TJES - 0002691-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 TERMO DE AUDIÊNCIA Autos N.º: 0002691-04.2024.8.08.0048 Acusado: Amerenilson Ramoni Icó Filho Aos 08 (oito) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma.
Sra.
Dra.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como a ilustre Promotora de Justiça, Dra.
GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA, determinou a MM.ª Juíza ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da Ação Penal nº 0002691-04.2024.8.08.0048, na qual o Ministério Público move contra Amerenilson Ramoni Icó Filho, o que foi feito com a observância das formalidades legais.
Presente o Ilustre Advogado Dr.
Willian Visani Nardini, OAB/ES 37770.
Presente o acusado Amerenilson Ramoni Icó Filho.
Presente(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público 3º SGT/PMES Marcio de Oliveira Couto e SD/PMES Arthur Casotti.
ABERTA A AUDIÊNCIA foi(ram) inquirida(s) a(s) testemunha(s) presente(s) e depois interrogado o réu, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ, cujo link para acesso as mídias encontram-se abaixo.
Declaro encerrada a instrução processual.
Dada a palavra a IRMP, assim se manifestou: MMª.
Juíza, após a realização da instrução criminal e verificada a inexistência de nulidade ou questão prejudicial, verifica-se que restaram demonstradas autoria e materialidade do delito imputado ao Acusado.
A autoria se extrai dos elementos colhidos em sede extrajudicial, bem como nos depoimentos das testemunhas prestados nesta oportunidade.
No dia dos fatos, policiais militares, em patrulhamento pelo bairro das Laranjeiras, na esquina da Rua Caiçaras com São Benedito, local onde acontecem muitas ocorrências envolvendo tráfico de drogas, foi visto um indivíduo trajando regata preta e bermuda jeans, posteriormente identificado como sendo o Réu, segurando uma sacola de papel em sua mão.
Ao avistar a viatura, o Acusado jogou a sacola por um portão, que estava entreaberto.
Diante disso, os policiais foram até o Acusado e deram voz de abordagem.
Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado.
Ao olhar pelo portão, foi vista a sacola que anteriormente estava com o Réu no chão da sala da casa.
Em cima da mesa, havia buchas de “maconha” prontas e embaladas para comércio – 112 buchas, além de uma quantia em dinheiro – R$ 113,00.
Ao recolher a sacola, verificou-se tratar de “maconha” – 112 buchas – e R$ 500,00.
No local, o Acusado afirmou que participava do tráfico da região, ora comercializando entorpecentes, ora preparando, e que o material que estava na sacola estava sendo levado para o gerente conhecido como “Garotão”.
Em buscas pela casa, foram encontrados, ainda, atrás da geladeira, mais 40 buchas de “maconha”.
Registre-se que a jurisprudência pátria é firme quanto à eficácia probatória das declarações obtidas por depoimento de militares, as quais não se desclassificam tão somente pela condição profissional dos depoentes, sendo certo que para desqualificá-las é preciso evidenciar que os Agentes Públicos possuem interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS.
VALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. ‘Segundo a compreensão desta Corte Superior, inexiste violação ao duplo grau de jurisdição nas hipóteses em que o réu é absolvido em primeiro grau e condenado pelo Tribunal.
Além disso, a se considerar o espectro de abrangência do recurso especial - que se restringe ao exame de questões de direito ligadas à lei federal supostamente violada ou interpretada de maneira divergente pelos tribunais -, o não conhecimento do recurso especial - ante a não ocorrência das hipóteses constitucionais para seu cabimento - não importa em violação do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que, apesar de terem natureza supralegal, estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal’ (AgRg nos EDcl no REsp 1696478/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’.
Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, contudo, o acórdão aplicou a fração de 1/3 sem nenhuma fundamentação, razão por que deve ser adotado o patamar máximo de 2/3. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover, em parte, o recurso especial para reduzir a condenação do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, com substituição.” (STJ - AgRg no AREsp: 1934729 SP 2021/0234241-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).
A materialidade está estampada no BU lavrado, Auto de Apreensão (drogas) e Laudo Pericial (drogas) juntado aos autos.
Em Juízo, o Réu confessou os fatos.
Desta forma, não havendo excludente de ilicitude ou de culpabilidade no caso questão, o MPES requer a condenação de AMERENILSON RAMON ICÓ FILHO nos termos em que denunciado.
Termos em que pede deferimento.
