TJGO - 5250320-97.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:17
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/07/2025 16:46:01))
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17/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/07/2025 16:46:01))
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17/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/07/2025 16:46:01))
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17/07/2025 16:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/07/2025 16:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/07/2025 16:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/07/2025 16:46
Realizada sem Acordo - 16/07/2025 14:15
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16/07/2025 08:46
Substabelecimento
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5250320-97.2023.8.09.0051Promovente (s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaEndereço: Av.
T8, 109, Qd.
L-24, Lt. 1 a 6, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74150060Promovido: G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções)Endereço: Rua J33, 00, quadra 52, lote 03, SETOR JAO,GOIÂNIA, GO, 74672360 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 16/07/2025, às 14:15 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala05As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) -
10/07/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/07/2025 14:38:43))
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10/07/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/07/2025 14:38:43))
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10/07/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/07/2025 14:38:43))
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10/07/2025 14:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/07/2025 14:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/07/2025 14:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/07/2025 14:38
(Agendada para 16/07/2025 14:15)
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10/07/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/07/2025 11:39:51))
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10/07/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/07/2025 11:39:51))
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10/07/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/07/2025 11:39:51))
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10/07/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/07/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/07/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/07/2025 11:39
Despacho -> Mero Expediente
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10/07/2025 08:39
Autos Conclusos
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5250320-97.2023.8.09.0051Promovente (s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaEndereço: Av.
T8, 109, Qd.
L-24, Lt. 1 a 6, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74150060Promovido: G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções)Endereço: Rua J33, 00, quadra 52, lote 03, SETOR JAO,GOIÂNIA, GO, 74672360 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA propôs a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de G R M BIOENERGETICA LTDA (GRM SOLUÇÕES), MÁRCIO FERNANDES DE SOUSA JUNIOR e RENE RODRIGUES FERNANDES.Inicialmente, a promovente tornou-se credora dos promovidos em razão da celebração de contrato referente a títulos descontados, no montante de R$ 100.221,66 (cem mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos).Em seguida, sustenta que o referido instrumento contratual tem como natureza a antecipação de recebíveis, uma prática usual no mercado empresarial, na qual se realiza o desconto de recebíveis de títulos mercantis.Alega que, por meio do contrato de descontos de títulos, a promovente realizou a liberação na conta da parte promovida do valor contratado, em troca de títulos oriundos de boletos bancários, conforme borderôs.
Contudo, após o vencimento, tais títulos não foram adimplidos, razão pela qual os promovidos tornaram-se devedores.Aduz que foram realizadas várias tentativas extrajudiciais de negociação, sem sucesso, devido à desídia da parte promovida em adimplir a obrigação assumida.Certificou-se a citação do promovido G R M Bioenergetica Ltda (mov. 11).O Oficial de Justiça certificou (mov. 22) a citação do promovido Rene Rodrigues Fernandes.O promovido G R M Bioenergética Ltda apresentou contestação (mov. 23), bem como o promovido Rene Rodrigues Fernandes (mov. 24), através do mesmo procurador.A parte promovente apresentou impugnação à contestação (mov. 27 e 28), refutando as alegações dos promovidos e reiterando os pedidos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.O promovido MARCIO foi regularmente citado (mov. 124), mas não apresentou defesa.É o Relatório.DECIDO.A presente ação ordinária de cobrança versa sobre a pretensão da parte promovente em obter a condenação dos promovidos ao pagamento de quantia relativa a contrato de antecipação de recebíveis, lastreado em títulos não adimplidos.
A controvérsia reside na exigibilidade do título e na comprovação da relação contratual entre as partes. À luz dos documentos apresentados e da análise da contestação, a ação merece ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo a validade do contrato e a responsabilidade da parte promovida. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. JULGAMENTO ANTECIPADOEstabelece o art. 355 do CPC que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (..) não houver necessidade de produção de outras provas”, o que é o caso, na medida as provas existentes são firmes para solução integral da lide. SÍNTESE DO CASO CONCRETOA parte promovente, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de G R M BIOENERGETICA LTDA (GRM SOLUÇÕES), MÁRCIO FERNANDES DE SOUSA JUNIOR e RENE RODRIGUES FERNANDES, buscando a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 100.221,66, decorrente de contrato de desconto de títulos.A parte promovente alega que, em razão de contrato de desconto de títulos, liberou o valor contratado na conta da parte promovida, em troca de títulos oriundos de boletos bancários.
Aduz que, após o vencimento, os títulos não foram adimplidos, tornando a parte promovida devedora.
