TJGO - 5368414-17.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5368414-17.2024.8.09.0100Polo Ativo: Laurilene Da Hora FerreiraPolo Passivo: Luciano Araujo SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse SENTENÇA RELATÓRIOTrata a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por LAURILENE DA HORA FERREIRA em face de LUCIANO ARAÚJO SILVA, todos devidamente qualificados.A parte autora informa em sua exordial que vendeu um Apartamento financiado pela CEF para o réu com o consentimento deste, ocorre que o requerido não está realizando os pagamentos conforme pactuado.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: 1- O recebimento e a procedência da presente ação nos termos dos artigos 560 ao 566 do Código de Processo Civil; 2- A expedição do mandado de busca e apreesão do bem: Apartamento situado (APTO 01 TERRÉO, DO BLOCO B DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA V, QUADRA 07, LOTE DE Nº 06 E DO LOTEAMENTO RECREIO MOSSORÓ, CIDADE OCIDENTAL-GOIÁS) para que esta (ou seja, a posse deste) seja destinado ao proprietário de fato e de direito, ou seja, à autora: LAURILENE DA HORA FERREIRA uma vez que comprovadamente o réu não arca com as dívidas do financiamento do apartamento há 13 meses, bem como o IPTU e CONDOMÍNIO que não paga, e assim foi incluso o nome do autor nos órgãos de proteção ao credito e está com o seu direito de comprar restringido. 3- A concessão da posse do apartamento à autora LAURILENE DA HORA FERREIRA, uma vez que quanto maior o lapso temporal, maiores são os prejuízos causado à autora da ação, nos termos do ART. 562 do C.P.C. 4- A condenação do réu em uma indenização de R$ 20.000,00 vinte mil reais a título de danos morais, tendo em vista a reprovabilidade da conduta da parte ré, que não arcou com os débitos do apartamento , e causou à autora restrições no CPF, razão pela qual violou o princípio da boa-fé objetiva, o qual guia as relações contratuais, bem como trouxe ao autor prejuízos finaceiros, psicológicos e morais. 5- A condenação da parte ré em arcar com os débitos em aberto no valor total somando parcelas do financiamento, iptu, condomínio, no valor de R$ 9.459,72 nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos, nesta data atual de maio de 2024. 6- A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; 7- A utilização de todos meios de provas admitidos em direito como: documentais, testemunhais, dentre outras. 8- Que seja marcada a audiência de conciliação.
Documentos acostados ao ev. 01.Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora (ev. 22).O requerido foi devidamente citado (ev. 60), deixando de apresentar sua defesa.A parte autora pleiteou o julgamento da lide (ev. 69).É o relatório.
Passo a fundamentar e a seguir decido.I – DA REINTEGRAÇÃO DE POSSEA parte autora pleiteia a concessão da posse do apartamento.Sobre matéria, importante salientar que a posse é uma situação de fato de uma pessoa sobre a coisa, independendo do título de propriedade, conforme assim preconiza o artigo 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Seguindo essa linha conceitual, conclui-se que a corrente hodierna do direito de propriedade concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior.
Logo, tratando-se de ação possessória não se discute o domínio, ao contrário, a discussão fixa-se apenas na posse como um fato em si mesma, da qual decorrem efeitos jurídicos.
Nesse sentido, afirma Caio Mário da Silva Pereira: Sem embargo dos diferentes entendimentos, em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a [...].
Em toda posse há, pois, uma coisa e uma vontade traduzindo a relação de fruição." (in Instituições de Direito Civil, Vol.
IV, Rio de Janeiro: Forense, p. 14) Nesse contexto, a proteção possessória concernente ao ius possessionis (direito de posse), abrangente dos direitos derivados da posse, não se presta ao resguardo do ius possidendi (direito à posse), o qual se refere ao direito de possuir decorrente do domínio, mas, apenas a posse, que se consubstancia no exercício de fato sobre a coisa.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça entende que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A ação de manutenção de posse possui fundamentação vinculada, de modo que incumbe à parte autora a comprovação inequívoca dos pressupostos insertos no artigo 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, o que restou evidenciado na espécie.
II.
A corrente moderna do direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior.
Logo, tratando-se de ação possessória, não se discute o domínio, ao contrário, a discussão fixa-se apenas na posse como um fato em si mesma, da qual decorrem efeitos jurídicos.