Dada a palavra a ilustre defesa, assim se manifestou: manifestação oral, pugnando pela aplicação do § 4º do art 33 da lei de regência, em seguida, em razão da pena em concreto, que seja aplicado o instituto da ANPP.
Dada a palavra a IRMP, assim se manifestou: MM.
Juíza, o MP está de acordo com a proposta de ANPP, caso este juízo entenda pela aplicação do §4° da lei de regência.
Declaro encerrada a instrução processual.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte Sentença: “O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de AMERENILSON RAMONI ICÓ FILHO, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei de 11.343/06.
Segundo a denúncia, no dia 15 de novembro de 2024, por volta de 21h19min, na esquina da Rua Caiçara com Rua São Benedito, bairro Das laranjeiras, Serra/ES (ao lado no n.º 13), o denunciado, acima qualificado, trazia consigo e guardava, drogas ilícitas para fins de traficância.
Conforme consta no Boletim Unificado n.º 56293596 ao id 55277274 - pág. 07/11, Auto de Apreensão ao id 55277274 – pág. 21, e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas ao id 55277274 – pág. 20.
Depreende-se dos autos que, no dia dos fatos, durante patrulhamento pelo bairro Das laranjeiras, ao passar pela Rua Caiçaras, na esquina com a Rua São Benedito, policiais militares avistaram indivíduo de regata preta e bermuda jeans, posteriormente identificado por Amerenilson Ramon Icó Filho, ora denunciado.
Na ocasião, o denunciado segurava uma sacola de papel.
Diante a aproximação dos policiais, o denunciado arremessou o pacote que segurava pelo portão da residência, que se encontrava entreaberto.
Imediatamente, os policiais realizaram procedimento de abordagem e identificação.
Ao recolher a sacola dispensada pelo denunciado, foram encontrados: 112 (cento e doze) buchas contendo a substância entorpecente conhecida como maconha e a quantia de R$500,00 (quinhentos reais).
Conforme consta no Auto de Apreensão ao id 55277274 – pág. 21.
Em diligências complementares, foi encontrado em cima d e uma mesa, posicionada no interior da residência; onde foi arremessada a sacola com drogas: mais 112 (cento e doze) buchas contendo a substância entorpecente conhecida como maconha e a quantia de R$113,00 (cento e treze reais).
Além disso, foi localizado atrás da geladeira 40 (quarenta) buchas contendo a substância entorpecente conhecida como maconha.
Conforme consta no Auto de Apreensão ao id 55277274 – pág. 21.
Ao ser indagado pelos policiais militares sobre o material encontrado, o denunciado disse que participava do tráfico da região a pouco mais de um mês comercializando, além de ajudar a preparar os entorpecentes para a comercialização, e que o material que estava na sacola estaria levando para o “gerente”, que conhecia apenas pelo vulgo de “garotão”.
Conforme consta no Termo de Declaração ao id 55277274 – pág. 12/13.
Portanto, o denunciado, voluntaria e consciente, trazia consigo e guardava o material ilícito, colocando em risco a saúde pública e a vida, integridade física e tranquilidade das pessoas individualmente consideradas”.
Após o oferecimento da denúncia o réu foi notificado, id. 62192205, foi a defesa prévia apresentada no id. 63515927.
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data.
As alegações finais foram apresentadas neste ato. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Inexiste questão processual pendente de exame.
O representante do Ministério Público, como titular da ação, deduz a pretensão punitiva estatal em face do denunciado, imputando-lhe a prática de conduta que caracteriza crime de tráfico de drogas.
O Art. 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343/2006, estabelece em seu bojo que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Aponta Guilherme de Souza Nucci, em “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, 3ª edição, editora RT, pág. 317, em relação ao tipo penal em análise, a seguinte classificação: crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo) nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente); unissubsistente (praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
Ressalta, ainda, a doutrina penal, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua configuração não se exige a ocorrência de um dano, sendo que o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando que a conduta do agente subsuma-se em uma das dezoito formas de realizar a infração penal, não sendo necessária, conforme aponta a jurisprudência, a prova da venda, bem como a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente para caracterizá-lo.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo é a sociedade.
O objeto material é a droga.
O objeto jurídico é a saúde pública.
O elemento subjetivo é o dolo.
