TJGO - 6012713-10.2024.8.09.0139
1ª instância - Rubiataba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:35
P/ DECISÃO
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04/06/2025 14:40
Pedido de oficio ao INSS
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04/06/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próxim
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04/06/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (04/06/2025 1
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04/06/2025 12:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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04/06/2025 12:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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04/06/2025 12:26
AUTOR REQUERER O QUE LHE APROUVER
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04/06/2025 12:24
SISBAJUD
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30/04/2025 12:41
PROTOCOLO - SISBAJUD
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29/04/2025 20:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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29/04/2025 20:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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29/04/2025 20:00
Defere Sisbajud - Teimosinha 30 dias
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28/04/2025 14:13
P/ DECISÃO
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28/04/2025 14:08
Pedido de Penhora SISBAJUD
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24/04/2025 20:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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24/04/2025 20:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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24/04/2025 20:44
Indefiro o pedido de intimação do Polo Passivo para adimplir o débito
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24/04/2025 15:03
P/ DECISÃO
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24/04/2025 14:59
liquidação e cumprimento de sentença
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23/04/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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23/04/2025 18:03
AUTOR REQUERER O QUE LHE APROUVER
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24/03/2025 22:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/03/2025 22:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/03/2025 22:23
Polo Passivo adimplir o débito - Prazo 15 dias (art. 523, § 1º, CP
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21/03/2025 09:09
P/ DECISÃO
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21/03/2025 09:09
20.03.2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Juizado Especial Cível Protocolo: 6012713-10.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOAO BATISTA FERREIRA Polo Passivo: UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOÃO BATISTA FERREIRA, em desfavor de UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUICÃO UNASPUB SAC 0800 504 0128, partes devidamente qualificadas.
Inicial e documentos (evento 01).
Concessão da tutela provisória e recebimento da ação, evento n. 16.
Citação efetivada, evento 20.
Contestação, evento n. 21.
Impugnação à contestação, evento n. 32.
Audiência de conciliação, parte requerida não compareceu (evento 33).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.1. da natureza jurídica e não aplicação do Código de Defesa do Consumidor A priori, registro que apesar de tratar-se de uma associação, a relação havida entre as partes é consumerista, porquanto estas são alcançadas pelas definições dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A propósito, o TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente na espécie as figuras da prestadora de serviços e a de consumidora, conforme artigos 2º e 3º do Código Consumerista. 2.
Apesar de se tratar de uma associação sem fins lucrativos, se recebe contribuições dos associados, que mantém suas atividades, é ela remunerada pelo serviço prestado, restando configurada a relação de consumo. 3.
O consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, corrigido e acrescido de juros, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Os descontos efetuados de forma indevida na aposentadoria da autora/apelada, atingindo o seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor ou aborrecimento, gerando sofrimento e danos no mundo íntimo da pessoa.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5375835-08.2022.8.09.0010, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Anicuns - 1ª Vara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023) Logo, responde a pessoa jurídica ré, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor, conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da perquirição da existência de culpa.
AFASTO a preliminar. 2.1.2. da incompetência Quanto, a preliminar de incompetência apresentado pela parte ré, alegando que o juízo aqui competente não seria o adequado para o julgamento da presente demanda, com base no entendimento de que a matéria em questão não se enquadraria nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre salientar que, conforme o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação de consumo.
O autor, no presente caso, ajuizou a ação no foro de seu domicílio, conforme comprovado nos autos, não havendo qualquer violação das regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
AFASTO a preliminar. 2.1.3. da revelia O caso se amolda no art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Conforme o Enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Outrossim, conforme Enunciado 18 do FONAJE, “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.
Com efeito, decreto a revelia da parte requerida, pois apesar de devidamente citado não comparecera à audiência de conciliação (evento nº 33).
Entretanto, a revelia, por si só, não determina a procedência da demanda, pois os fatos narrados na inicial devem vir acompanhados de um mínimo de prova para justificar o direito alegado e o êxito da ação proposta. 2.2.
Do Mérito Quanto ao mérito, cuida-se de situação que se encaixa no art. 355, II, do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2.1.
Da inexistência de contratação No caso dos autos, por se tratar de ação declaratória negativa de débito, transfere-se à requerida o ônus de comprovar a legitimidade da contratação que gerou a cobrança atacada, contudo, esta não o fez, conforme fundamentação a seguir.