III.
No caso, a apelada não cumpriu o encargo de fazer prova de seu fato constitutivo na Ação de Reintegração de Posse, pleito que deve ser julgado improcedente, máxime considerando que os elementos apresentados versam sobre o seu direito de propriedade sobre o imóvel objeto da lide.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0109277-96.2017.8.09.0011, Rel.
Juiz ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020). Com efeito, o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse do bem, quando comprovar o exercício desta precedentemente ao ato espoliativo, bem como a data de seu cometimento e a perda da posse, a teor do que dispõe os artigos 560 e 561do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. (…)Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, na perda da posse, na ação de reintegração. Neste contexto, denota-se dos autos que a despeito das alegativas expostas o acervo probatório demonstra a posse da parte autora sobre a área em discussão, bem como os atos de esbulho cometidos pela parte requerida. A propósito: DUPLA APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561, CPC.
INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
POSSUIDOR DE MÁ-FÉ.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SUPOSTAS BENFEITORIAS.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO PROVIDO.
I.
Demonstrados pelo demandante os requisitos elencados no art. 561, Código de Processo Civil, impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. (...).
IV.
Apelos conhecidos, sendo o primeiro desprovido e o segundo provido. (TJGO, Apelação Cível 5414236-45.2017.8.09.0174, Rel.
Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, nos termos do artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido, a posse exercida pela parte requerente é de boa-fé, e é também justa, visto inexistir comprovação de ato violento, clandestino ou precário que macule a sua posse.Nesse panorama, no embate possessório havido, a autora logrou êxito em demonstrar ser justa e de boa-fé a sua posse sobre o bem em questão, inclusive com justo título, configurando-se, portanto, o esbulho possessório a ensejar na reintegração de posse. II – DOS DÉBITOS EM ABERTOA parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento dos débitos em aberto do financiamento, IPTU e Condomínio.Em razão da inadimplência do requerido em relação ao pagamento das parcelas do financiamento do imóvel, e de outros débitos, o requerente ajuizou a presente demanda, buscando a reintegração na posse do bem.
Embora devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, desta forma, aplico os efeitos da revelia ao requerido.Ainda, devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos a título de ágio e parcelas de financiamento, além da reintegração do promissário vendedor na posse do imóvel.
Não obstante a existência de cláusula contratual em sentido contrário, o objetivo da devolução dos valores pagos, é retirar os efeitos econômicos do contrato sobre o patrimônio dos adquirentes, como se não houvesse a contratação, e evitar o enriquecimento sem causa dos pretensos vendedores.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, vejamos : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA VENDA DE ÁGIO DE IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO CREDOR.
NULIDADE DE ACORDO ENTRE CONTRANTES PRIMÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE PAGOS.
ATENÇÃO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.(…). 3 – Pelo conjunto probatório colacionado aos autos restou comprovado que de fato o autor assumiu o pagamento do financiamento do imóvel, desse modo, em atenção ao princípio da boa-fé e do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, lhe é devido a restituição dos valores efetivamente pagos.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.(TJGO, Apelação Cível 5288737-95.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023). Desta forma, quanto ao ressarcimento dos débitos, não prospera, já que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), qual seja, que efetuou o pagamento das obrigações do imóvel, objeto da contenda.
Mutatis Mutandis, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (…) DEVER DE RESSARCIMENTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) . 4.
Nos termos do artigo 373, I, Código de Processo Civil/15, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, da qual não se descumbiu. 5.
Honorários recursais majorados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0351266-80.2014.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023). Desta forma, deve a parte autora devolver os valores que venha a ter recebido da venda do ágio, abatendo do montante, eventuais valores em aberto de IPTU, Condomínio e do Financiamento.Caso a parte autora não tenha recebido nenhum valor da alienação do bem para o requerido, acolho o pedido de indenização dos valores em aberto, vinculados ao financiamento, IPTU e Condomínio, conforme pleiteado na exordial. III – DOS DANOS MORAISA parte autora pleiteia a indenização da parte requerida em danos morais, em vista da reprovabilidade da conduta, causando restrições ao CPF da autora, violando a boa-fé, trazendo prejuízos financeiros e psicológicos.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
A Corte de origem afastou a indenização por danos morais, por constatar que o ajuizamento da ação de reintegração de posse, julgada procedente inclusive, não gerou prejuízos à imagem do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido. 2.
