TJGO - 5961893-16.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 17:28
ao Agravo Interno - Movimentos 55 e 57
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15/05/2025 09:28
ao REsp - Mov. 45
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14/05/2025 08:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Cristina Szervinsk (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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14/05/2025 08:08
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE AGRAVO INTERNO
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14/05/2025 08:07
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível)
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13/05/2025 21:26
Agravo interno
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14/04/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Paulo Lopes Borges (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/04/2025 10:54:36)
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14/04/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Cristina Szervinsk (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/04/2025 10:54:36)
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10/04/2025 10:54
Efeito Suspensivo Indeferido
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09/04/2025 09:03
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/04/2025 09:03
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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04/04/2025 21:23
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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19/03/2025 18:00
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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18/03/2025 08:21
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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18/03/2025 08:21
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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18/03/2025 08:21
Certidão Expedida
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17/03/2025 18:18
recurso especial
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24/02/2025 14:07
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4141, SEÇÃO I, INT. 20/02/25, DISP. 21/02/25, PUB. 24/02/25
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20/02/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Paulo Lopes Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 19/02/2025 17:54
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20/02/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Cristina Szervinsk (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 19/02/2025 17:54
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20/02/2025 10:29
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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19/02/2025 17:54
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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19/02/2025 17:54
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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15/02/2025 12:10
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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13/02/2025 09:10
P/ O RELATOR
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12/02/2025 23:18
embargos de declaração
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10/02/2025 14:22
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4131 - SEÇÃO I, INT. 06/02/25 DISP. 07/02/25 PUB. 10/02/25
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA POSSESSÓRIA.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse do imóvel em favor do agravado, determinando a devolução das chaves e proibindo atos de turbação ou esbulho sob pena de multa.
A agravante sustenta a ilegitimidade do agravado, a nulidade do instrumento particular de cessão de direitos possessórios e a inexistência de posse mansa e pacífica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela possessória, considerando a legitimidade das partes e a demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A propriedade do imóvel não pode ser discutida na ação possessória, conforme art. 1.210, §2º, do CC/2002.2.
O agravado não demonstrou posse justa, de boa-fé e ininterrupta do imóvel, requisitos essenciais para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do CPC/2015.3.
A cessão de direitos possessórios apresentada pelo agravado é questionável, mormente porque foi realizada por pessoa sem legitimidade para dispor do bem.4.
A administração informal da locação pelo irmão da agravante não caracteriza posse legítima transmissível a terceiros.5.
A conduta contraditória do agravado ao reconhecer, em outra ação, que o imóvel não pertencia ao suposto cedente, fragiliza a alegada posse.IV.
TESES1.
A concessão da tutela possessória exige a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente da alegação de propriedade.2.
A cessão de direitos possessórios por terceiro sem legitimidade não constitui prova válida para embasar reintegração de posse.3.
A ausência de demonstração de posse justa e de boa-fé impede a concessão de tutela de urgência possessória.V.
DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e provido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.210, §2º; CPC/2015, arts. 337, XIII, 561 e 1.245.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0746925-38.2023.8.07.0001, relator des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJe 04/06/2024; TJGO, AI 5809551-42.2023.8.09.0004, relator des.
Maurício Porfírio Rosa, 5ª C.
Cível, DJe 19/02/2024.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5961893-16.2024.8.09.0000COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSAGRAVANTE : RITA CRISTINA SZERVINSKAGRAVADO : LUIS PAULO LOPES BORGESRELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Adoto o relatório lançado pelo juiz substituto em 2º grau Dioran Jacobina Rodrigues. Conforme historiado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por RITA CRISTINA SZERVINSK, da decisão (mov. 21, autos 5651707.92) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da comarca de Alto Paraíso de Goiás, Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, que, em audiência de justificação realizada nos autos da ação de manutenção de posse, promovida em seu desfavor por LUÍS PAULO LOPES BORGES, deferiu liminarmente a proteção possessória reclamada, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a reintegração da posse do autor sobre o imóvel objeto da lide, devendo a ré se abster de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino a devolução das chaves pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, também sob pena de multa.
