TJGO - 6161003-89.2024.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:54
Para 02 DDP DE VALPARAISO GO
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19/05/2025 12:05
Para 02 DDP DE VALPARAISO GO
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17/03/2025 14:04
Por Claudine Maria Abranches Mansur Lago Cesar (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/03/2025 09:39:49))
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17/03/2025 12:07
Para 02 DDP DE VALPARAISO GO
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16/03/2025 09:39
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. - )
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16/03/2025 09:39
Despacho - Retorno dos autos à delegacia.
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06/03/2025 12:21
P/ DECISÃO
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06/03/2025 12:14
Juntada -> Petição
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06/03/2025 12:14
Por Claudine Maria Abranches Mansur Lago Cesar (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/03/2025 18:14:02))
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05/03/2025 18:14
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. - )
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05/03/2025 18:14
Despacho - Vista ao MP
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18/02/2025 14:38
P/ DECISÃO
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18/02/2025 14:37
prazo decorrido em 31/01/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6161003-89.2024.8.09.0163Requerente: Maurilania Dos Santos NicacioRequerido: Danilo Souza De SantanaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO
Vistos.Trata-se de queixa-crime apresentada por Maurilania dos Santos Nicácio e Carlos André de Almeida Araújo em face de Danilo Souza de Santana, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
O Ministério Público, em manifestação retro, pugna pela rejeição da queixa-crime, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa dos querelantes para a propositura da ação penal, por se tratar de crime de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do artigo 147, parágrafo único, do Código Penal, corroborado pelo Enunciado nº 76 do FONAJE.Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o crime imputado ao querelado é de ação penal pública condicionada à representação, cuja titularidade é do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 24 do Código de Processo Penal.
Em hipóteses como a presente, apenas a inércia do Ministério Público em oferecer denúncia no prazo legal poderia justificar a propositura da queixa-crime subsidiária, o que não se verifica nos autos, conforme expressamente consignado pela representante do parquet.Nesse contexto, é manifesta a ilegitimidade ativa dos querelantes para a propositura da presente queixa-crime, conforme já assentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
QUEIXA-CRIME.
ILEGITIMIDADE.
INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. 1.
O crime de denunciação caluniosa é de ação penal pública incondicionada, de modo que a legitimidade ativa ao ofendido é subsidiária, somente admitida quando o Ministério Público não promover a ação penal pública no prazo legal (Art. 29, do CPP), situação inocorrente na hipótese dos autos, porquanto sequer havia notícia de fato criminoso, em tese, cometido pelo querelado até o ajuizamento da queixa-crime 2.
Diante do princípio da legalidade estrita que deve, sobretudo, nortear o processo penal, tornam-se inoponíveis questões de economia da máquina estatal quando a medida tem o condão de macular o devido processo legal e violar o sistema acusatório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5750753-67.2023.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024)Restando patente a ausência de condição de procedibilidade, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe.Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime proposta por Maurilania dos Santos Nicácio e Carlos André de Almeida Araújo, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.Dê-se vista ao Ministério Público para a formação da opinio delicti, no prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente adoção das providências que entender cabíveis.Intime-se.
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
06/02/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Andre De Almeida Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Queixa - 22/01/2025 23:25:10)
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06/02/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurilania Dos Santos Nicacio - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Queixa - 22/01/2025 23:25:10)
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24/01/2025 15:03
Por DANIEL NAIFF DA FONSECA (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Queixa (22/01/2025 23:25:10))
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22/01/2025 23:25
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Queixa (CNJ:404) - )
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22/01/2025 23:25
Decisão - Queixa-crime rejeitada - Ilegitimidade
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14/01/2025 11:12
P/ DECISÃO
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13/01/2025 16:14
Juntada -> Petição
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13/01/2025 16:13
Por DANIEL NAIFF DA FONSECA (Referente à Mov. Peticão Enviada (26/12/2024 19:06:46))
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08/01/2025 11:31
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Peticão Enviada - 26/12/2024 19:06:46)
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27/12/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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26/12/2024 19:15
Juntada de PROCURAÇÃO
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26/12/2024 19:06
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Criminal (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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26/12/2024 19:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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