Argumenta que realizou diversas tentativas extrajudiciais de negociação, sem sucesso.Os promovidos G R M Bioenergética Ltda e Rene Rodrigues Fernandes apresentaram contestação, arguindo, em síntese, inépcia da inicial, ausência de relação contratual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de comprovação da inexistência do contrato.
A parte promovente apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O promovido Márcio Fernandes De Sousa Junior, apesar de diversas tentativas, não foi citado. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILO Código de Processo Civil, lei instrumental que rege o processo judicial, estabelece as normas e os procedimentos a serem seguidos para a solução de litígios, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, nos termos do inciso II, do mesmo artigo, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.O ônus da prova, portanto, é regra de julgamento que visa orientar o magistrado quando não houver prova suficiente para formar sua convicção sobre os fatos controvertidos.
Nesse sentido, a distribuição do ônus da prova assume papel fundamental para a correta aplicação do direito ao caso concreto. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias é matéria sedimentada na jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Entretanto, cumpre verificar se a relação jurídica existente entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, caracterizada pela presença de um consumidor e um fornecedor.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, comercialização ou distribuição de produtos ou serviços.Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte promovida, G R M BIOENERGETICA LTDA (GRM SOLUÇÕES), é pessoa jurídica que contratou os serviços da parte promovente para fomentar sua atividade empresarial, por meio de contrato de desconto de títulos, prática usual no mercado empresarial.Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, uma vez o negócio jurídico pactuado visa impulsionar a atividade empresarial, fugindo da definição de destinatária final do serviço.Dessa forma, a relação jurídica existente entre as partes não se subsume às normas consumeristas, devendo ser analisada à luz do Código Civil, que estabelece os princípios gerais dos contratos e das obrigações. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDAO princípio do pacta sunt servanda, de ampla aplicação no direito contratual, estabelece que os contratos devem ser cumpridos em seus exatos termos, vinculando as partes às obrigações assumidas.
No entanto, tal princípio não é absoluto e deve ser interpretado em consonância com outros princípios, como o da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.Assim sendo, e analisando o contexto dos autos, não há qualquer elemento que indique a ocorrência de desequilíbrio contratual ou abusividade, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da validade do contrato e a condenação da parte promovida ao pagamento do valor devido. DA VALIDADE DO CONTRATONa presente demanda, a parte promovente alega que celebrou contrato de desconto de títulos com a parte promovida, prática usual no mercado empresarial, na qual se realiza o desconto de recebíveis de títulos mercantis.
Aduz que liberou o valor contratado na conta da parte promovida em troca de títulos oriundos de boletos bancários, conforme borderôs, mas que, após o vencimento, tais títulos não foram adimplidos, tornando a parte promovida devedora.Analisando os documentos acostados à inicial, constata-se a existência de contrato de desconto de títulos (mov. 1, arq. 4), bem como dos borderôs e demonstrativo de débito (mov. 1, arqs. 5/8), comprovando a relação jurídica entre as partes e o valor do débito.Assim, e sobre o argumento de ausência de documentos comprobatórios do empréstimo e fatos que não levam à conclusão lógica do pedido, a alegação não merece prosperar, uma vez que a parte promovente acostou aos autos os documentos necessários à comprovação da relação jurídica e do débito.A parte promovida alega, ainda, a ausência de relação contratual entre as partes e a impossibilidade de comprovação da inexistência do contrato.
Tais alegações, contudo, não encontram respaldo nos autos, uma vez que o contrato de desconto de títulos, os borderôs e o demonstrativo de débito comprovam a existência da relação jurídica e o inadimplemento da parte promovida.Nesse contexto, a parte promovente comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a existência do contrato, a liberação dos valores e o inadimplemento dos títulos.
Caberia à parte promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu.No que tange à alegação de que a prova da inexistência do contrato seria uma prova diabólica, cumpre ressaltar que não se trata de comprovar a inexistência do contrato, mas sim de comprovar o adimplemento da obrigação, ônus que incumbia à parte promovida.Isso porque a cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de cálculos detalhada, constitui certeza sobre a obrigação.Dessa forma, a parte promovente apresentou os documentos necessários à comprovação do crédito. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os promovidos a pagarem à parte promovente a quantia de R$ 100.221,66 (cem mil e duzentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos).O valor da condenação deverá ser atualizado com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido desta a correção monetária, a partir da data do vencimento da obrigação.Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente, arquivem-se oportunamente.Intimem-se.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e.
TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. -
08/07/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 18:39:35))
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08/07/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 18:39:35))
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08/07/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2
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08/07/2025 18:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 18:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 18:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 18:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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01/07/2025 12:05
P/ DECISÃO
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23/06/2025 16:15
petição
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17/06/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 14:07:15))
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17/06/2025 14:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 14:07
AUSÊNCIA CONTESTAÇÃO (MÁRCIO) + INTIMAR AUTOR
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29/05/2025 10:01
Para Márcio Fernandes De Sousa Junior (Mandado nº 5024565 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/05/2025 10:06:51))
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26/05/2025 21:15
Para Márcio Fernandes De Sousa Junior (Mandado nº 5024566 / Referente à Mov. Mandado Expedido (26/05/2025 07:34:33))
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26/05/2025 07:36
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 5024566 / Para: Márcio Fernandes De Sousa Junior)
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26/05/2025 07:34
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5024565 / Para: Márcio Fernandes De Sousa Junior)
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22/05/2025 10:06
Juntada de guia - locomoção
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16/05/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/05/2025 13:19
Ato ordinatório 3UPJ - INTIMAÇÃO LOCOMOÇÕES
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13/05/2025 08:19
Citação mandado - Márcio.
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05/05/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 15/04/2025 15:39:52)
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15/04/2025 15:39
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/08/2024 08:40:56))
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14/03/2025 15:29
juntar AR
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11/03/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 10/03/2025 13:58:18)
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10/03/2025 13:58
Para G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Mandado nº 4335100 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/02/2025 11:58:18))
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07/03/2025 13:28
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/02/2025 11:58:18))
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25/02/2025 23:33
Para (Polo Passivo) Márcio Fernandes De Sousa Junior - Código de Rastreamento Correios: YQ600654327BR idPendenciaCorreios3020267idPendenciaCorreios
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19/02/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Márcio Fernandes De Sousa Junior - Código de Rastreamento Correios: YQ594756761BR idPendenciaCorreios3002254idPendenciaCorreios
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14/02/2025 14:06
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4335100 / Para: G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções))
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14/02/2025 14:04
Carta de Citação - ecartas - 1º endereço - evento 80
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06/02/2025 11:58
Juntada de guia - locomoção e postal.
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06/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (27/01/2025 14:55:13))
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06/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (27/01/2025 14:55:13))
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31/01/2025 00:00
Intimação
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 30 de janeiro de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário -
30/01/2025 06:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário El
-
30/01/2025 06:34
Autor recolher custas de locomoção
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27/01/2025 14:55
On-line para Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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27/01/2025 14:55
On-line para Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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27/01/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
27/01/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
27/01/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
27/01/2025 14:55
Decisão -> deferimento
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17/01/2025 17:20
P/ DECISÃO
-
16/01/2025 09:39
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 19/12/2024 16:30:31)
-
19/12/2024 16:30
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/11/2024 17:17:25))
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05/12/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Márcio Fernandes De Sousa Junior - Código de Rastreamento Correios: YQ531332474BR idPendenciaCorreios2857980idPendenciaCorreios
-
28/11/2024 17:17
Juntada -> Petição
-
19/11/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 13/11/2024 20:14:47)
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13/11/2024 20:14
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/09/2024 08:34:23))
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27/09/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Márcio Fernandes De Sousa Junior - Código de Rastreamento Correios: YQ452400319BR idPendenciaCorreios2710873idPendenciaCorreios
-
24/09/2024 08:34
Juntada -> Petição
-
18/09/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 12/09/2024 19:46:20)
-
12/09/2024 19:46