Como medida de contracautela, determino que ambas as partes deixem de realizar a venda do bem, demolição ou modificação estrutural significativa que possa gerar eventual acréscimo razoável de benfeitoria, salvo aquelas necessárias. Inconformado, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustentando, em síntese: a) ser a legítima proprietária do imóvel; b) a nulidade do instrumento particular de cessão de direitos possessórios firmado entre Denize e o agravado; c) a inexistência de posse mansa e pacífica do agravado; e d) como fato novo, a manifestação do espólio de Anésio nos autos originários. Pois bem, de início, quanto a preliminar de ausência de assinatura na procuração, verifica-se que o documento de movimentação 01, arquivo 04, embora não contenha assinatura física, foi firmado digitalmente pela outorgante, pela plataforma gov.br, conforme certificação digital constante no rodapé, sendo válido para fins de representação processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
AUSENTE.
PROCURAÇÃO ASSINADA COM CERTIFICADO DIGITAL.
POSSIBILIDADE.
INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS E PROVAS SOBRE A FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
PROVA DO INADIMPLEMENTO.
NÃO APRESENTADA.
REMESSA DO FEITO À CONTADORIA.
DESNECESSÁRIA.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO PRATICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 411, II, do Código de Processo Civil reconhece a validade de documentos identificados por certificado digital.
Nesse contexto, a procuração ad judicia assinada com token válido, emitido pela plataforma Gov.br e dotado da possibilidade de verificação de validade documental é juridicamente aceita e suficiente para garantir a regularidade da representação da parte. (...) 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT 0746925-38.2023.8.07.0001, relator des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJe 04/06/2024) Ainda preambularmente, no que tange à impugnação à assistência gratuita, apresentada em contestação, não é possível dela conhecer, tendo em vista que a via processual adequada para essa finalidade é a contestação, nos termos do art. 337, XIII, do Código de Processo Civil (Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Ultrapassadas as questões preliminares, adentro ao mérito da quizila, já ressaltando que, em sede de ação possessória, discute-se, exclusivamente, a posse, sendo irrelevante, a princípio, a propriedade do bem. Nesse sentido, o art. 1.210, §2º, do Código Civil é categórico ao estabelecer que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5809551-42.2023.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARCELO RORIZ DOS SANTOS AGRAVADO: ERLANDES DUTRA FERNANDES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM LITÍGIO.
MANUTENÇÃO. 1.
Sabe-se que a ação possessória busca a proteção da posse em si, em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação.
Assim, nas ações possessórias, inviável se verifica a discussão a respeito da propriedade (domínio). 2.
No caso concreto, o deferimento da denunciação à lide em ação possessória dos anteriores proprietários do bem em litígio, violaria os princípios da celeridade e da economia processual, por ampliar indevidamente o objeto da demanda, em prejuízo da parte autora, uma vez que a discussão jurídica a ser inserida nos autos pela referida denunciação é alheia ao direito do Autor/Agravado.
Indeferimento da denunciação à lide mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, AI 5809551-42.2023.8.09.0004, relator des.
Mauricio Porfirio Rosa, 5ª C.