Ademais, não se pode exigir da parte autora a realização da prova negativa da relação jurídica (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -[...]. É ônus do fornecedor fazer prova da contratação dos serviços de telefonia. -"Se foi negada pelo autor a existência do débito objeto da restrição cadastral, transfere-se ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação[...](TJMG-Apelação Cível 1.0707.14.012885-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2016, publicação da súmula em 12/05/2016) Em análise, verifica-se que as provas juntadas pela parte autora demonstram os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo em relação aos descontos mensais no seu benefício previdenciário (evento n. 01, arq. 06), realizados pela requerida(art. 373, inc.
I, do CPC).
De outro lado, apesar de a requerida alegar a legitimidade da contratação, não se desincumbiu de seu ônus probatório (arts. 373, II c/c 400, ambos do CPC).
Na oportunidade, a parte requerida não juntou eventual contrato assinado/termo de filiação pelas partes ou qualquer outro meio de prova que demonstre o conhecimento e aprovação do autor aos descontos, apenas contestação genérica.
Na hipótese, a jurisprudência do TJGO estabelece que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS.
VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reconhecida a ausência de consentimento com o vínculo associativo e a inexistência de relação jurídica, forçoso concluir que a cobrança das mensalidades se deu de forma indevida e alheia a uma relação jurídica considerada válida ainda que momentaneamente, de modo que restituição do indébito deve se dar em dobro.2.
A privação do consumidor em parcela de sua verba alimentar configura dano moral presumido.3.
A fixação de verba indenizatória deve basear-se nos precedentes em casos assemelhados, nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade financeira do ofensor, no critério didático-pedagógico, como forma de reparar os danos sofridos e proteger a sociedade, concretizando a política de proteção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS.
VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reconhecida a ausência de consentimento com o vínculo associativo e a inexistência de relação jurídica, forçoso concluir que a cobrança das mensalidades se deu de forma indevida e alheia a uma relação jurídica considerada válida ainda que momentaneamente, de modo que restituição do indébito deve se dar em dobro.2.
A privação do consumidor em parcela de sua verba alimentar configura dano moral presumido.3.
A fixação de verba indenizatória deve basear-se nos precedentes em casos assemelhados, nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade financeira do ofensor, no critério didático-pedagógico, como forma de reparar os danos sofridos e proteger a sociedade, concretizando a política de proteção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatado que a requerida/apelante presta serviço no mercado de consumo, mediante remuneração, pelas provas consubstanciadas junto à petição inicial, a associação, como fornecedora de serviço, se submete às normas consumeristas. 2.
Não desincumbindo-se a demandada, em provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora (artigo 373, II, do CPC/15), no sentido de demonstrar a legalidade da cobrança dos débitos no benefício previdenciário da pensionista, conduta esta contrária à boa-fé objetiva, conduz a restituição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do CDC. 3.
Inexistindo lastro para a realização dos descontos, tal fato demonstra falha na prestação do serviço capaz de ensejar a condenação da ré/apelante ao pagamento de dano moral pelos prejuízos sofridos, pois, nesses casos, este se configura in re ipsa, ou seja, é presumido, prescindindo de provas. 4.
Sopesando as circunstâncias do caso em análise, notadamente o evento danoso, impõe-se a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença, de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 5.
Honorários advocatícios majorados com base no § 11 do artigo 85 do CPC/15, em desproveito da requerida/apelante. 6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5387642-25.2022.8.09.0010, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anicuns - 1ª Vara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) Destarte, aplicável o brocardo latino “allegare nihil et allegatum non probare paria sunt”, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar1.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 385.
STJ INAPLICABILIDADE.DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.[…] IV- Cinge o impasse sobre legalidade ou não de cobrança realizada pela reclamada, que ensejou negativação do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
V- E, no deslinde, verifica-se que a reclamante aduz desconhecer a prestação de serviço que ensejou o débito.
Incumbiria, então, à reclamada comprovar tais medidas, cuja informação era de fácil acesso, pois fica registrada em seu banco de dados.
Poderia ter colacionado gravações sobre a negociação de valores indicada em sede contestatória, ou mesmo comprovante de instalação dos serviços (canhoto de assinatura, por exemplo), vale ressaltar a ausência de contrato.
Malgrado apenas apresenta telas, faturas e históricos, documentos que, por si só, não possuem o condão de corroborar a cobrança (Súmula nº. 18 das Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais do Estado de Goiás).
VI- A reclamada não cumpre, portanto, o ônus que lhe era devido (art. 373, II, CPC), não conseguindo demonstrar a legalidade da cobrança realizada.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) IV Sucede que, na espécie, a reclamada não trouxe ao feito qualquer documento ou prova capaz de atestar a regularidade da contratação dos serviços impugnados, de modo que não se desincumbiu de seu ônus, estampado a teor do art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
V- Ressalta- se que, na espécie, a reclamada limitou-se a colacionar telas sistêmicas, as quais são unilaterais e não possuem cunho probatório. (...)(TJGO, 5135087.18.2017.8.09.0098, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, DJ 12/06/2019).