A conduta típica consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Resta saber se a conduta do denunciado se subsume no tipo descrito na denúncia.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do fato narrado na denúncia decorre, basicamente, dos seguintes elementos de cognição constantes no id. 55277274: APFD, fls. 02; BU 56293596, fls. 07/11; Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, fls. 20; Auto de apreensão, fls. 21/22; Formulário de Cadeia de Custódia, fls. 23/26; Fotografia, fls. 27 e Laudo de exame químico id. 69578762.
No caso em apreço não pairam dúvidas acerca da concretização do tipo penal em evidência por parte do denunciado, eis que está devidamente comprovada pelas provas carreadas tanto na esfera policial, quanto em Juízo.
Inicialmente destaco que o acusado foi preso em flagrante neste município.
As testemunhas Policiais Militares que conduziram o flagrante foram ouvidos perante a Autoridade Policial, tendo a testemunha 3º SGT/PMES Marcio de Oliveira Couto declarado: “QUE durante Patrulhamento Tático Motorizado, a bordo da RP5668 (Sgt Couto, Sd Casotti e Sd Leonardo), nas adjacências da Rua São Paulo, Bairro Das Laranjeiras, local conhecido pelas guarnições do setor por diversas ocorrências de grande relevância, envolvendo tráfico de entorpecentes e pessoas portando armas de fogo, ao passar pela Rua Caiçaras, na esquina com a Rua São Benedito, avistamos um indivíduo de regata preta e bermuda jeans, posteriormente identificado como AMERENILSON RAMON ICÓ FILHO, de 18 ANOS, segurando uma sacola de papel em sua mão; QUE ele, ao avistar a viatura, arremessou o pacote por um portão que se encontrava entreaberto, em uma residência sem nº, ao lado da casa de Nº13; QUE, de imediato, nos dirigimos até AMERENILSON, dando voz de abordagem, sendo realizada a busca pessoal, não sendo encontrado nada de ilícito; QUE ao olhar pelo portão, que da calçada da rua já dava acesso direto à sala da residência, foi visualizado a sacola dispensada caída no chão do cômodo, e logo ao lado, em cima de uma mesa, duas porções de substância similar a maconha (112 buchas) devidamente embaladas e prontas para serem comercializadas, juntamente com a quantia de R$113,00 (cento e treze reais); QUE ao recolher a sacola, foi verificado tratar-se de mais do mesmo entorpecente (112 buchas) e a quantia de R$500,00 (quinhentos reais); QUE ao indagar AMERENILSON sobre o material, mesmo lhe sendo informado do direito de permanecer em silêncio, relatou que participava do tráfico da região a pouco mais de um mês comercializando e em outros momentos na preparação dos entorpecentes para a comercialização, e que o material que estava na sacola estaria levando para o gerente, que conhecia apenas pelo vulgo de "garotão"; QUE ao realizar buscas pela residência, foi localizado atrás da geladeira a quantia de 40 unidades do mesmo material, devidamente embalado e pronto para SESP/PCES/CT END.: Av.
Nossa Senhora Da Penha, Nº 2270, Santa Luiza, Vitória-ES CEP: 29045402.
REF.: PA.DAP 0056293596.24.11.1056.41.315 - BU nº: 56293596 Vitória (ES), 16 de Novembro de 2024.
PEÇA Nº 8458385.2024 - DEON (SESP-ES) - DOCUMENTO ORIGINAL 16/11/2024 01:48 PÁGINA 1/3 comercialização; QUE diante dos fatos, todo o material foi recolhido e entregue na 3ª Delegacia Regional De Serra juntamente com o detido, sem lesões; QUE informo que os entorpecentes foram acondicionados em envelope de Nº0856972 e o dinheiro em envelope de Nº0744830, ambos lacrados pelos militares; QUE não conhecia o conduzido e não sabe dizer se ele tem passagens pelo crime de tráfico de drogas; QUE pela dinâmica dos fatos, o depoente acredita que ele estava comercializando drogas naquela região, que pelas atitudes dele pode confirmar que ele estava vendendo drogas ao encontrar a sacola com o entorpecente e a quantia de R$ 500,00 em nota variadas, dinheiro estava trocado; QUE o depoente quem viu o momento em que antes de ser abordado o conduzido dispensou a sacola a jogando pelo portão da casa que estava entreaberto; QUE da calçada por visualizar a sacola no chão do primeiro cômodo da casa; QUE neste cômodo visualizou também em cima de uma mesa havia mais entorpecente em cima da mesa, duas porções de material pronto para a venda e mais uma quantia em dinheiro; QUE a droga que estava na sacola que foi dispensada pelo conduzido estava embalado da mesma forma que o entorpecente encontrado em cima da mesa dentro da casa em que a sacola foi dispensada; QUE informa que pesou todo o entorpecente apreendido e que pesou 415 gramas; QUE no imóvel estava apenas o conduzido; QUE o conduzido informou que a casa era alugada e que ele mesmo quem residia no local; QUE diante dos fatos deu voz de prisão para o conduzido pelo crime de tráfico de drogas; QUE não havia dúvidas de que ele estava naquele local praticando a venda de entorpecentes; QUE o próprio conduzido confessou que estava na região há um mês vendendo droga; QUE naquele momento estava levando a sacola com entorpecente para o seu gerente de alcunha Garotão.” No mesmo sentido seguiu a Testemunha SD/PMES Arthur Casotti.
