TJES - 5017697-13.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
-
24/04/2025 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para GLAUCIA MARTINS MOTA - CPF: *82.***.*13-01 (AGRAVADO) e RAFAELA PIVA GAMBARINI - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (AGRAVANTE).
-
12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAELA PIVA GAMBARINI em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017697-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAELA PIVA GAMBARINI AGRAVADO: GLAUCIA MARTINS MOTA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo interno interposto por Rafaela Piva Gambarini ME contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em agravo de instrumento.
Alega a agravante incapacidade de arcar com as custas processuais, argumentando que seus rendimentos são utilizados em despesas essenciais da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se a pessoa jurídica recorrente comprovou sua hipossuficiência econômica de forma inequívoca, requisito indispensável para concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige prova cabal de insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC e o §3º do art. 99, que limita a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apenas às pessoas naturais. 4.
O agravante, intimado na origem para comprovar sua incapacidade financeira, deixou de juntar documentos suficientes para evidenciar a alegada dificuldade econômica, apresentando apenas documentos unilaterais, como o balanço patrimonial, fluxo de caixa e a declaração simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS). 5.
O saldo em caixa e os ativos declarados indicam situação financeira que não justifica o benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, não bastando a simples alegação de dificuldade financeira.
Documentos unilaterais e declarações de saldo patrimonial positivo são insuficientes para comprovar a incapacidade financeira de pessoa jurídica que pleiteia assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n° 5017680-74.2024.8.08.0000; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: Des.
Raphael Americano Câmara, Data: 11/Nov/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017697-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAELA PIVA GAMBARINI Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 AGRAVADO: GLAUCIA MARTINS MOTA VOTO Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Rafaela Piva Gambarini ME contra a decisão unipessoal de ID 10914261 em que neguei provimento ao recurso de Agravo de Instrumento da parte, por não vislumbrar preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
Pretende a agravante a submissão da questão ao órgão colegiado, aduzindo sua incapacidade de solver as custas processuais, ao argumento de que o valor de seu rendimento é revertido em contas essenciais da empresa.
Pois bem.
Não obstante os argumentos colacionados pelo agravante no presente recurso, não vislumbro razões para sua acolhida, devendo prevalecer a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, que passo a expor.
A gratuidade de justiça, disciplinada pelo art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, é benesse concedida à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, consoante a redação do dispositivo mencionado.
O art. 99, §3º, do diploma processual, manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte, apenas quando se tratar de pessoa natural.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei) Ao revés, não há presunção de veracidade na declaração firmada pela pessoa jurídica – como é o caso da agravante –, que deve comprovar inequivocamente sua condição de hipossuficiência econômica para fazer jus ao beneplácito.
No caso dos autos, trata-se de ação monitória ajuizada por Rafaela Piva Gambarini ME para a cobrança de débitos vencidos e não pagos, tendo requerido o benefício da gratuidade de justiça.
Após intimar a parte para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, rigorosamente como lhe prescreve o §2° do art. 99 do CPC, o magistrado de origem proferiu decisão indeferindo o beneplácito e determinando o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Neste momento, analisando detidamente as provas constantes dos autos, não vejo como me afastar da conclusão alcançada na origem, notadamente quando se vê que a pessoa jurídica agravante encontra-se em plena atividade, com capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e inclusive e possui uma outra filial, conforme Certidão Simplificada do Sistema Nacional de Empresas Mercantis.
Não bastasse isso, verifico que, em sede recursal, a agravante acostou tão somente documentos unilaterais, como o balanço patrimonial e fluxo de caixa referentes ao exercício de 2023 e a declaração simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), não demonstrando, assim, a sua hipossuficiência financeira.
Ao revés, verifico de tais documentos a existência de um ativo circulante de R$ 426.932,42 e um lucro líquido de R$ 315.473,53 (trezentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), o que sinaliza, a princípio, possibilidade de arcar com as custas processuais.
Ressalto que a mera opção da empresa ora agravante pelo regime tributário simplificado do Simples Nacional não enseja o deferimento automático da assistência judiciária gratuita, sendo certo que a concessão do benefício requer a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
No mais, em que pese a alegação de despesas essenciais, carece a tese de robustez e comprovação mínima.
No mesmo sentido decidiu o e.
Desembargador Raphael Americano Câmara, integrante da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 5017680-74.2024.8.08.0000, em caso rigorosamente análogo e contemporâneo ao presente, verbis: “[…] o fluxo de caixa da empresa apenas no ano de 2023, a teor do documento juntado no id 10877518, demonstra diversas movimentações de dinheiro com que fizesse que, ao final, o balanço patrimonial da recorrente fosse de quase R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) Assim, o balanço apresentado demonstra o pleno exercício da atividade empresarial, sendo possível verificar a existência de fluxo financeiro, inclusive com reserva de lucros.
Desse modo, a despeito dos argumentos apresentados pela agravante, inclusive no sentido de que haveria inadimplência de diversos clientes e a necessidade de ajuizar várias ações contra elas, entendo que a empresa agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo revelada a inexistência de caixa ou mesmo indisponibilidade de recursos para arcar com as despesas do processo a ponto de interferir no exercício das atividades empresariais, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada”.
Do exposto, não vislumbro motivo para reforma da decisão impugnada, que acertadamente concluiu pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo interno e lhe NEGO PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
17/03/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de RAFAELA PIVA GAMBARINI - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2025 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
11/12/2024 15:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
22/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 16:27
Conhecido o recurso de RAFAELA PIVA GAMBARINI - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2024 17:56
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
08/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
08/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004730-77.2024.8.08.0050
Luiz Carlos Alves
Carlos Augusto Alves
Advogado: Briny Rocha de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 02:04
Processo nº 5000671-65.2025.8.08.0000
Alessander Batista de Oliveira
Juizo 8 Vara Criminal Vila Velha - Execu...
Advogado: Maria Anizia Pereira Schwambach Jureves
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 14:43
Processo nº 5036358-65.2024.8.08.0024
Julia da Rocha Ribeiro
Calcados Itapua S/A - Cisa
Advogado: Katia Machado Cristo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 13:29
Processo nº 5001680-75.2024.8.08.0007
Tatiane Hammer Streg Holz
Instituto Superior de Educacao de Afonso...
Advogado: Carlos Augusto de Oliveira Medeiros Juni...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 17:15
Processo nº 5001534-81.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Josias do Nascimento Lima
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2022 06:33