TJES - 5000105-84.2020.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5000105-84.2020.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: LCLG COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - ES7152 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte executada em face da sentença ID. 48233022, que fixou os critérios para atualização da verba honorária advocatícia.
Em suas razões (ID. 65887981), sustenta o exequente que “ (…) insiste que a certidão de trânsito do evento nº 18113961 de 28/09/2022 que aponta trânsito em julgado somente em 08/09/2021 está equivocada, devendo ser certificado o trânsito em julgado ao fim do prazo recursal, em 22/06/2021.” Pois bem.
Na forma do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, suprir omissão, ou corrigir erro material.
No caso em comento, o Juízo apresentou fundamentos para adoção da data do trânsito em julgado, nos seguintes termos: “Inicialmente, destaco que o trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2021, conforme certidão ID. 18113961.
Com efeito, diversamente do que sustenta o advogado exequente, em consulta ao sistema Pje, verifica-se que o executado foi intimado da sentença em 16/08/2021, quando registrou sua ciência, a partir de quanto se iniciou prazo de recurso de 15 dias, finalizando-se em 08/09/2021.” Assim, a toda evidência, não se verificam quaisquer dos vícios que autorizam a interposição de embargos de declaração.
Ademais, registre-se que os embargos de declaração não se prestam a reanálise de matéria discutida no provimento objurgado.
Esse é o entendimento do Colendo STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para a correção de eventual erro material do julgado.
Inexistindo quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida, o que não é permitido. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 13.663/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012).” Por conseguinte, conheço do recurso de embargos para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
IF VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5000105-84.2020.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: LCLG COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios.
Sentença acolheu objeção de pré-executividade, extinguiu o feito e condenou o Município ao pagamento de honorários, nos seguintes termos : Pelo princípio da causalidade, condeno o Município ao pagamento das despesas processuais e verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC.
Com relação a atualização da honorária sucumbencial, informo que os índices da correção monetária devem seguir o IPCA-E, além de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme o índice definido no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, conforme precedentes do STF. (ID. 6577429) Pedido de cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios, apurando crédito de R$ 2.462,70, atualizado para 26/07/2022.
Impugnação do Município, acompanhada de parecer técnico (ID. 23195446), apurou crédito de R$ 1.973,48, atualizado para março/2023 (ID. 23195445).
Intimado, o advogado exequente questionou a data do trânsito em julgado, bem como o valor principal apurado pelo Município (ID. 32786852). É o relatório.
Decido.
Incialmente, destaco que o trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2021, conforme certidão ID. 18113961.
Com efeito, diversamente do que sustenta o advogado exequente, em consulta ao sistema Pje, verifica-se que o executado foi intimado da sentença em 16/08/2021, quando registrou sua ciência, a partir de quanto se iniciou prazo de recurso de 15 dias, finalizando-se em 08/09/2021.
Pois bem.
Como relatado, o título judicial estabeleceu os índices de juros moratórios e correção monetária para fins de atualização da verba honorária sucumbencial.
O Município sustenta que “os juros de mora sobre os honorários advocatícios só são devidos após o trânsito em julgado, o qual ocorreu na data de 08/09/2021, de acordo com a certidão à fl.04”, o que não teria sido observado pela planilha do exequente.
Assiste razão ao Município.
Na forma da jurisprudência do C.
STJ, “na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes.” (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Ademais, na forma da súmula 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Por fim, tem-se que o exequente questionou o valor principal apurado nos cálculos do Município (ID. 23195445).
Assim, considerando-se o questionamento referido, bem como considerando-se que o valor apurado pelo Município está desatualizado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor atualizado do crédito de honorários advocatícios, observando-se os critérios apontados nesta decisão.
Dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em até 07 (sete) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV do valor apurado pela Contadoria em favor do exequente Jorge Fernando Petra de Macedo, OAB/ES 7.152.
Comprovado o depósito do crédito em execução, autorizo seja expedido o respectivo alvará (de saque ou transferência, conforme requerido).
Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
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26/11/2024 17:05
Conta Atualizada
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18/11/2024 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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28/08/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 17/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 13:41
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:05
Transitado em Julgado em 08/09/2022 para LCLG COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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26/07/2022 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2022 12:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 03/06/2022 23:59.
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09/05/2022 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2022 16:16
Decorrido prazo de LCLG COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 16/09/2020 23:59.
-
09/02/2022 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2022 15:40
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
-
20/01/2022 15:39
Realizado cálculo de custas
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19/01/2022 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/09/2021 07:19
Decorrido prazo de LCLG COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 08/09/2021 23:59.
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04/08/2021 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2021 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 21/06/2021 23:59.
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20/07/2021 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 21/06/2021 23:59.
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06/07/2021 17:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2021 16:38
Julgado improcedente o pedido de LCLG COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (EXECUTADO).
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09/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
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09/04/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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18/12/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 17:39
Conclusos para despacho
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18/09/2020 14:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/08/2020 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 16:14
Conclusos para despacho
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05/03/2020 16:14
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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