova oral requerida para demonstração das circunstâncias e caracteres da posse exercida sobre o imóvel, que deverá ser colhida em audiência de instrução e julgamento na forma do art. 361 e seguintes do CPC.
Como já exposto, a prova testemunhal servirá para corroborar, em complemento à prova documental, o efetivo exercício da posse ad usucapionem, com os atributos da continuidade, mansidão, pacificidade e animus domini. 5.3.
Prova Documental Faculto às partes a juntada de documentos novos, observando-se o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC.
Forte em tais razões, determino a adoção das seguintes providências, 6.
PROVIDÊNCIAS A SEREM REALIZADAS EM ORDEM SUCESSIVA: 6.1.
Certifique a citação do proprietário registral MICAFE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA,, ultimando tal providência, caso ainda pendente, 6.2.
Cite-se pessoalmente o herdeiro MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS, em endereço indicado pela parte autora. 6.3.Caso ainda pendentes, proceda-se a citação dos confinantes e respectivos cônjuges, por mandado, através de oficial de justiça que deverá percorrer toda a linha de confrontação do imóvel usucapiendo, identificando e qualificando todas as pessoas que ali encontrar, com colheita minuciosa de informações úteis à delimitação da área.
Intime-se a parte autora para a qualificação e apresentação desse citandos. 6.4.
Cite-se por edital, com prazo de 30 dias, os réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 256, I e 257, III do CPC, caso tal procidência não tenha sido efetivada. 6.5.
Intime-se pessoalmente os representantes das Fazendas Públicas que ainda não se manifestaram nos autos para que, no prazo de 15 dias, digam se têm interesse no processo, especificando eventual restrição ao pedido. 6.6.Diga o representante do Ministério Público sobre o seu interesse funcional. 6.7.
A Secretaria da 5ª UPJ das Varas Cíveis, ao fim, deverá certificar o cumprimento de todos os atos de comunicação processual determinados nesta decisão, promovendo as diligências necessárias para sanar eventuais pendências.
Cumpridas todas as determinações acima, retornem conclusos para nomeação do perito ,fixação de honorários e formulação de quesitos.
Goiânia, (data da assinatura eletrônica).
MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia -
29/01/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 18:37
Decisão -> Outras Decisões
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05/11/2024 16:20
P/ DESPACHO
-
04/11/2024 06:29
CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO
-
07/10/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. - )
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07/10/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. - )
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07/10/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. - )
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07/10/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. - )
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07/10/2024 16:00
Despacho -> Mero Expediente
-
12/07/2024 12:43
P/ DESPACHO
-
02/07/2024 20:59
petição erro material
-
02/07/2024 20:51
JUNTADA PETIÇÃO
-
07/06/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. - )
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07/06/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. - )
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07/06/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. - )
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07/06/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. - )
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07/06/2024 15:10
Decisão -> Outras Decisões
-
13/03/2024 12:50
P/ DECISÃO
-
07/03/2024 18:32
Juntada -> Petição
-
15/01/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/01/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/01/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/01/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/01/2024 19:01
Decisão -> Outras Decisões
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16/10/2023 16:11
Autos Conclusos
-
03/10/2023 06:47
PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO
-
03/10/2023 06:40
MEMORIAL DESCRITIVO
-
24/08/2023 22:47
Procurador Responsável Anterior: ANDRE QUINTINO SILVA PAIVA <br> Procurador Responsável Atual: VINICIUS GOMES DE RESENDE
-
13/06/2023 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2023 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2023 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2023 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2023 19:46
Decisão -> Outras Decisões
-
10/03/2023 13:56
P/ DECISÃO
-
14/02/2023 10:17
Juntada -> Petição
-
14/02/2023 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/02/2023 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/02/2023 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/02/2023 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/02/2023 10:12
Ato ordinatório
-
10/02/2023 07:20
Juntada -> Petição
-
10/01/2023 09:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/12/2022 14:24:23)
-
10/01/2023 09:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/12/2022 14:24:23)
-
10/01/2023 09:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/12/2022 14:24:23)
-
10/01/2023 09:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/12/2022 14:24:23)
-
08/12/2022 14:24
Juntada -> Petição
-
02/12/2022 03:01
Automaticamente para União (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/11/2022 15:52:53))
-
02/12/2022 03:01
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/11/2022 15:52:53))
-
02/12/2022 03:01
Automaticamente para Município De Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/11/2022 15:52:53))
-
22/11/2022 15:52
On-line para Adv(s). de União - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/11/2022 15:52
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/11/2022 15:52
On-line para Adv(s). de Município De Goiânia - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/11/2022 15:52
Intimação das fazendas públicas
-
22/11/2022 15:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/11/2022 15:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/11/2022 15:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/11/2022 15:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/11/2022 15:20
Ato ordinatório - Pagar custas de locomoções ou postal.
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09/11/2022 14:36
Decisão -> Outras Decisões
-
29/07/2022 15:02
P/ DECISÃO
-
14/07/2022 18:18
Edital para Marcelo De Oliveira Freitas
-
13/07/2022 14:45
Juntada -> Petição
-
12/07/2022 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/07/2022 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/07/2022 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marcelo De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/07/2022 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/07/2022 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/07/2022 16:10
Ato ordinatório-ANDAMENTAR O FEITO - REQUERER O QUE ENTENDER
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09/07/2022 02:59
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/05/2022 09:45:39)) (Polo Ativo)
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27/05/2022 20:24
Para (Polo Ativo) Marcelo De Oliveira Freitas - Código de Rastreamento Correios: BH557931648BR idPendenciaCorreios720413idPendenciaCorreios
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23/05/2022 09:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/05/2022 09:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/05/2022 09:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marcelo De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/05/2022 09:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/05/2022 09:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/05/2022 09:45
Despacho -> Mero Expediente
-
23/02/2022 17:09
Juntada -> Petição
-
24/11/2021 14:05
Ofício Comunicatório
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03/11/2021 12:50
P/ DESPACHO
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02/11/2021 12:48
Juntada -> Petição
-
28/10/2021 12:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2021 12:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2021 12:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marcelo De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2021 12:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2021 12:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2021 12:49
habilitação de adv. autores e pagamento de custas iniciais
-
28/10/2021 10:31
Juntada -> Petição
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18/10/2021 14:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/10/2021 14:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/10/2021 14:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marcelo De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/10/2021 14:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/10/2021 14:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/10/2021 14:38
Certidão Expedida
-
30/08/2021 18:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/08/2021 18:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/08/2021 18:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marcelo De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/08/2021 18:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/08/2021 18:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/08/2021 18:46
GUIA INICIAL PARCELADA
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27/08/2021 16:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Assistência judiciária gratuita (CNJ:334) - )
-
27/08/2021 16:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Assistência judiciária gratuita (CNJ:334) - )
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27/08/2021 16:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marcelo De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Assistência judiciária gratuita (CNJ:334) - )
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27/08/2021 16:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Assistência judiciária gratuita (CNJ:334) - )
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27/08/2021 16:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Assistência judiciária gratuita (CNJ:334) - )
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27/08/2021 16:04
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/05/2021 11:39
P/ DECISÃO
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04/05/2021 16:29
Juntada -> Petição
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07/04/2021 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Diego Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2021 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Luis Fernando Ferreira De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/04/2021 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Marcelo De Oliveira Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2021 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gustavo Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2021 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Denise Oliveira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2021 14:58
Intimação Autor - Comprovar hipossuficiência
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07/04/2021 14:49
Sem conexão
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07/04/2021 11:05
Goiânia - 21ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ÁTILA NAVES AMARAL
-
07/04/2021 11:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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