Em juízo a Testemunha 3º SGT/PMES Marcio de Oliveira Couto disse, em síntese, que estavam em patrulhamento e viram o réu de frente para um portão que dá acesso a uma quitinete, com uma sacola na mão e ele arremessou a sacola para dentro assim que viu a polícia, mas fizeram a abordagem e dentro da sacola tinha maconha e em cima de uma mesa tinha mais entorpencentes e tinha uma outra quantidade atrás da geladeira e todas estavam embaladas para o comércio .
Que o acusado falou que ia levar a droga para um tal de “garotão” e disse que as vezes participava da venda também e que estava há um mês.
Em juízo a Testemunha SD/PMES Arthur Casotti disse, em resumo, que estavam em patrulhamento e avistaram ele perto de uma residência com uma sacola nas mãos e ele arremessou a sacola para dentro, assim que viu a polícia.
Que dentro da sacola tinha droga e em cima da mesa também e tinha uma quantia em dinheiro e atrás da geladeira tinha mais outra porção de drogas.
Que o réu informou que tem paticipação ativa e em determinados momentos ele vende droga e as vezes faz o transporte e queno dia, ele estava fazendo o transporte.
O acusado, ao ser interrogado perante a autoridade policial declarou que: “Que está desacompanhado de advogado; QUE nunca foi preso; QUE não tem filho; QUE nega que estava traficando no local quando da abordagem policial; QUE estava chegando em casa quando viu a viatura da polícia militar e que estava com apenas R$ 77,00 em sua mão, ocasião em que jogou o dinheiro para dentro do imóvel; QUE os policiais pararam e o abordaram; QUE não estava com nada de ilícito; QUE o portão da residência do depoente estava aberto e que o interrogado disse aos policiais que morava naquela residência e que ao entrarem localizaram o entorpecente; QUE o depoente nega que a droga é de sua propriedade e que a venderia; QUE informa que a droga é de seu primo de nome Guilherme, que reside com o interrogado, mas que mexe com coisas erradas e que ele não estava no local no momento da abordagem e que o interrogado jamais imaginava que Guilherme teria deixado droga lá; QUE tem conhecimento que Guilherme vende droga; QUE no momento somente estava o interrogado na residência; QUE nega ter falado para os policiais militares que estaria levando droga para o gerente do tráfico de alcunha Garotão.” Em juízo o acusado disse que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Disse que trabalhava como mecânico e que foi demitido e precisava pagar o aluguel e o Mateus ofereceu para guardar a droga em sua casa por duas semanas e ia ganhar um valor de R$ 500,00 e a cada semana, mais R$ 500,00 e já tinha recebido R$ 500,00.
A respeito do valor da confissão, nossos Tribunais, têm decidido: “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório”. (TACRIM – SP – AP – Rel.
Penteado Navarro – RJD 15/47).
E, mais: “É de grande importância da confissão para o convencimento da autoria, ainda mais quando ela é produzida perante um magistrado, e as palavras do acusado estão inteiramente alinhadas com as provas obtidas nos autos”. (TACRIM – SP – AP.
Rel.
Canellas de Godoy – RJD 25/86).
Portanto, cotejando estes elementos de prova, devidamente submetidos ao contraditório por ocasião da instrução processual, verifico que o denunciado tinha entorpecente, com a finalidade, no momento em que foi abordado, em desacordo com determinação legal, nos termos da Portaria nº 344/1998 da SVS/MS e artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006.
Presente a causas de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, cujo teor reza o seguinte: “4º.
Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Levando-se em consideração que o acusado era primário e portador de bons antecedentes à época dos fatos, entendo preenchidos os requisitos previstos no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, vez que inexistem elementos nos autos que comprovem que o acusado integra organização criminosa e seus antecedentes criminais são imaculados.
Por tais razões, o seu reconhecimento deve prosperar em grau máximo, já que não há elementos em concreto capaz de afastá-lo deste patamar.
Em consulta ao sistema o acusado não possui condenações transitadas em julgado.
DISPOSITIVO.
Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM CONDENAR AMERENILSON RAMONI ICÓ FILHO nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 11.343/2006, e Arts. 59 e 68, todos do Código Penal, e no Art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Do exame das circunstâncias judiciais, nenhuma circunstância judicial existe em desfavor do réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo, deixo de atenuar a pena, eis que já fixada no mínimo legal.
Ausentes agravantes.
Presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, motivo pelo qual torno DEFINITIVA A PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Atento ao exame das circunstâncias judicias, fixo a pena de multa em 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, fixando-lhe em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial será o ABERTO.
Em atenção ao disposto no Art. 387, § 1º, do Estatuto Processual Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA.
ATUALIZE O BNMP3.
Inaplicável as diretrizes do art. 387, §2, do CPP.
Por estarem presentes os requisitos legais (Art. 44 do CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada, por duas restritivas de direitos, a saber: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; e, 2) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, consistente na proibição de freqüentar determinados lugares, a serem especificadas por ocasião da audiência admonitória.
No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o ATO NORMATIVO CONJUNTO 026/2019.
Deixo de fixar valor mínimo para efeito de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista ausência de contraditório neste sentido.
CONDENO o Acusado no pagamento de custas processuais.
DETERMINO a destruição dos entorpecentes apreendidos, em atenção ao disposto no Art. 72, c/c o Art. 32, “caput”, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, caso ainda não tenha sido encaminhada para destruição.
DECRETO o perdimento do valor apreendido em favor da UNIÃO.
Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do Art. 5o, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
B) Expeça-se a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com as alterações advindas das Leis Complementares nºs 364 e 788, de 08 de maio de 2006 e 20.08.2014, respectivamente, observando-se ainda o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010, bem como o Art. 5º da Resolução nº 53/2014 do TJES; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Denunciado, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2o, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo.
DECIDO, DESDE JÁ, QUE EVENTUAL APELAÇÃO, DESDE QUE TEMPESTIVA, SERÁ RECEBIDA NOS EFEITOS PREVISTOS EM LEI.
SE NÃO APRESENTADAS RAZÕES, DESDE LOGO, INTIME-SE O APELANTE PARA FAZÊ-LO NO PRAZO LEGAL.
EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA.
TAMBÉM NO PRAZO DE LEI.
COM AS RAZÕES OU EM CASO DA PARTE APELANTE DECLARAR O DESEJO DE APRESENTAR RAZÕES NA SUPERIOR INSTÂNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TJES, COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TODAVIA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO ABRA-SE VISTA AO ILUSTRE IRMP PARA EVENTUAL ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Tudo cumprido, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada pela Magistrada.
Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza que fosse encerrado o presente termo.
Eu, Luana Nunes, Assessor de Juiz, que o escrevi.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/J6ZdQhuzD_zq4TaC5f12jtnpMzERuXdtxXUm-vNZEzy_XBCiUk1SkrIdUb2DbhXZ.EA0c7ADecQ2Wu2ba?startTime=1751993126000 Senha: 7NUtX#!O Acusado: Amerenilson Ramoni Icó Filho I N T E R R O G A T Ó R I O DO R É U Ao 8° dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma.
Sra.
Dra.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como o ilustre Promotora de Justiça, Dra.
GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA comigo, Assessor de Juiz, a seu cargo, escrevente, livre de coação e de constrangimento compareceu o réu e, às perguntas, respondeu: DECLAROU CHAMAR-SE: Amerenilson Ramoni Icó Filho NATURALIDADE: Salvador/BA ESTADO CIVIL: Solteiro DATA DE NASCIMENTO: 16/12/2005 RG e/ou CPF: RG: 2340620961/BA e CPF 116 264 085-82 FILIAÇÃO: Luciana da Cruz Araújo e Amerenilson Ramoni Icó MEIOS DE VIDA/PROFISSÃO: mecânico soldador GRAU DE ESCOLARIDADE: ensino fundamental incompleto ENDEREÇO: Av Rui Barbosa, n , bairro Bom Fim, Santo Amaro da Purificação, BA NÚMERO PARA CONTATO: irmã larissa 71 99196 2152 TEM ADVOGADO? Sim JÁ FOI PRESO e/ou PROCESSADO ANTERIORMENTE? não TEM FILHOS? não QUANTOS? QUAL A IDADE? ALGUM TEM ALGUMA DEFICIÊNCIA? NOME E CONTATO DO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA: Cientificado pela MM.ª Juíza acerca da acusação que lhe é movida pelo Ministério Público, sendo-lhe lida e explicada a peça acusatória contida no processo-crime n.º 0002691-04.2024.8.08.0048, passou finalmente a ser interrogado pela MM.ª Juíza sobre os demais itens contidos nos arts. 187 e 188 do CPP, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
08/07/2025 21:15
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
08/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 21:08
Juntada de Alvará de Soltura
 - 
                                            
