TJES - 5018702-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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16/04/2025 18:13
Realizado cálculo de custas
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16/04/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE), K. S. G. G. - CPF: *01.***.*97-64 (INTERESSADO), LUCIA SCHEFFELBAIN GUILHERME GOMES - CPF: *89.***.*64-95 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU -
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIA SCHEFFELBAIN GUILHERME GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de KAYLLAN SCHEFFELBAIN GUILHERME GOMES em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIA SCHEFFELBAIN GUILHERME GOMES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de KAYLLAN SCHEFFELBAIN GUILHERME GOMES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:28
Publicado Decisão Monocrática em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018702-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU INTERESSADO: K.
S.
G.
G., LUCIA SCHEFFELBAIN GUILHERME GOMES Advogado do(a) INTERESSADO: ELIANA BASTOS - ES8268 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão monocrática de ID 11294483, que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, apenas para afastar o direcionamento inicial do cumprimento da obrigação ao Estado, sem prejuízo de posterior ressarcimento em caso de descumprimento por parte do Município de Baixo Guandu.
O recorrente maneja seus aclaratórios apontando suposto vício de omissão, pretendendo prequestionamento da matéria, notadamente quanto à adequação da decisão ao Tema nº 06 do STF.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2.
Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023).
Nesse sentido, cito precedentes do c.
STJ e do STF: "[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.) "[...] 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência." (STF - ARE 1196457 ED Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 28/05/2019 Publicação: 31/05/2019) Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, posto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Isso porque a decisão monocrática recorrida enfrentou exaustivamente as teses trazidas pelas partes naquilo que pertinentes e suficientes ao deslinde da questão.
Foram devidamente abordadas os fundamentos trazidos pelo agravante, inclusive em observância às teses firmadas no julgamento dos Temas n° 06 e n° 1.234 do STF, em regime de repercussão geral – de sorte que resta exaustivamente fundamentada a razão pela qual entendeu-se pelo provimento parcial do recurso.
Vejamos excerto da decisão recorrida: “Acerca do tema, em se tratando de obrigações sanitárias não padronizadas e incorporadas à rede pública de saúde, convém destacar o teor da Súmula Vinculante n° 60 do STF, verbis: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral”.
Os três acordos interfederativos mencionados pela Súmula, são referentes à competência, definição e custeio dos medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS.
No que se refere à competência, em recente oportunidade de julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a seguinte tese de julgamento: […] Quanto à definição, “consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.” No caso dos autos, o medicamento requerido pela parte autora (Lisdexanfetaminia 50mg (Venvase), conforme parecer do NAT, não está padronizado na RENAME.
Sendo assim, por se tratar de medicamento não incorporado, deve ser aplicado ao caso concreto o Tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, que assim definiu: Tema 106/STJ: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” Não obstante haja manifestação do Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) no sentido de não indicação o referido tratamento, sobretudo em razão da ausência de provas da sua eficácia, a meu sentir, as provas dos autos indicam exatamente o contrário, em especial o laudo do médico que acompanha a criança (ID 46991708), no qual atestou a sua evolução em razão do tratamento com o Venvase 50mg, relatando-se o total insucesso das tentativas anteriores de reversão de seu quadro clínico com o uso de medicamentos padronizados.
Assim, sendo o paciente refratário ao tratamento ambulatorial disponibilizado na rede pública de saúde, tendo sido relacionados diversos fármacos a que já fez uso, torna-se evidente a imprescindibilidade do tratamento medicamentoso prescrito.
Em segundo lugar, conforme prova dos autos, o medicamento vindicado possui registro na ANVISA, apesar de não integrar o rol de medicamentos padronizados pelo SUS.
No mesmo giro, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito encontra-se presente nos autos conforme documentos acostados à inicial.
Quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo pra concessão do fármaco, verifico que a inicial fora instruída com o documento de ID 46991722, em que o Município de Baixo Guandu, por meio da Secretaria de Saúde, formaliza sua resposta à consulta administrativa sobre a dispensação do medicamento ao autor – o que reputo suficiente para suprir a exigência do item 4 do Tema 1.234 da Repercussão Geral. [...]” Por oportuno, acerca do alegado não preenchimento dos requisitos fixados no Tema n° 06 da Repercussão Geral, destaco que a não incorporação do medicamento pelo CONITEC não afasta o direito do paciente de receber o tratamento adequado, especialmente diante da prescrição médica e das particularidades de seu caso.
Certo é que o natural inconformismo da parte embargante não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo órgão julgador.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões acima expostas.
Advirto a parte Embargante que a reiteração do recurso, com nítido propósito protelatório, ensejará a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 81 e/ou do artigo 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, obstando ainda que novos recursos sejam apresentados sem seu recolhimento.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator -
07/02/2025 14:56
Expedição de decisão monocrática.
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07/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 18:40
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/12/2024 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/12/2024 14:53
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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