TJGO - 5059954-71.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:56
Processo Arquivado
-
14/04/2025 14:55
Trânsito em Julgado
-
10/04/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Alves Dos Anjos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
-
10/04/2025 17:51
Cancelamento da Distribuição - Arquivo Imediato dos Autos
-
09/04/2025 15:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
09/04/2025 15:24
Cert. transcurso prazo promovente - ev. 16
-
06/03/2025 13:16
Informação Sistema Berna
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 I- O Tribunal de Justiça de Goiás firmou o entendimento ao editar a Súmula nº 25, segundo a qual 'Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'.
Em que pese a parte autora informar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, verifica-se que a parte autora se declarara hipossuficiência, sem apresentar qualquer documento comprovando suas alegações, não sendo apenas a alegação de hipossuficiência, suficiente para comprovar a impossibilidade de pagar as custas processuais, mesmo que de forma parcelada.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A RECORRENTE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno que busca a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e possibilitou o parcelamento das custas processuais iniciais em 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, alegando ser merecedora da concessão de tal benefício, por ser pessoa com poucos recursos financeiros. 2.
A Súmula nº 25, do TJGO, estabelece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nos casos em que a pessoa natural ou jurídica comprovar sua impossibilidade financeira.
Sem a demonstração da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da benesse. 3.
Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados deste Sodalício, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5594979-84.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Desse modo, como já salientado, não é razoável que aquele que se utilize do Poder Judiciário queira fazê-lo sem qualquer repercussão em suas finanças, acarretando, em razão disso, prejuízo para toda a população, ainda que hipossuficiente, que, difusamente, arcará com estes custos.
Até mesmo porque, o funcionamento da máquina judiciária possui custos que devem ser adimplidos por aquele que dela se utiliza.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de quinze (15) dias, juntar cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, CNIS, contracheques e certidão de inexistência de imóveis e veículos em seu nome.
Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental.
II- Optando pelo pagamento das custas processuais de forma parcelada, e para permitir o amplo de acesso à Justiça, com fulcro no Art. 98, §6°, do Código de Processo Civil e Art. 38-B da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), fica, desde já, CONCEDIDO o parcelamento das custas iniciais em até cinco (5) parcelas mensais, a serem pagas no decorrer da tramitação processual, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Providencie a UPJ a imediata emissão das guias correspondentes, com a ressalva de que, se for o caso, a primeira parcela deve abarcar a totalidade das despesas de locomoção do(a) oficial(a) de justiça.
Deverá o demandante, comprovar o pagamento da primeira parcela, dentro do prazo supracitado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ultrapassado o prazo sem o recolhimento da primeira parcela, PROCEDA-SE ao cancelamento independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. -
25/02/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Alves Dos Anjos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/02/2025 18:15
Despacho - Intime-se Comprovar Hipossuficiência
-
22/02/2025 22:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
22/02/2025 21:43
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Indicação de Prevenção ou Conexão) - Distribuído para: RODRIGO DE CASTRO FERREIRA
-
21/02/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Alves Dos Anjos (Referente à Mov. - )
-
21/02/2025 17:53
Redistribuição
-
20/02/2025 11:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
05/02/2025 13:48
petiçao
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Autor Manifestar -> Litispend�ncia","MovimentacaoComplemento":"Despacho -> Autor Manifestar -> Litispend�ncia","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"648639"} Configuracao_Projudi-->5ª Vara Cível DESPACHO Considerando a certidão do evento 5, determino a oitiva da parte autora para que se manifeste sobre eventual existência de litispendência / conexão, no prazo de 5 (cinco) dias. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A2 -
03/02/2025 09:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Alves Dos Anjos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/02/2025 09:57
Despacho -> Autor Manifestar -> Litispendência
-
30/01/2025 10:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
30/01/2025 10:15
Há litispendência/conexão.
-
28/01/2025 11:28
Relatório de Possíveis Conexões
-
28/01/2025 11:28
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
-
28/01/2025 11:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067782-21.2025.8.09.0006
Leonardo Satiro de Carvalho
Tim Celular S.A.
Advogado: Frederico Richelly de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2025 11:12
Processo nº 5061101-94.2025.8.09.0051
Laudelina Inacio da Silva
Governo do Estado de Goias
Advogado: Alexandre Felix Gross
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/01/2025 17:08
Processo nº 5285893-65.2024.8.09.0051
Helio Divino de Souza
Espolio de Sebastiana Francisca Franca
Advogado: Geovani Barbosa da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/05/2024 14:07
Processo nº 6030152-45.2024.8.09.0006
Jose Francisco de Oliveira e Silva
Geraldo Ferreira da Costa
Advogado: Everaldo da Silva Prado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/11/2024 17:18
Processo nº 5995367-19.2024.8.09.0051
Jhosephe Cavalcante de Lima
Governo do Estado de Goias
Advogado: Fernanda Goncalves do Carmo Moreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/01/2025 12:46