TJGO - 6145360-74.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6145360-74.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Biorenove Distribuidora E Suprimentos LtdaRéu/Executado: Projecao Representacoes Comercial E Distrubuicao Ltda SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação de cobrança proposta por BIORENOVE DISTRIBUIDORA E SUPRIMENTOS LTDA em face de PROJECAO REPRESENTACOES COMERCIAL E DISTRUBUICAO LTDA, devidamente qualificadas. Em um exame de admissibilidade da inicial, a parte autora foi concitada a comprovar que se enquadra na condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) – notadamente para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 –, mas ela quedou-se inerte (movs. 5.1 e 6.1).Nada obstante, ao revisar a documentação acostada ao feito, constatei que a informação pretendida já estava disponível neste caderno processual (vide mov. 1.3), e que ela facilmente poderia ser confirmada em uma consulta ao site da Receita Federal.Pelo exposto, tenho por suprida a determinação presente no despacho de mov. 5.1.Superado esse tópico, entendo que o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, devido à incompetência territorial deste juizado para solucionar o litígio em apreço.Com efeito, para além de inexistir qualquer informação nos autos no sentido de que a ré mantém algum estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório na Comarca de Anápolis/GO, denoto que ela, em verdade, tem sede na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, afastando a regra geral de fixação de competência prevista no art. 4º, I, da Lei 9.099/95.
Ademais disso, observo que a parte autora sequer colacionou cópia da(s) duplicata(s) firmada(s) pela ré (o que impede o exame do local em que a obrigação deveria ser satisfeita, conforme exigido pelo art. 4º, II, da Lei 9.099/95), e a presente demanda, por certo, não diz respeito a uma ação indenizatória/reparatória, que pudesse respaldar seu ajuizamento no foro de domicílio/sede da autora (Lei 9.099/95, art. 4º, III).
Em outras palavras, não há fundamento para a propositura da presente demanda em quaisquer dos Juízos da Comarca de Anápolis/GO.Como se sabe, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da verificação da incompetência territorial, a demanda deverá ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 89 do FONAJE, os quais apresentam a seguinte redação:Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial. [...]ENUNCIADO 89.
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.Deste modo, não há outra solução senão a extinção do processo sem resolução de mérito ante o reconhecimento da incompetência territorial deste Juizado para equacionamento do presente litígio.Forte em tais razões, independente da prévia oitiva pessoal das partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III e § 1º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 89 do FONAJE.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
06/02/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BDSL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (CNJ:11378) - )
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06/02/2025 13:25
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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24/01/2025 16:19
P/ SENTENÇA
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18/12/2024 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BDSL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/12/2024 19:42
Despacho -> Mero Expediente
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18/12/2024 15:43
P/ DESPACHO
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18/12/2024 15:05
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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18/12/2024 15:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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