TJES - 5006512-33.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:59
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0003-50 (REQUERIDO), NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0008-42 (REQUERIDO) e THIAGO RODRIGUES PASSOS - CPF: *97.***.*08-94 (AUTOR).
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29/03/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PASSOS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5006512-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RODRIGUES PASSOS REQUERIDO: LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SOARES JABUR - ES13392 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS LUCRO CESSANTE, COM PEDIDO DE LIMINAR movida por THIAGO RODRIGUES PASSOS em face de CONCESSIONÁRIA DO VEÍCULOS, LAGE E SCARABELI, COMERCIO DE VEICULOS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo zero quilômetro na concessionária da primeira requerida , fabricado pela segunda requerida.
Após 15 dias de uso, o carro apresentou um defeito que quase causou um acidente.
Ao levar o veículo à concessionária, foi informado de que precisaria ficar sem o carro por vários dias aguardando o reparo, o que comprometeu sua fonte de renda, pois trabalha como motorista de aplicativo.
Sem alternativa, o autor buscou solução no Procon e, diante da falta de resposta satisfatória, ingressou com ação judicial.
Isto posto, pugna em sede liminar, que as requeridas sejam compelidas a substituírem o carro por modelo igual ou similar, ou devolução do valor.
Apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, este é o breve relatório.
Decido.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que o valor total da causa excede ao valor máximo das causas que podem ser propostas nos Juizados Especiais, eis que o valor da causa deve ser o valor total pretensão econômica do objeto pedido.
No presente caso, o autor pretende que a requerida promova a imediata substituição do automóvel ou a devolução dos valores.
Conforme Contrato de compra e venda anexados aos autos em ID 63877340, verifica-se que o objeto de venda, um automóvel KICKS 1.6 ADVANCE PLUS CVT, da marca Nissan, tem o custo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Sendo assim, o valor da causa da presente demanda ultrapassa o teto dos Juizados Especiais.
Isso porque trata o artigo 3º da Lei 9.099/95 de um rol taxativo de ações de competência dos Juizados Especiais, sendo permitido, em seu inciso "I", o processamento e julgamento das ações cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente, ou seja, uma vez que o salário-mínimo encontra-se atualmente no valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), não há que se falar na possibilidade de tramitação neste juizado de qualquer tipo de ação com valor superior a R$ R$60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais), caso esteja acompanhado de advogado, como no caso em comento.
Por todo o exposto, verifica-se a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda em razão do valor da causa e, portanto, entendo que o presente deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Sem mais delongas, tendo por base os princípios embasadores dos Juizados Especiais, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
P.R.Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
12/03/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 17:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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