TJES - 5000619-09.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 21/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000619-09.2021.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARINALVA GONCALVES DOS SANTOS, CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS, CLEUDE DE JESUS BOMFIM SANTOS, JOSE OLAVO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656 DESPACHO "Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário". (In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 186).
In casu, comprovado o falecimento da executada Cleude de Jesus Bomfim Santos, através de certidão de óbito (id. 31678297), verifico que esta deixou apenas uma herdeira, menor incapaz, além do seu cônjuge, que também é executado na presente ação, o Sr.
Claudio Pereira dos Santos.
Assim, entendo ser desnecessária a citação do espólio da falecido, tendo em vista que o cônjuge supérstite já compõe o polo passivo da ação.
Via reflexa, defiro a habilitação, devendo ser excluído do polo passivo CLEUDE DE JESUS BOMFIM SANTOS e incluído Espólio de CLEUDE DE JESUS BOMFIM SANTOS.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que de direito, sob pena de suspensão da ação.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 20:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 02:41
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE OLAVO DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARINALVA GONCALVES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:31
Juntada de Mandado
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31/05/2023 15:28
Expedição de Mandado - citação.
-
31/05/2023 15:28
Expedição de Mandado - citação.
-
31/05/2023 15:28
Expedição de Mandado - citação.
-
31/05/2023 15:28
Expedição de Mandado - citação.
-
23/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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