TJES - 5000965-56.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de SILVANEIDE FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000965-56.2024.8.08.0064 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILVANEIDE FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CESAR LOIOLA CORREA - RJ092571 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Espírito Santo em face da decisão saneadora proferida nos autos, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente ação, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não há litisconsórcio passivo necessário.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, na medida em que a decisão teria afirmado a inexistência de responsabilidade da União com base na existência de registro do medicamento na ANVISA, quando, na realidade, o produto pleiteado (Canabidiol Full Spectrum 3000mg) não possui o referido registro, o que atrairia, obrigatoriamente, a competência da Justiça Federal, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500, além do que determina o item 2.1.1 do Acórdão no Tema 1234 e a Súmula Vinculante 60 do STF.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrar ao mérito dos aclaratórios, hei por bem tecer breves linhas sobre o recurso manejado.
Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material.
O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz.
Teoria Geral do Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p. 321).
Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed.
São Paulo: RT, p. 437).
Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão.
Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos.
No caso em exame, os embargos apresentam fundamento plausível, pois demonstram, de forma objetiva, a existência de contradição interna no julgado, especificamente ao considerar que não haveria responsabilidade da União pela ausência de registro do medicamento na ANVISA, quando os autos evidenciam que o produto efetivamente não possui tal registro, o que acarreta efeitos jurídicos relevantes no que tange à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal.
Consoante dispõe o Supremo Tribunal Federal: Tema 500 da Repercussão Geral (RE 657718/MG): "4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." E ainda: Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366243): "2.1.1 - Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União." A esse respeito, a recente Súmula Vinculante 60 estabelece com clareza: “O pedido e análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” A ausência de registro sanitário do produto Canabidiol Full Spectrum 3000mg é fato incontroverso nos autos, conforme documentação constante do parecer técnico da Secretaria Estadual de Saúde (SESA).
Diante disso, a omissão da União no polo passivo configura vício relevante e impacta diretamente na competência absoluta da Justiça Federal, consoante os temas acima transcritos.
Assim sendo, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, a fim de corrigir a contradição apontada e reformar a decisão embargada, reconhecendo-se a incompetência absoluta deste juízo estadual para apreciação da demanda, com a declaração da nulidade dos atos decisórios até o momento praticados e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal competente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.023, §2º, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada, reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, anular os atos decisórios praticados e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Temas 500 e 1234) e da Súmula Vinculante 60.
Diligencie-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:34
Processo Inspecionado
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08/04/2025 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 04:01
Decorrido prazo de SILVANEIDE FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:35
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000965-56.2024.8.08.0064 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILVANEIDE FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CESAR LOIOLA CORREA - RJ092571 DESPACHO Vistos, em inspeção.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração (ID nº 62660087), intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:44
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:13
Juntada de Ofício
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18/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar a SILVANEIDE FERNANDES - CPF: *72.***.*95-22 (REQUERENTE).
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17/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:42
Juntada de Parecer interno
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16/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:03
Processo Inspecionado
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14/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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