TJGO - 6042625-25.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:19
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4131 - Seção I - 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6042625-25.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTES: ESPÓLIO DE JOAQUIM PEREIRA DIAS E OUTROSAGRAVADO: DANILO ANDRE FERRO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AINDA SUB JUDICE.
PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DOS CÁLCULOS JUDICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no curso de ação de execução, sob alegação de que não houve correta compensação dos valores efetivamente pagos.2.
A questão controvertida já foi objeto de análise nos embargos à execução, nos quais se reconheceu que os pagamentos comprovados nos autos devem ser considerados como quitação parcial da dívida executada.3.
A homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial goza de presunção de regularidade, não havendo elementos que justifiquem sua desconstituição, especialmente diante da inexistência de decisão definitiva que altere os parâmetros fixados nos embargos à execução.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6042625-25.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTES: ESPÓLIO DE JOAQUIM PEREIRA DIAS E OUTROSAGRAVADO: DANILO ANDRE FERRO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AINDA SUB JUDICE.
PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DOS CÁLCULOS JUDICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no curso de ação de execução, sob alegação de que não houve correta compensação dos valores efetivamente pagos.2.
A questão controvertida já foi objeto de análise nos embargos à execução, nos quais se reconheceu que os pagamentos comprovados nos autos devem ser considerados como quitação parcial da dívida executada.3.
A homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial goza de presunção de regularidade, não havendo elementos que justifiquem sua desconstituição, especialmente diante da inexistência de decisão definitiva que altere os parâmetros fixados nos embargos à execução.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo nos termos do voto do relator.
Decisão mantida. Votaram com o relator, os desembargadores Eduardo Abdon Moura e Fernando Braga Viggiano. Presidiu a sessão, desembargador Fernando Braga Viggiano. Presente o Procurador de Justiça, Dr.
José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM PEREIRA DIAS E OUTROS contra decisão que, nos autos da ação de execução movida em face de Danilo André Ferro de Melo, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na mov. 193. A insurgência funda-se basicamente na alegação de que os cálculos apresentados não estão em consonância com o desconto do que efetivamente foi pago, salientando a existência de controvérsia de valores em decisão que ainda é objeto de recurso nos autos de embargos à execução, processo nº 5084055-42.2022.8.09.0051. Sustentam que a planilha que verdadeiramente aponta o valor da dívida está consubstanciada no desconto incontroverso que é o valor principal de R$ 116.053,88 que, atualizado, alcança a cifra de R$ 146.627,42 como consta da planilha acostada. Alegam que, estando em discussão a sentença proferida nos embargos, não pode o teor do que restou nela decidido alicerçar a elaboração e homologação de cálculos. Todavia, constata-se que a questão afeta aos cálculos já fora objeto de decisão no bojo dos embargos 5084055-42.2022.8.09.0051, quando assentado que “não tendo sido desconstituídos os pagamentos comprovados nos autos, devem ser considerados como pagamento parcial da dívida reclamada no feito executivo”. Portanto, considerando que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial – homologados judicialmente e questionados por ocasião do presente agravo – encontram-se em consonância com o que restou reconhecido nos embargos, e diante da presunção de regularidade de tais cálculos, não há como desconstituir tal deliberação. FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo e mantenho a decisão recorrida nos moldes em que proferida. É o voto. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator -
06/02/2025 13:15
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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06/02/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Andre Ferro De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 08:57:22)
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06/02/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diomar Candida Pereira Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 08:57:22)
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06/02/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salimar Martins Damaceno (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 08:57:22)
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06/02/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO de Joaquim Pereira Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 08:57:22)
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06/02/2025 08:57
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 08:57
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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24/01/2025 14:55
Juntada -> Petição
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14/01/2025 12:30
Publicação Pauta Virtual 03/02/2025-DJE n.4112-Suplemento - Seção I - 14/01/2025
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13/01/2025 13:54
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4111 - Seção I - 13/01/2025
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09/01/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Andre Ferro De Melo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 12:40:38)
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09/01/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diomar Candida Pereira Dias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 12:40:38)
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09/01/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salimar Martins Damaceno (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 12:40:38)
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09/01/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO de Joaquim Pereira Dias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 12:40:38)
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09/01/2025 12:40
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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17/12/2024 16:39
P/ O RELATOR
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17/12/2024 16:37
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/11/2024 15:12
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4081 - Seção I - 26/11/2024
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22/11/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Andre Ferro De Melo - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 22/11/2024 16:58:10)
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22/11/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diomar Candida Pereira Dias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 22/11/2024 16:58:10)
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22/11/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salimar Martins Damaceno (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 22/11/2024 16:58:10)
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22/11/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO de Joaquim Pereira Dias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 22/11/2024 16:58:10)
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22/11/2024 16:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/11/2024 16:58
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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13/11/2024 14:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/11/2024 14:39
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
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13/11/2024 14:39
Cumprimento da Decisão proferida no evento 05
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13/11/2024 14:24
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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12/11/2024 22:59
Relatório de Possíveis Conexões
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12/11/2024 22:59
Autos Conclusos
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12/11/2024 22:59
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altair Guerra da Costa
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12/11/2024 22:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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