Dessarte, evidente a ilegalidade da cobrança e registro cadastral em análise.
VII- Nesse diapasão, tem-se que persistem graves indícios de fraude na relação em análise, responsabilizando-se o reclamado pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Destarte, impõe-se a declaração da inexistência. […] (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – TJGO, Processo nº 5011095-25.2021.8.09.0051 Oscar de Oliveira Sá Neto Acórdão Publicado Digitalmente em 07/07/2021 15:05:03) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
NÃO CONTRATAÇÃO.
TELAS DO SISTEMA INTERNO.
INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DANO IN RE IPSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Pelo ônus da prova, compete a autora demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2.
O mero traslado das telas do sistema interno da requerida não é capaz de obstar o direito pretendido pela parte autora, no sentido de provar a contratação e a existência de pagamentos por parte do consumidor, eis que se trata de prova produzida unilateralmente. [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5088984-83.2018.8.09.0011, Rel.
Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Aparecida de Goiânia - 5ª Vara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA SECURITIZADORA.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Quando a instituição financeira não trouxer aos autos comprovação da celebração de contrato pelo consumidor, cujo ônus lhe cabe, ao teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. [...] (TJGO, Apelação (CPC) 5171801-50.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2020, DJe de 28/05/2020) Com efeito, é impositiva a declaração de inexistência do débito advindo do contrato objeto desta lide. 2.2.2 – Do dano moral Para se impor o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, ainda que material.
A reparação por dano moral é prevista tanto na Constituição Federal, em seu art. 5º, V, como no Código Civil, especificamente nos arts. 186 e 927, os quais determinam que a violação de direito, mesmo que de cunho exclusivamente moral, acarreta a obrigação de reparação.
Com efeito, é firme o princípio de que o dano moral deflui do cometimento de ilícito proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimento, tristeza, mágoa de esfera íntima.
Cabe ao julgador, num primeiro momento, promover a distinção do dano moral do mero aborrecimento.
Deste modo, traduz-se o primeiro na dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, causa ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar.
Já o mero aborrecimento se dá por chateações e pequenos constrangimentos típicos do convívio em sociedade, estando qualquer pessoa sujeita a sofrê-lo no desempenho de suas atividades2.
Daí, conclui-se que nem toda situação desagradável é capaz de configurar dano moral, sendo necessário, além disso, a configuração de efetiva violação de um direito subjetivo.
Quanto ao dever de indenizar, via de regra, ressalto que a cobrança indevida por si só não enseja dano moral, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano.
Nesse sentido: (TJGO, Apelação (CPC) 5268420-46.2017.8.09.0137, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019); (STJ, AgRg no REsp 1531438/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015).
Na hipótese, entretanto, há uma distinção importante a fazer.
Não se trata de uma pura e simples cobrança indevida, pois o dever de indenizar se revela em razão da hipervulnerabilidade do requerente.
Isto porque, diante do valor do benefício do autor e sua relação de dependência financeira com o benefício previdenciário, o qual detêm caráter alimentar, o desconto narrado na inicial ameaça suas condições básicas e minimamente dignas de sobrevivência, caracterizando grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal/88).
Portanto, diante destas circunstâncias fáticas e jurídicas, por entender que há distinguishing, considero a existência de abalo à personalidade do requerente, repito, pessoa hipervulnerável (AgInt no REsp 1573481/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016), pela prática do ato ilícito cível que ensejou a cobrança indevida, por falha na prestação de serviço do fornecedor, em desfavor justamente de quem a Constituição impõe um duplo dever de proteção.
Nessa esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS.
VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reconhecida a ausência de consentimento com o vínculo associativo e a inexistência de relação jurídica, forçoso concluir que a cobrança das mensalidades se deu de forma indevida e alheia a uma relação jurídica considerada válida ainda que momentaneamente, de modo que restituição do indébito deve se dar em dobro.2.
A privação do consumidor em parcela de sua verba alimentar configura dano moral presumido.3.
A fixação de verba indenizatória deve basear-se nos precedentes em casos assemelhados, nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade financeira do ofensor, no critério didático-pedagógico, como forma de reparar os danos sofridos e proteger a sociedade, concretizando a política de proteção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Apelação Cível. 'Ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de indébito c/c reparação por danos morais'.
I - Ônus da prova.
Em se tratando de ação declaratória negativa de débito, como in casu, à parte autora não pode ser imputado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a inexistência da contratação do serviço cobrado, sob pena de se homenagear a denominada prova diabólica.
