TJGO - 5446184-02.2021.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:04
Citação efetivada em cartório - Maria Caroline da Silva
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13/06/2025 12:16
PEDIDO CACE
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18/02/2025 19:53
Juntada de COMPROVANTE - CUSTAS DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS D 707 CR09
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06/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"437325"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600DECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAssunto:Processo nº: 5446184-02.2021.8.09.0162Valor da Causa: R$ 14.086,18Requerente: CONJUNTO RESIDENCIAL 09, CONDOMÍNIO PARQUE DOS ESPORTESRequerido: MARIA CAROLINE DA SILVAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos BordiniTrata-se de ação de execução de título extrajudicial.Entabulado acordo, suspendeu-se, por decisão judicial, o trâmite da presente execução até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento.A parte exequente noticiou, então, o descumprimento do acordo entabulado entre as partes.Incide, nessa hipótese, o disposto no art. 922 do CPC:Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.A execução retoma, pois, seu curso com a realização dos atos de constrição do patrimônio.Recolhidas as custas, fica desde já deferido o pedido e determinada, sem nova conclusão, a realização das seguintes medidas: (x) SISBAJUD (x) Bloqueio de valores com reiteração programada de ordem (teimosinha) por 30 dias; ( ) Consulta de saldos e agências bancárias. (x) RENAJUD (x) Consulta de veículos; ( ) Restrição de circulação; (x) Restrição de transferência; ( ) Restrição de licenciamento. (x) INFOJUD (x) SERASAJUD Para a efetivação das medidas, seguem os dados necessários:Executado(s): MARIA CAROLINE DA SILVACPF/CNPJ: 044.585.631-90Valor do Débito: R$ 17.943,77 (dezessete mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos).SISBAJUDDetermino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”).Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.Anoto ainda que novo requerimento de indisponibilidade via SISBAJUD somente será deferido em duas hipóteses: (i) comprovada modificação na situação econômico-financeira da parte executada; (ii) transcurso de prazo superior a 1 ano.RENAJUDDetermino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC).Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor.Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização.Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca.Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo.Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).Caso a medida se restrinja à restrição de transferência, licenciamento e/ou circulação, junte-se a minuta de resposta positiva, intimando-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.INFOJUD, SNIPER e SERASAJUDProceda-se, via INFOJUD, à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 últimos exercícios.Resultando positiva a consulta, fica desde já determinada a imposição de sigilo, com restrição de acesso às partes e ao Magistrado, além do Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso.Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.Proceda-se à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD, se possível, ou mediante expedição de ofício.Após o cumprimento da ordem, via tais sistemas conveniados, caso sejam localizados bens, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃONão localizados, porém, bens passíveis de constrição, o exequente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, deverá ser intimado da suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual, independentemente de intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito, o processo será arquivado com início do prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a serventia deverá expedir, independentemente do recolhimento de custas, Certidão de Crédito em favor do(a) exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, devendo o credor ser intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido (art. 313 e parágrafo único do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Registro que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implicarão a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 314 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Intimem-se, via DJe.Em 3 de fevereiro de 2025, às 09:52:50.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
05/02/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONJUNTO RESIDENCIAL 09, CONDOMÍNIO PARQUE DOS ESPORTES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 04/02/2025 15:31:17)
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04/02/2025 15:31
Decisão -> deferimento
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28/11/2024 17:40
Autos Conclusos
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14/11/2024 16:18
PEDIDO DE RETOMADA DE EXECUÇÃO
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11/11/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONJUNTO RESIDENCIAL 09, CONDOMÍNIO PARQUE DOS ESPORTES (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 11/11/2024 12:01:59)
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11/11/2024 12:02
Término da Suspensão do Processo
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11/11/2024 12:01
SUSPENSÂO
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12/12/2023 13:51
Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
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12/12/2023 13:50
Redistribuição PROAD 404376
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19/09/2023 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONJUNTO RESIDENCIAL 09, CONDOMÍNIO PARQUE DOS ESPORTES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/09/2023 17:52
homologação de acordo
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18/09/2023 15:04
Autos Conclusos
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06/09/2023 16:16
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
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05/07/2023 19:10
MANIFESTAÇÃO
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12/06/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONJUNTO RESIDENCIAL 09, CONDOMÍNIO PARQUE DOS ESPORTES (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/06/2023 17:01:39)
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12/06/2023 17:01
INTIMAR PARTE AUTORA SOBRE CUMPRIMENTO DO ACORDO
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09/12/2021 16:54
INCLUSÃO/ ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
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03/12/2021 10:39
(Por dias)
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24/11/2021 16:22
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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18/11/2021 16:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONJUNTO RESIDENCIAL 09, CONDOMÍNIO PARQUE DOS ESPORTES (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (CNJ:898) - )
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18/11/2021 16:07
922 CPC. ACORDO.
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17/11/2021 17:50
Autos Conclusos
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12/11/2021 16:38
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
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18/10/2021 13:56
Para MARIA CAROLINE DA SILVA
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01/09/2021 17:38
COMPROVANTE DE PAGAMENGO GUIA DE LOCOMOÇÃO
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27/08/2021 11:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONJUNTO RESIDENCIAL 09, CONDOMÍNIO PARQUE DOS ESPORTES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2021 11:23:19)
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27/08/2021 11:23
Intimar autor para RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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26/08/2021 16:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONJUNTO RESIDENCIAL 09, CONDOMÍNIO PARQUE DOS ESPORTES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/08/2021 16:38
Recebimento da inicial.
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26/08/2021 12:28
Autos Conclusos
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26/08/2021 12:28
Valparaíso de Goiás - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES
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26/08/2021 12:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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