A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ . 3.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Na espécie, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano extrapatrimonial. 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1697276 SP 2020/0101657-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Desta forma, seguindo o entendimento do STJ, indefiro o pedido de indenização de danos morais, pleiteado pela parte autora. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado pela parte autora LAURILENE DA HORA FERREIRA, deferindo o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, indeferindo o pedido de condenação de danos morais, determinando que ocorra desconto dos valores recebidos na venda do bem para adimplemento dos débitos em aberto, devendo ocorrer a devolução do excedente, em caso de não ter sido recebido nenhum valor, condeno o requerido ao pagamento das parcelas de financiamento, IPTU e Condomínio, poderem ser cobrados pela parte autora em caso de adimplemento por esta.Condeno o réu LUCIANO ARAÚJO SILVA ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da causa.Custas finais pelo requerido.Expeça-se o competente mandado para a desocupação voluntária da parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da intimação pessoal.
Ultrapassado o prazo acima, sem desocupação, expeça-se mandado de imissão de posse, com autorização de uso de força e arrombamento.Autorizo desde já ao Sr.
Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se.
Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3 -
06/09/2025 10:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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27/08/2025 16:08
Autos Conclusos
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27/08/2025 15:33
Juntada -> Petição
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26/08/2025 15:50
Intimação Efetivada
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26/08/2025 15:41
Intimação Expedida
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26/08/2025 15:41
Ato ordinatório
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26/08/2025 15:41
Prazo Decorrido
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30/07/2025 00:00
Intimação
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund.
Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB.
Processo n. 5368414-17.2024.8.09.0100 Ato Ordinatório Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze), sobre o mandado infrutífero acostado ao evento 61. Cidade Ocidental, 29 de julho de 2025. TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Analista Judiciário Mat.
TJ/GO 5197811 -
29/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:32
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:32
Ato ordinatório
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28/07/2025 18:42
Mandado Não Cumprido
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16/07/2025 13:52
Mandado Cumprido
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12/06/2025 08:23
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 5166229 / Para: Luciano Araujo Silva)
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12/06/2025 08:18
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 5166214 / Para: Luciano Araujo Silva)
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09/06/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurilene Da Hora Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/06/2025 00:21:37))
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09/06/2025 12:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Laurilene Da Hora Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/06/2025 00:21:37)
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07/06/2025 00:21
Despacho -> Mero Expediente
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04/06/2025 16:30
Autos Conclusos
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31/05/2025 13:27
Manifestação e Requerimento de intimação
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05/05/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurilene Da Hora Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/05/2025 11:01
Intimar a parte autora sobre o mandado infrutífero
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03/05/2025 21:40
Para Luciano Araujo Silva (Mandado nº 4577923 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/03/2025 23:41:13))
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20/03/2025 18:37
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4577923 / Para: Luciano Araujo Silva)
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20/03/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurilene Da Hora Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/03/2025 23:41:13)
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19/03/2025 23:41
Despacho -> Mero Expediente
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18/03/2025 11:11
Autos Conclusos
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18/03/2025 10:43
Manifestação e Requerimento de intimação
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17/02/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurilene Da Hora Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/02/2025 15:25
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de evento nº41
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17/02/2025 15:19
Prints da Citação Infrutífera
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17/02/2025 15:17
Citação por Whatsapp infrutífera
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5368414-17.2024.8.09.0100Polo Ativo: Laurilene Da Hora FerreiraPolo Passivo: Luciano Araujo SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse DESPACHO Defiro o pedido de citação por WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, sendo necessário a confirmação escrita e foto individual, conforme determinado pela 5ª Turma do STJ.EXPEÇA-SE o competente Mandado de Citação para a parte requerida, devendo ocorrer a citação por meio do aplicativo Whatsapp, no número informado pelo requerente (ev. 37), que deverá ser cumprido preferencialmente por número oficial do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 4º do Provimento Conjunto nº 009, nos termos da Resolução do CNJ nº 354/2020, caso ainda não tenha o número oficial disponível para cumprimento por meio da Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, que seja cumprido por meio do senhor Oficial de Justiça, conforme dispõe §1º, artigo 5º do Provimento Conjunto nº 009, nos termos da Resolução do CNJ nº 354/2020, devendo ainda ser encaminhando