TJES - 5003206-54.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 01:34
Decorrido prazo de EDCARLOS LUCAS PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/05/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 23:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003206-54.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DOS SANTOS REQUERIDO: EDCARLOS LUCAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA COSTA - ES37962 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ID 67728879, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
SÃO MATEUS, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
05/05/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1ª Vara Cível.
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05/05/2025 12:49
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
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24/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para EDCARLOS LUCAS PEREIRA - CPF: *26.***.*24-50 (REQUERIDO) e JOSIANE DOS SANTOS - CPF: *58.***.*40-16 (AUTOR).
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDCARLOS LUCAS PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:05
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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05/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003206-54.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DOS SANTOS REQUERIDO: EDCARLOS LUCAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA COSTA - ES37962 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Josiane dos Santos em face de Edcarlos Lucas Pereira.
Narra a petição inicial de Id nº 42174135, em síntese, que: i) em 08/09/2022, a requerente firmou contrato de compra e venda particular com o requerido, do seguinte imóvel: situado no residencial B, localizado no condomínio Paiva 2, subdividido em 02 quartos, sala, cozinha, banheiro, edificada em uma fração ideal de 0,33% do lote 06, quadra 83, loteamento Jardim das caiçaras, Guriri sul, nesta cidade, com inscrição municipal 0251370104001 e com matrícula nº 51381, averbada em Registro de Imóveis de São Mateus-ES; ii) a autora pagou o valor total de 70.000,00 (setenta mil reais) ao réu, restando apenas as parcelas restantes do financiamento; iii) o imóvel é objeto de financiamento pela Caixa e permaneceu em nome do requerido, de modo que a requerente enviava o valor das parcelas ao demandado, para que ele realizasse o pagamento via aplicativo do banco; iv) a requerente se mudou para o imóvel em 02/10/2022 e logo foi surpreendida com o corte da água, já que o requerido deixou uma dívida com o SAAE no importe de 1.475,75 (mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos); v) não satisfeito, o requerido retirou 3 parcelas referentes a casa da conta, antes que fossem descontadas pelo banco em débito automático, de modo que a autora recebeu notificação do banco em sua casa acerca da inadimplência; vi) ao questionar o réu, este não enviou os comprovantes de pagamento e afirmou ser erro do banco; vii) assim a demandante se dirigiu ao banco para alterar o contrato do financiamento do nome do requerido para o seu, tendo sido obrigada a pagar novamente as parcelas em aberto, no valor total de 1.670,43 (mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e três centavos), já pagos ao requerido, referentes aos meses de maio, junho e julho; viii) desde a data de 06/10/2023 o contrato de transferência de financiamento se encontra no banco e disponível para o requerido assinar, contudo, este afirma que se mudou para o estado do Rio de Janeiro.
Em sede de tutela de urgência, requer seja o requerido compelido a assinar o contrato de alteração de titularidade de financiamento.
Como pedido principal, requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 4.959,91 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Despacho Id n.° 42441421 que determinou a citação do requerido ante a indispensabilidade de sua oitiva para análise do pedido de tutela.
Decisão Id n.° 42710058 que indeferiu o pedido liminar, deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a citação do requerido.
Juntada de carta precatória devidamente cumprida, com a citação do requerido, Id n.° 49760722.
Petição da requerente Id n.° 55060277 pleiteando a declaração de revelia do requerido.
Despacho Id n.° 55119126 que declarou a revelia do requerido e intimou as partes para produção de provas suplementares.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id n.° 55584731) e o réu não se manifestou, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme relatoriado, a requerente pretende a condenação do requerido à obrigação de assinar o contrato de alteração de titularidade do financiamento, bem como ao pagamento de danos morais e materiais, ante o descumprimento do contrato de compra e venda pactuado entre as partes.
Inicialmente, constato que mesmo devidamente citada (Id n.° 49760722 – fl. 02), a parte ré quedou-se inerte, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344, do CPC.
A relação negocial entabulada entre as partes foi instrumentalizada por Contrato Particular de Compra e Venda (Id n.º 42174150), pactuado em 08/09/2022.