08/07/2025 21:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
 - 
                                            
08/07/2025 18:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
 - 
                                            
08/07/2025 18:28
Concedida a Liberdade provisória de AMERENILSON RAMON ICO FILHO - CPF: *17.***.*08-82 (REU).
 - 
                                            
08/07/2025 18:28
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
 - 
                                            
17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/06/2025 15:24
Expedição de Mandado - Intimação.
 - 
                                            
03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de AMERENILSON RAMON ICO FILHO em 02/06/2025 23:59.
 - 
                                            
03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de AMERENILSON RAMON ICO FILHO em 02/06/2025 23:59.
 - 
                                            
28/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0002691-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AMERENILSON RAMON ICO FILHO Advogado do(a) REU: WILLIAM VISANI NARDINI - ES37770 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 65760163 SERRA-ES, 24 de maio de 2025.
EDIMARA MARIANA DOS SANTOS CARREIRO Assistente Avançado - 
                                            
26/05/2025 21:43
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
26/05/2025 17:41
Juntada de
 - 
                                            
26/05/2025 14:59
Expedição de Mandado - Intimação.
 - 
                                            
26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
28/03/2025 18:01
Mantida a prisão preventida de AMERENILSON RAMON ICO FILHO (REU)
 - 
                                            
28/03/2025 18:01
Processo Inspecionado
 - 
                                            
28/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/03/2025 18:01
Recebida a denúncia contra AMERENILSON RAMON ICO FILHO (REU)
 - 
                                            
25/03/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
 - 
                                            
21/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de AMERENILSON RAMON ICO FILHO em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
01/03/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
 - 
                                            
01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
19/02/2025 13:29
Juntada de Petição de defesa prévia
 - 
                                            
19/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0002691-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AMERENILSON RAMON ICO FILHO Advogado do(a) REU: ALBERTO LUIS BISPO DO SACRAMENTO - BA16801 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar a resposta à acusação no prazo legal.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
ADONIAS ZAM JUNIOR Diretor de Secretaria - 
                                            
04/02/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
31/01/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/01/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/01/2025 01:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/01/2025 16:26
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
13/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2024 19:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
 - 
                                            
15/12/2024 21:17
Não concedida a liberdade provisória de AMERENILSON RAMON ICO FILHO (REU)
 - 
                                            
15/12/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/12/2024 17:13
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
02/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
 - 
                                            
26/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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