TJES - 5003472-15.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Publicado Carta Postal - Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5003472-15.2025.8.08.0012 Nome: ANDERSON DOS ANJOS DOS SANTOS Endereço: Rua Boa Vista, S/N, PRÓXIMO A IGREJA BATISTA, Flexal II, CARIACICA - ES - CEP: 29152-549 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por ANDERSON DOS ANJOS DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos qualificados nos autos.
Em suma, relata o autor que sofreu descontos indevidos em seu benefício no período de novembro/21 a fevereiro/24, razão pela qual requer a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Contestação apresentada em id 66529635, pugnando a ré pela total improcedência da demanda.
Frustrada tentativa de conciliação em audiência, sem proposta, a requerida pugnou pela designação de AIJ para depoimento pessoal do autor, o qual, por seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide (id 66668512). É o breve resumo dos fatos, dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95.
Conheço diretamente do pedido porque entendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, encontrando-se o feito apto ao julgamento.
Deixo de apreciar a preliminar de incompetência deste Juízo arguida pela requerida, tendo em vista que a decisão de mérito lhe favorece, sendo, portanto, desnecessário o seu enfrentamento, nos termos do art. 282, §2º, do CPC.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de associação à reclamada e de concessão de autorização para que ela realize descontos em seu benefício previdenciário, o que sustenta, acarretou-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Sobre o tema, impende destacar que a liberdade de associação está consagrada pela Constituição Federal (art. 5º, XVII, CF/88), sendo garantido a qualquer cidadão o direito de aderir, de forma livre e espontânea ao ente associativo, bem como de desligar-se da associação a qualquer tempo, uma vez que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF/88).
A taxa cobrada pela associação objetiva financiar benefícios e serviços aos seus associados e ao adimpli-la, o associado garante o seu direito de usufruir dos benefícios e serviços ofertados, bem como poderá participar das assembleias, com direito a voto.
No caso em análise, a parte autora alega que não se associou à reclamada e tampouco autorizou que ela realizasse os descontos das taxas em seu benefício previdenciário, sendo ônus probatório da requerida demonstrar que agiu respaldada pela autorização da reclamante.
Em que pese a irresignação autoral, observo que a ré desincumbiu-se do seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que apresentou nos autos a Autorização e Ficha de Sócio SINDNAPI assinada pelo autor em 13/10/21, demonstrando assim que ele de fato se associou à reclamada e lhe concedeu autorização para a realização dos descontos (ids 66529642 e 66529640).
Registro também que a ré demonstra que excluiu o autor do seu rol de associados em 15/02/24, deixando de realizar os descontos em seu benefício (id 66529637).
Concedida ao autor a oportunidade de se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pela ré, o requerendo informou ser sua a assinatura constante nos documentos (id 66668512), ressaltando, contudo, que não tinha ciência do que estava assinando.
Todavia, é dever do consumidor ler o que assinar, se abriu mão da leitura do mesmo, não pode afirmar agora que desconhecia o que assinou, sendo forçoso concluir que não existiram descontos indevidos ou realizados irregularmente e que a ré agiu em exercício regular do seu direito.
Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO DE APELAÇÃO.
Relação de consumo.
Autora que busca a condenação da ré, clínica odontológica, ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência .
Insurgência autoral.
Irresignação impróspera.
Autora que admite ter assinado contrato sem ler, não se portando de maneira minimamente cautelosa.
Descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, do qual é corolário o dever das partes de mitigarem o próprio prejuízo .
Quem assina qualquer contrato sem ler não pode, depois, alegar desconhecimento dos termos da contratação.
Encampar tal tese seria contemplar o comportamento contraditório da parte, vedado pelo aforisma venire contra factum proprium non potest.
Tese autorial que, além do mais, sequer é verossímil.
Autora-apelante que afirma ter sido ludibriada por prepostos da ré-apelada, que a teriam induzido a assinar, em tela de celular, contrato digital de financiamento bancário para prestação de serviços odontológicos, quando pensava assinar contrato para a compra de plano odontológico .
Recorrente que, todavia, não explica o porquê de ter assinado, também, via física do contrato de aquisição de plano odontológico, documento por ela própria carreado aos autos juntamente da petição inicial.
Por mais que a natureza consumerista da relação enseje a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), nem por isso fica a parte consumidora desonerada da simples obrigação de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Improcedência da demanda que se impunha.
Recurso desprovido, com ratificação da r . sentença de primeiro grau." (TJ-SP - Apelação Cível: 1012003-56.2021.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 27/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido, bem como a condenação da associação ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A requerida acostou aos fólios Proposta de Adesão, documentos da parte autora e ainda autorização assinada pelo suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, restando assim comprovada a relação jurídica questionada. 3.
Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Precedentes do TJCE. 4.
Estabelece o art. 5º, XX, da Constituição Federal que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da promovida/apelante à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora." (TJ-CE - Apelação Cível: 0137302-65.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2023).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
11/04/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 14:41
Expedição de Comunicação via correios.
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11/04/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido de ANDERSON DOS ANJOS DOS SANTOS - CPF: *77.***.*22-41 (REQUERENTE).
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07/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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05/04/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 01:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5003472-15.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DOS ANJOS DOS SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica o Requerido supramencionado CITADO, na pessoa do seu Advogado cadastrado, DR FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo, devendo apresentar contestação (defesa) até a data da realização da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE.
Fica ainda intimado para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada, presencialmente, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando ciente de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação da revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala virtual (se for o caso), de sorte a garantir a participação de todos ao ato designado, Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 07/04/2025 Hora: 16:15 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QRCODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 11 de março de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Analista Judiciária -
11/03/2025 16:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/03/2025 16:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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