Cível, DJe 19/02/2024 - grifo) Isso posto, no caso em análise, de um lado, a agravante comprova ser a legítima proprietária do bem, desde 2014, com regular registro no Cartório de Imóveis, conforme exige o art. 1.245 do Código Civil. Do outro, o agravado fundamenta sua pretensão possessória em uma suposta cessão de direitos feita por Denize Inácio da Mota, que sequer demonstrou ter legitimidade para dispor do bem. Vale ressaltar que os elementos colhidos em audiência de justificação demonstram que Anésio e Denize estiveram à frente do imóvel, desde 2014, inclusive, firmando contratos de locação e sendo reconhecidos como possuidores pelos vizinhos. Essa situação, porém, não pode ser tida como posse, mas, sim, mera liberalidade. Com efeito, o fato de o irmão da agravante, Anésio Szervinsk, ter administrado informalmente a locação do imóvel não tem o condão de transferir a propriedade ou mesmo legitimar a sua posse e a de terceiros. Ademais, o instrumento particular de cessão de direitos possessórios apresentado pelo agravado, em princípio, tem sua validade questionável, a qual está sendo discutida em ação própria (ação declaratória de nulidade de instrumento particular de cessão de posse - autos 5987695-04). Isso porque Denize Inácio da Mota não tinha legitimidade para dispor do bem, uma vez que não é proprietária, possuidora ou sequer herdeira reconhecida de Anésio Szervinsk. Chama atenção, ainda, a contradição evidente na conduta do agravado que, como advogado de Denize em ação de reconhecimento de união estável post mortem, declarou que Anésio não deixou bens conhecidos, mas, simultaneamente, pretende legitimar sua posse com base em uma cessão de direitos feita pela mesma Denize sobre um imóvel que supostamente pertenceria a Anésio. Assim, o agravado não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela possessória (art. 561, CPC/2015), mormente porque não comprovou ter exercido posse anterior, justa e de boa-fé sobre o imóvel, nem demonstrou a data do alegado esbulho.
Ao contrário, há fortes indícios de que foi o próprio agravado quem possivelmente praticou o esbulho, ao invadir o imóvel, em 26/06/2024, conforme boletim de ocorrência e demais provas apresentadas pela agravante. Por pertinente, vale pontuar que eventual crédito de honorários advocatícios deve ser cobrado pelos meios próprios, não podendo servir de fundamento para o esbulho possessório de bem pertencente a terceiro que não participou da relação contratual original. Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para, reformando a decisão hostilizada, determinar a imediata suspensão da tutela de urgência anteriormente concedida, com a consequente restituição da posse do imóvel à agravante. É o voto. Goiânia, 03 de fevereiro de 2024. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5961893-16.2024.8.09.0000.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, o juiz substituto em segundo grau Ricardo Prata, em substituição à desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, e a juíza substituta em segundo grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, em substituição ao desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator -
06/02/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Paulo Lopes Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 06/02/2025 09:33:47)
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06/02/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Cristina Szervinsk (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 06/02/2025 09:33:47)
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06/02/2025 13:35
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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06/02/2025 09:33
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 09:33
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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09/01/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Paulo Lopes Borges (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 15:47:45)
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09/01/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Cristina Szervinsk (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 15:47:45)
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09/01/2025 15:47
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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18/11/2024 11:43
15
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14/11/2024 08:53
P/ O RELATOR
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13/11/2024 17:31
contrarrazoes AGI
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24/10/2024 15:16
Pendência Verificada
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23/10/2024 14:01
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4061, SEÇÃO I, INT. 21/10/2024, DISP. 22/10/2024, PUB. 23/10
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21/10/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Paulo Lopes Borges (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 21/10/2024 17:24:50)
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21/10/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Cristina Szervinsk (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 21/10/2024 17:24:50)
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21/10/2024 17:25
OFÍCIO COMUNICATÓRIO AO JUÍZO DE ORIGEM
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21/10/2024 17:24
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/10/2024 17:24
Decisão Liminar
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18/10/2024 20:46
Juntada -> Petição
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18/10/2024 08:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/10/2024 23:28
9
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16/10/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Paulo Lopes Borges - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/10/2024 15:14:51)
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16/10/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Cristina Szervinsk - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/10/2024 15:14:51)
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16/10/2024 15:14
Despacho
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15/10/2024 15:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/10/2024 15:19
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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15/10/2024 15:05
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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15/10/2024 15:05
Processo Redistribuído
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15/10/2024 13:44
Autos Conclusos
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15/10/2024 13:44
2ª Seção Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro Montefusco
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15/10/2024 13:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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