TJES - 5011222-76.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MINERASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGREGADOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5011222-76.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MINERASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGREGADOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: SANTUZZA DA COSTA PEREIRA - ES4410 DECISÃO Cuida-se de impugnação id 500040916 oposta pela parte exequente em face dos cálculos apresentados pela Contadoria em id 49150214.
Em apertada síntese, sustenta a existência dos seguintes erros: “Assim: - Erra o Sr.
Contador do Juízo ao fazer incidir os honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação na data de 12/04/2004 – data da propositura da ação, quando a sucumbência honoraria sequer existia porque somente se fixou em 03/08/2018 – data do seu transito em julgado. - Erra o Sr.
Contador do Juízo ao determinar o fator de correção monetária havendo divergência nos índices de atualização, tanto no IPCA-e e na SELIC em razão da natureza da ação tributária no período de atualização da condenação do Município de natureza tributaria apontado – 12/04/2004 a 03/08/2018 nos termos do item 3.3 da Sumula 910 STJ – parâmetros para aplicação da Sumula 810 STF. -Erra o Sr.
Contador do Juízo em não considerar a verba de natureza civil - honorários sucumbenciais somente na data de sua constituição definitiva cujo o marco 03/08/2018 – transito em julgado da condenação, para aplicação dos juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E nos termos do item 3.2 da Sumula 910 STJ – parâmetros para aplicação da Sumula 810 STF. - Erra o Sr.
Contador do Juízo ao determinar como marco para a incidência de juros de mora a data da intimação - 07/03/2023 - do Despacho de id nº 20497483 que deferiu o cumprimento da sentença quando a Decisão que julgou o excesso de execução – id nº 28788419 nada dispôs sobre esse marco inicial de sua incidência senão vejamos: […] Verifica-se que, Vossa Excelência firmou o termo inicial ao determinar a natureza da verba condenatória – Honorários advocatícios sucumbenciais, que somente se consolidou em 03/08/2018 (data do transito em jugado do acordão que reverteu a condenação atualizado monetariamente oriunda de relação jurídico-tributária) para a aplicação da verba honoraria de 20% com as atualizações monetárias - juros e correção monetária de natureza civil.
A metodologia da verba de natureza civil alimentícia também foi fixada na r. decisão “juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.” – item 3.2 da Sumula 910 STJ – parâmetros para aplicação da Sumula 810 STF.
Se assim é, incorreu em erro os cálculos apresentados pelo Sr.
Contador do Juízo no Id 49150214 por desrespeitar os marcos e a metodologia determinada por esse Juízo como o demonstrado.” (sic) Pois bem.
A meu ver, como bem registrado pelo Município, não observo equívocos nos cálculos apresentados pela Contadoria.
Primeiro, porque os parâmetros para atualização e correção monetária seguiram as determinações da decisão id 37352844.
Segundo, porque, como bem apontado pelo executado em sua resposta id 54953516, “o entendimento fixado pela jurisprudência pátria, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem como objeto a cobrança de créditos de honorários advocatícios de sucumbente, a apuração do valor devido deve se dar mediante a atualização do montante pelo IPCAE e os juros moratórios somente após a intimação do Executado para pagamento.” Isto posto e sem mais delongas, rejeito a impugnação id 50040916 e homologo os cálculos id 49150214 e 49150214.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, expeça-se ofício requisitório de pagamento por precatório, devendo a Secretaria intimar a parte exequente para providenciar a documentação exigida pela CGJES.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
12/03/2025 18:53
Juntada de Ofício
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12/03/2025 18:52
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MINERASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGREGADOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
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21/08/2024 16:55
Conta Atualizada
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09/05/2024 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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22/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MINERASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGREGADOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
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19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MINERASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGREGADOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:08
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/12/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 11:32
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
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