Em hipóteses como a presente, a parte ré é quem deve demonstrar a efetiva contratação do serviço cobrado, cabendo à parte autora apenas a comprovação das cobranças que reputa indevidas.
Deste modo, no caso em apreço, ante a ausência de comprovação de que a autora/apelada realizou a contratação do seguro de vida, a declaração de inexistência dos débitos realizados na conta bancária da autora/apelada é medida que se impõe.
II - Restituição na forma simples.
Ao contrário do que pretende a autora/apelada e do que foi determinado na sentença objurgada, a repetição do indébito deve se dar na modalidade simples, ante a ausência de prova do dolo ou da má-fé do banco réu/apelante ao efetuar a cobrança indevida.
Em verdade, o que se constata é um evidente equívoco do réu/apelante ao considerar que a autora/apelada havia autorizado a contratação do seguro de vida pelo simples fato de ter atendido a ligação e confirmado os seus dados pessoais.
III - Danos morais.
In re ipsa. na hipótese em apreço, o dano moral é presumido (in re ipsa), levando-se em consideração a particularidade do caso, ou seja, que foram realizados descontos indevidos, de valores não contratados, na conta bancária da autora/apelada, na qual ela recebe o seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, indispensável para a sobrevivência dela, que é pessoa idosa.
Dessarte, é correto o acolhimento da pretensão da autora/apelada de ser indenizada por danos morais pelo réu/apelante.
IV - Quantum indenizatório.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, é certo que, com base no enunciado da Súmula nº 32 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 'a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação'.
Assim, levando-se em conta as peculiaridades da situação em voga, tais como a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, mormente a da instituição ré/apelante, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado pelo magistrado singelo, atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.
V - Juros de mora.
Termo inicial.
Sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Não há se falar, na situação em deslinde, de responsabilidade extracontratual, na qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, pois, como correntista do réu/apelante, a responsabilidade deste para com a autora/apelada é contratual.
VI - Cessação dos descontos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
Desnecessidade.
No que tange à ordem dada ao réu/apelante de cessação dos descontos indevidos na conta bancária da autora/apelada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo que deve ser afastada da sentença recorrida, haja vista que a autora/apelada, na peça inicial, não formula pedido neste sentido, até porque, conforme relata a autora/apelada, os descontos indevidos na sua conta bancária cessaram, a pedido dela, antes do ajuizamento da ação.
VII - Ônus sucumbenciais.
Inobstante a reforma da sentença vergastada, a autora/apelada continua sucumbente em parte mínima do seu pedido, devendo ser mantida a condenação do réu/apelado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJGO, Apelação Cível 5092139-16.2020.8.09.0079, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados aos seus clientes.
II - Não tendo o réu comprovado a celebração de negócio jurídico válido com a autora, apto a ensejar os descontos em seus proventos de aposentadoria, prova que lhe competia, presume-se que houve fraude no contrato em análise, devendo, portanto, ser mantida a sentença na parte que reconheceu a inexistência da dívida cobrada e a ocorrência de dano moral indenizável. [..] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0413815-82.2016.8.09.0140, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020, DJe de 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE. [...] AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DESCONTOS EFETUADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3.
A não apresentação pela instituição financeira do pretenso contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora/apelada, além de conduzir à conclusão pela inexistência do negócio jurídico, demonstra o acerto da sentença recorrida ao reconhecer que o fato de, indevidamente, efetuar descontos sobre verba alimentar, por si só atinge a dignidade do consumidor, razão pela qual se impõe a condenação por dano moral. [...] 5.
PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5368165-79.2018.8.09.0002, Rel.
Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) Em suma, comprovado que os descontos foram efetuados de forma indevida do benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do aposentado.
Neste sentido é a jurisprudência do TJGO, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA.
ILEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Diante da inexistência de comprovação da contratação e verificados os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura-se o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. 5.
O arbitramento de R$ 5.000,00 pela indenização por danos morais é adequado para compensar os prejuízos causados, e atende aos parâmetros principiológicos sem transbordar para o enriquecimento ilícito, com correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). 6.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, uma vez que, para tanto, é dispensada a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando visível a violação à boa-fé objetiva, de observância obrigatória durante toda a relação consumerista, ao teor do parágrafo único do artigo 42 do CDC. 7.
Revoga-se a condenação em litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC, quando não comprovada a subsunção nas hipóteses previstas e nem o dolo manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 8.