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/08/2024 08:40:56))
-
28/08/2024 23:30
Para (Polo Passivo) Márcio Fernandes De Sousa Junior - Código de Rastreamento Correios: YQ430923340BR idPendenciaCorreios2604607idPendenciaCorreios
-
27/08/2024 15:44
Juntada de guia - postal
-
15/08/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/08/2024 13:45
Ato ordinatório 3UPJ - Intimação custas postagem
-
14/08/2024 08:40
Citação nos endereços da busca
-
08/08/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/08/2024 14:27
INTIMAR AUTOR SOBRE BUSCAS ENDEREÇOS CENOPES - 3UPJ
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08/08/2024 10:56
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
15/07/2024 14:54
Pedido Cenopes - Capital - para busca de endereços SISBAJUD
-
12/07/2024 15:26
Manifestação
-
11/07/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/07/2024 16:08:32)
-
09/07/2024 14:55
Juntada de guia - busca de endereço
-
08/07/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/07/2024 16:08
INTIMAR AUTOR SOBRE BUSCAS ENDEREÇOS CENOPES - 3UPJ
-
08/07/2024 15:35
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
08/07/2024 15:31
CERTIDÃO - CENOPES JUDS - ENDEREÇOS NOS SISTEMAS - UPJ
-
27/06/2024 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/06/2024 19:02
Intime-se o(a) autor(a) para recolher as custas de busca de endereços
-
26/06/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
26/06/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
26/06/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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26/06/2024 13:03
Decisão -> deferimento
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25/06/2024 09:33
P/ DESPACHO
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21/06/2024 14:23
busca de endereços
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19/06/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/06/2024 11:30:48)
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19/06/2024 11:30
Para Márcio Fernandes De Sousa Junior (Mandado nº 2466499 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/04/2024 16:35:58))
-
03/05/2024 10:34
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2466499 / Para: Márcio Fernandes De Sousa Junior)
-
17/04/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/04/2024 16:35
Parte Autora/Exequente - Recolher Custas de Locomoção
-
17/04/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/04/2024 16:53:42)
-
17/04/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/04/2024 16:53:42)
-
09/04/2024 16:53
Requer expedição de mandado e chama feito à ordem
-
03/04/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 01/04/2024 22:04:23)
-
01/04/2024 22:04
Para Márcio Fernandes De Sousa Junior (Mandado nº 1985767 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/02/2024 09:56:28))
-
01/03/2024 18:00
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1985767 / Para: Márcio Fernandes De Sousa Junior)
-
23/02/2024 09:56
Pagamento Guia
-
16/02/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/02/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/02/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/02/2024 17:11
liberacao valor penhorado>nova citacao requerido nao econtrado
-
30/01/2024 10:32
P/ DESPACHO
-
26/01/2024 17:39
IMPENHORABILIDADE
-
26/01/2024 15:26
Juntada -> Petição
-
19/01/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/01/2024 14:01
AUTOR ESCLARECER A PETIÇÃO CONSTANTE NO EVENTO Nº 39
-
16/01/2024 10:50
Juntada -> Petição
-
18/12/2023 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/12/2023 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/12/2023 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/12/2023 14:38
Mandado Não Cumprido - Márcio Fernandes De Sousa Junior
-
01/12/2023 14:32
Mandado Encaminhado à Central
-
29/11/2023 15:24
Juntada -> Petição
-
21/11/2023 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/11/2023 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/11/2023 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/11/2023 12:54
Ato ordinatório 3UPJ - Intimação PROVAS
-
20/11/2023 15:46
Impugnação à contestação. Evento 24
-
20/11/2023 15:44
Impugnação à contestação. Evento 23
-
30/10/2023 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/10/2023 09:55
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - UPJ
-
27/10/2023 17:41
Juntada -> Petição -> Contestação
-
24/10/2023 14:05
Juntada -> Petição -> Contestação
-
02/10/2023 16:14
Para Rene Rodrigues Fernandes (Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/09/2023 14:34:47))
-
13/09/2023 16:08
Mandado Encaminhado á Central de Mandados
-
13/09/2023 13:52
Para Rene Rodrigues Fernandes
-
13/09/2023 13:50
Para Márcio Fernandes De Sousa Junior
-
05/09/2023 14:34
Comprovante de Pagamento
-
29/08/2023 20:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário El
-
29/08/2023 20:29
Autor recolher custas de locomoção
-
28/08/2023 09:59
Juntada -> Petição
-
02/08/2023 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 10/07/2023 21:11:54)
-
10/07/2023 21:11
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2023 16:32:15))
-
09/07/2023 23:31
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2023 16:32:15))
-
09/06/2023 04:49
Para G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2023 16:32:15))
-
01/06/2023 18:30
Para (Polo Passivo) Rene Rodrigues Fernandes - Código de Rastreamento Correios: BH894596382BR idPendenciaCorreios1412142idPendenciaCorreios
-
01/06/2023 18:27
Para (Polo Passivo) Márcio Fernandes De Sousa Junior - Código de Rastreamento Correios: BH894596379BR idPendenciaCorreios1412141idPendenciaCorreios
-
01/06/2023 18:27
Para (Polo Passivo) G R M Bioenergetica Ltda (grm Soluções) - Código de Rastreamento Correios: BH894596365BR idPendenciaCorreios1412140idPendenciaCorreios
-
31/05/2023 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2023 16:32:15)
-
30/05/2023 16:32
Despacho -> Mero Expediente
-
26/05/2023 17:28
P/ DECISÃO
-
26/05/2023 17:28
Verificação Inicial
-
24/04/2023 14:29
Ação Ordinária De Cobrança
-
24/04/2023 08:10
Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: Gilmar Luiz Coelho
-
24/04/2023 08:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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