TJGO - 6110536-06.2024.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:24
Processo Arquivado
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26/03/2025 11:42
Procurador Responsável Anterior: ANDRÉ HENRIQUE DE QUEIROZ LELES <br> Procurador Responsável Atual: CARLOS EDUARDO VIEIRA LOPES
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24/03/2025 03:14
Automaticamente para MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (11/02/2025 08:33:29))
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20/03/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudinei Vieira De Magalhaes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/03/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Magalhaes De Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/03/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Magalhaes Maia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/03/2025 19:29
intimar autor para distribuir mandado junto ao CRI competente
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20/03/2025 19:27
Para Cleide Magalhaes Maia
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12/03/2025 11:29
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 11/02/2025 08:33:29)
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12/03/2025 11:27
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6110536-06.2024.8.09.0164Polo Ativo: Cleide Magalhaes MaiaPolo Passivo: Ademar Goncalves RamosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião SENTENÇA RELATÓRIOTrata a presente ação de USUCAPIÃO movida por CLAUDINEI VIEIRA DE MAGALHÃES, CLAUDIO MAGALHÃES DE LIMA E CLEIDE MAGALHÃES MAIA em face de ADEMAR GONÇALVES RAMOS E ESPÓLIO DE LUCIA HELENA SILVA RODRIGUES RAMOS, representado por Felipe Rodrigues Ramos e Natália Rodrigues Ramos, todos devidamente qualificados.A parte autora informa em sua exordial que que exerce a posse mansa e pacífica desde 2000 sobre o imóvel localizado na SQ 13, lote 18, quadra 03, nesta Comarca.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: 01.) Recebimento e autuação desta com os documentos anexados, processando-se pelo rito ordinário previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC; 02.) Determinação para citação da pessoa jurídica em cujo nome se encontra o imóvel, a ser cumprido pelo CORREIO E/OU MEIO ELETRÔNICO, através de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR); 03.) Designação de audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO; 04.) Determinação para citação dos confrontantes do imóvel e de seus cônjuges (se houver), por MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ou CARTA COM AR: proprietários ou ocupantes dos lotes “17”, “19” e “56”, da mesma QUADRA 03, todos brasileiros, residentes nos imóveis lindeiros; 05.) Determinação para expedição de EDITAL com o propósito de chamamento de terceiros interessados; 06.) Determinação para intimação das FAZENDAS PÚBLICAS, por CARTA C/ AR, na esfera federal, estadual e municipal, a fim de que manifestem interesse no presente feito; 07.) Intimação do Ministério Público Estadual para que manifeste se possui interesse no presente feito, observando-se o artigo 5º, XI da Recomendação 16/2010 do CONAMP; 08.) Oportunidade de produzir todas as provas em direito permitidas, especialmente juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais das partes, em Audiência de Instrução e Julgamento, se assim entender necessário este Sábio Juízo; 09.) A procedência de todos os pedidos constantes desta ação, com reconhecimento da PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, nos moldes do artigo 1.238 do Código Civil, com decretação das derivações do ônus da sucumbência em desproveito de quem contestar o presente pedido. 10.) Traz em anexo uma declaração de hipossuficiência, declarando não está em condições de pagar custas judiciais e despesas processuais, suplicando pelos benefícios da ASSISTENCIA JUDICIÁRIA, concedendo a isenção das custas, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Documentos acostados ao ev. 01.Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora (ev. 04).Os requeridos concordam com o pleito da exordial (ev. 26).É o relatório.