a contrafé pelo aplicativo, devendo apresentar o recebido do requerido, que o mesmo declare sua ciência quanto ao fato e informar se possui ou não condições de patrocinar um procurador para atuar em seu favor, esclarecendo ainda a necessidade de confirmação da foto do requerido, onde o senhor Oficial de Justiça ou servidor responsável deverá apresentar o comprovante de envio, recebimento da comunicação processual, indicação do dia, da hora de ocorrência ou apresentar certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme dispõe o §2º, artigo 5º do Provimento Conjunto nº 009, nos termos da Resolução do CNJ nº 354/2020, aplicando ainda, o disposto do artigo 238 e seguintes do CPC, para que querendo, ofereça contestação, no prazo legal, sob pena de não o fazendo, poderem os fatos alegados pelo autor serem considerados como verdadeiros, devendo ainda considerar o início da contagem do prazo processual o quinto dia útil seguinte a confirmação da citação realizada por meio eletrônico, conforme dispõe o inciso IX do artigo 231 do Código de Processo Civil.Caso a parte requerida não tenha condições de arcar com um procurador particular, deverá comparecer a escrivania da VARA DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB., AMBIENTAL E 2ª CÍVEL, munida de documentos que comprovem o seu baixo rendimento, podendo assim requisitar a nomeação de advogado dativo, tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado de Goiás atua somente na capital.Após a apresentação da Contestação, intime-se a requerente para que se manifeste sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, produzindo as provas que julgar necessárias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3 -
11/02/2025 09:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurilene Da Hora Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/02/2025 08:33:46)
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11/02/2025 08:33
Despacho -> Mero Expediente
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06/02/2025 11:21
Autos Conclusos
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06/02/2025 11:02
Manifestação e Requerimento quanto ao evento 32
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15/01/2025 16:00
Para Luciano Araujo Silva (Mandado nº 3847989 / Referente à Mov. Certidão Expedida (23/10/2024 16:41:45))
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18/12/2024 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurilene Da Hora Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/12/2024 19:36:31)
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17/12/2024 19:36
Despacho -> Mero Expediente
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16/12/2024 11:22
Autos Conclusos
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14/12/2024 00:06
Manifestação e Requerimento
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13/12/2024 13:55
Não Realizada - 09/12/2024 15:20
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13/12/2024 13:55
Não Realizada - 09/12/2024 15:20
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13/12/2024 13:55
Não Realizada - 09/12/2024 15:20
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13/12/2024 13:55
Não Realizada - 09/12/2024 15:20
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13/11/2024 17:18
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3847989 / Para: Luciano Araujo Silva)
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23/10/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurilene Da Hora Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/10/2024 16:41
Link da audiência virtual - CEJUSC
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23/10/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurilene Da Hora Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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23/10/2024 16:41
(Agendada para 09/12/2024 15:20:00)
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16/10/2024 11:54
P. de manifestação e pedido de audiência por videoconferência em razão de labor
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09/10/2024 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurilene Da Hora Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/10/2024 16:54:03)
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09/10/2024 16:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/10/2024 16:54
Despacho -> Mero Expediente
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07/10/2024 10:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/10/2024 11:57
Emenda a Inicial
-
16/09/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurilene Da Hora Ferreira (Referente à Mov. - )
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16/09/2024 15:44
Comprovar Gratuidade
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09/09/2024 18:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/09/2024 17:40
Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ COSTA JUCÁ
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09/09/2024 17:40
Certidão Expedida
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09/09/2024 17:39
PRECLUIU PRAZO DA DECISÃO
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12/08/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurilene Da Hora Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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12/08/2024 15:10
Recebimento da Inicial.
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01/08/2024 10:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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01/08/2024 10:58
PRECLUIU O PRAZO DA DECISÃO MOVIMENTAÇÃO N. 07 - COM MANIFESTAÇÃO
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24/06/2024 19:56
Emenda a Inicial
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06/06/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurilene Da Hora Ferreira (Referente à Mov. - )
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06/06/2024 16:28
Despacho -> Mero Expediente
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10/05/2024 15:31
RETIRADA SEGREDO DE JUSTIÇA
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10/05/2024 15:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/05/2024 15:30
CERTIDÃO INICIAL
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10/05/2024 08:03
Luziânia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana Vidal Pellegrino Kredens
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10/05/2024 08:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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