Alterado o resultado do julgamento, inverte-se os ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira, restando incabível a majoração dos honorários, diante do parcial provimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5632694-65.2021.8.09.0149, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Contudo, em relação ao valor da indenização por danos morais, aplico o método bifásico de fixação, nos moldes da jurisprudência do STJ, segundo a qual, em um primeiro momento, deve o juiz estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, enquanto que, em segundo momento, deve-se analisar as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
A propósito, tem reiteradamente decidido o STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 959780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) Com efeito, em primeira análise, consoante o bem jurídico lesado e a extensão do dano, mostra-se razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Em segunda análise, não há elementos de prova sobre o comportamento das partes.
Assim, o quantum indenizatório básico deve ser mantido, pois respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.2.3 – Da repetição do indébito A repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo engano justificável.
Assim, é assente nos tribunais que caso seja apurado que houve o pagamento indevido, o consumidor terá direito à repetição dos valores pagos a maior.
Em relação ao pedido do autor de ser devida a restituição em dobro, insta registrar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento EAREsP 676.608/RS pacificou a divergência na interpretação dada ao § único do art. 42 do CDC, no sentido de que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Inclusive, tal posicionamento já vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (AC 5602391-42, 1ª CC; AC 5485513. 09, 3ª CC; AC 0446766-42, 3ª CC; AC 5569976-74, 5ª CC).
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2)APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART.205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Destarte, na hipótese, a restituição dos valores pagos deverá ser feita em dobro, diante da violação da boa-fé objetiva, impondo o requerente o pagamento de um débito reconhecidamente indevido.
Assim, diante do pagamento dos valores cobrados e da ofensa à boa-fé objetiva pela ré, impositiva a devolução em dobro do valor adimplido. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a requerida e, por consequência implícita/lógica, DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de proceder qualquer cobrança na conta bancária ou no benefício do requerente referente ao aludido contrato; b) DETERMINAR que a requerida restitua, em dobro, a importância paga indevidamente pela parte autora, além de eventuais valores pagos nos meses posteriores, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do pagamento efetuado, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso - desembolso (Súmula 54 do STJ), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por depender de mero cálculo aritmético; c) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); CONFIRMO a liminar de evento n. 16.
Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Caso haja a interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam os autos à conclusão para análise da admissibilidade do recurso (art. 43, lei 9.099/95).
Por outro lado, com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de praxe.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
ABALROAMENTO POR CAMINHÃO DESGOVERNADO. […] VI- Aplica-se, in casu, o brocardo latino allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar, eis que necessário comprovar que o número de viagens do caminhão-pipa diminuiu no mês de setembro de 2013, não se afigurando suficiente meras conjecturas. […] (TJGO, APELACAO CIVEL 429608-75.2013.8.09.0137, Rel.
DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 06/10/2016, DJe 2132 de 17/10/2016) 2(STJ: REsp 337.771/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 175) -
27/02/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:
-
27/02/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
27/02/2025 20:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/02/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
10/02/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
10/02/2025 14:47
P/ SENTENÇA
-
10/02/2025 14:47
Realizada sem Sentença - 10/02/2025 14:30
-
16/01/2025 14:53
Impugnação
-
10/01/2025 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próxim
-
10/01/2025 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - 10/01/2025
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10/01/2025 11:17
DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - LINK ZOOM
-
10/01/2025 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/01/2025 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/01/2025 11:16
(Agendada para 10/02/2025 14:30)
-
10/01/2025 10:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
10/01/2025 10:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
19/12/2024 12:49
P/ DECISÃO
-
19/12/2024 12:48
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/12/2024 17:18
Para UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (23/11/2024 12:32:38))
-
28/11/2024 23:31
Para (Polo Passivo) UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - Código de Rastreamento Correios: YQ523031866BR idPendenciaCorreios2844347idPendenciaCorreios
-
25/11/2024 15:28
Carta de Citação e/ou Intimação encaminhada via E-Cartas
-
23/11/2024 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
-
23/11/2024 12:32
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
19/11/2024 18:37
P/ DECISÃO
-
19/11/2024 18:34
Emenda a inicial
-
13/11/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
13/11/2024 14:59
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
11/11/2024 15:34
P/ DECISÃO
-
11/11/2024 15:09
Emenda a inicial
-
07/11/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
07/11/2024 14:51
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
07/11/2024 11:47
P/ DECISÃO
-
07/11/2024 09:49
Emenda a inicial
-
06/11/2024 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO BATISTA FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
06/11/2024 22:02
Retificar o Valor da Causa
-
04/11/2024 07:45
P/ DECISÃO
-
01/11/2024 13:25
Rubiataba - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: ALEX ALVES LESSA
-
01/11/2024 13:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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