Passo a fundamentar e a seguir decido.A parte autora pleiteia que seja reconhecida sua propriedade sobre o bem, por meio da prescrição aquisitiva.A parte requerida informa que concorda com o pedido da parte autora.Não havendo oposição à pretensão da autora por parte da requerida, ou seja, daquela que figura como proprietária do imóvel objeto da ação de usucapião perante o Registro Imobiliário, merece a presente demanda ser deferida sem condenação da parte requerida em honorários de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PEDIDO NÃO RESISTIDO – CONCORDÂNCIA PELA REQUERIDA – PROCEDÊNCIA – SUCUMBÊNCIA – DEVER DE PAGAMENTO AFASTADO - PRINCÍPIO DO INTERESSE – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AUTORA – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA NESSE PONTO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não havendo oposição à pretensão da autora por parte da requerida, ou seja, daquela que figura como proprietária do imóvel objeto da ação de usucapião perante o Registro Imobiliário, não cabe seja essa requerida condenada ao pagamento das custas processuais e verba honorária, uma vez que à hipótese deve ser aplicado o princípio do interesse; observando-se também o benefício da justiça gratuita a favor da parte autora. (Ap 16943/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017)(TJ-MT - APL: 00021871020108110111 16943/2017, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/06/2017) DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulado pela parte autora CLAUDINEI VIEIRA DE MAGALHÃES, CLAUDIO MAGALHÃES DE LIMA E CLEIDE MAGALHÃES MAIA, declarando a aquisição do domínio pleno do imóvel descrito na exordial, por meio do usucapião, nos moldes do artigo 1.238 do CC – Código Civil.Determino que os presentes autos sejam retirados da pauta de audiência de conciliação.Sem custas finais e honorários de sucumbência.Esta sentença servirá de título para registro na matrícula do imóvel usucapiendo junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia-GO e Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental-GO (caso seja necessário).
Devem acompanhar a referida sentença no ato do registro, cópia da Certidão de Registro do Imóvel.Intime-se o Município de Cidade Ocidental quanto ao resultado desta ação, em razão da possível incidência/cobrança de IPTU, bem como atualização cadastral.Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado para registro sem custas e emolumentos e arquivem-se os autos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se.
Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3 -
11/02/2025 18:16
Desmarcada - 28/02/2025 15:20
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11/02/2025 09:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudinei Vieira De Magalhaes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 11/02/2025 08:33:29)
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11/02/2025 09:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Magalhaes De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 11/02/2025 08:33:29)
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11/02/2025 09:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Magalhaes Maia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 11/02/2025 08:33:29)
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11/02/2025 08:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/02/2025 12:52
(Referente à Mov. Certidão Expedida (17/12/2024 16:20:53))
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03/02/2025 12:51
(Referente à Mov. Certidão Expedida (17/12/2024 16:20:53))
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31/01/2025 17:43
Autos Conclusos
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31/01/2025 17:28
Juntada -> Petição
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24/01/2025 15:12
Para (Polo Passivo) Ademar Goncalves Ramos (Referente à Mov. Intimação Via Telefone Efetivada (23/01/2025 16:07:41))
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23/01/2025 16:07
Para (Polo Passivo) NATÁLIA RODRIGUES RAMOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/01/2025 15:48:19))
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23/01/2025 12:49
Para (Polo Passivo) FELIPE RODRIGUES RAMOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/01/2025 15:48:19))
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21/01/2025 15:48
Despacho -> Mero Expediente
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17/01/2025 15:47
Autos Conclusos
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17/01/2025 15:06
PEDE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
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24/12/2024 00:26
Para (Polo Passivo) Ademar Goncalves Ramos - Código de Rastreamento Correios: YQ546189173BR idPendenciaCorreios2899046idPendenciaCorreios
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24/12/2024 00:25
Para (Polo Passivo) Lucia Helena Silva Rodrigues Ramos - Código de Rastreamento Correios: YQ546189187BR idPendenciaCorreios2899047idPendenciaCorreios
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18/12/2024 14:18
Envio de E-carta citação/intimação
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17/12/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudinei Vieira De Magalhaes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/12/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Magalhaes De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/12/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Magalhaes Maia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/12/2024 16:20
Link da Audiência
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17/12/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudinei Vieira De Magalhaes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/12/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Magalhaes De Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/12/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Magalhaes Maia (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/12/2024 16:19
(Agendada para 28/02/2025 15:20:00)
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10/12/2024 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudinei Vieira De Magalhaes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/12/2024 00:38:47)
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10/12/2024 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Magalhaes De Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/12/2024 00:38:47)
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10/12/2024 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Magalhaes Maia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/12/2024 00:38:47)
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10/12/2024 00:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/12/2024 00:38
Despacho -> Mero Expediente
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06/12/2024 15:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/12/2024 15:08
Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ COSTA JUCÁ
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06/12/2024 15:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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