Ali, consignaram as partes a venda da “casa residencial B, localizada no condomínio Paiva 2, subdividida em 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, edificada em uma fração ideal de 0,33% do lote 06, quadra 83, loteamento Jardim das Caiçaras, Guriri Sul, nesta cidade, com a inscrição municipal 0251370104001 e com matrícula n.° 51381 averbada no Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus ES localizada no seguinte endereço: rua Climéria Santos Barcelos.” Ademais, restou confirmado pelo vendedor (requerido) que a autora (compradora) efetuou o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não havendo mais valores a serem pagos entre as partes (Id n.º 42174150 – cláusula 2ª).
Assim, a autora se obrigou ao pagamento das parcelas restantes do financiamento (Id n.º 42174150 – cláusula 3ª).
Em exame do feito, verifico que o documento constante do Id n.º 42174150 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, em que a requerente adquiriu do requerido o imóvel ora descrito.
No mesmo sentido, os comprovantes de PIX Id n.° 42174407 indicam que a requerente efetuou o pagamento das parcelas do financiamento ao requerido, referentes aos meses maio, junho e julho/2023, contudo, foi notificada pela Caixa Econômica Federal pelo não pagamento referente a estes três meses (Id n.° 42174406).
Ainda, conforme dispõe o parágrafo 1°, da cláusula 3ª do contrato de compra e venda, o vendedor se obriga a “fornecer toda e qualquer documentação exigida pela instituição financeira responsável pelo financiamento para a liberação do imóvel, assinando todos os documentos necessários para tal.” Desta feita, o não repasse ao banco do valor do financiamento por parte do requerido, bem como a sua recusa em assinar o documento de transferência de titularidade, revelam o descumprimento da obrigação por ele assumida.
Outrossim, não há neste caderno processual argumento algum a desmerecer a pretensão da autora no que se refere ao cumprimento do contrato.
Portanto, o acolhimento do pedido de assinatura do contrato alteração de titularidade de financiamento é medida que se impõe.
Ademais, quanto aos danos materiais, entendo que o pedido merece ser acolhido em parte.
Neste ponto a requerente pleiteia a condenação do requerido ao valor total de R$ 4.959,91(quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavo), sendo 3.340,86 (três mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) correspondentes as três parcelas do financiamento que pagou ao requerido e depois ao banco, R$ 143,30 (cento e quarenta e três e trinta centavos) referentes aos IPTU´s dos anos de 2021 e 2022 e 1.475,75 (mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) das faturas de água em atraso.
Conforme comprovado pela autora, esta realizou o pagamento das parcelas de financiamento referente aos meses de maio, junho e julho/2023 ao requerido (PIX Id n.° 42174407), contudo, foi notificada pela Caixa Econômica Federal pelo não pagamento referente a estes três meses (Id n.° 42174406), o que revela que o demandado não repassou os valores ao banco.
Assim, a requerida deve ser ressarcida no importe de R$ 1.670,43 (mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e três centavos) e não em dobro, vez que apesar de realizar o pagamento em duplicidade, já era responsável por um dos valores com o financiamento que adquiriu.
Acerca dos débitos perante o SAAE, sabe-se que a obrigação consistente em pagamento de tarifa de água é pessoal, de modo que se vincula à pessoa que contratou o serviço junto à concessionária.
Assim, a autora adquiriu o imóvel em 08/09/22 (Id n.º 42174150), mas renegociou dívidas de consumo de água relativas a dezembro de 2021 a maio de 2022 (Id n.° 42174405), momento em que o imóvel pertencia ao requerido, de modo que faz jus ao recebimento do valor pago, contudo, somente comprovou o pagamento de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos – Id n.° 42174152), devendo ser ressarcida por este montante.
A requerente pretende, ainda, ser indenizada pelo valor pago à título de IPTUs atrasados, porém, esta obrigação tem natureza propter rem (por causa da coisa), razão pela qual se vincula à coisa (imóvel) e não à pessoa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Adquirente de imóvel que foi cobrado por débitos de IPTU e taxa condominial anteriores à aquisição.
Pretensão de cobrança dos valores já quitados ao possuidor anterior.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora.
Obrigações propter rem.
Comprador que deve se certificar de que não há débitos, pois, com a aquisição do imóvel, passa a ser o responsável pelo pagamento.
A propriedade era do Banco Cédula S.A. que firmou a escritura pública de compra e venda na qual consta expressamente a inexistência de débitos de IPTU ou condomínio.
Inexistência de hipótese de sub-rogação legal ou convencional a fim de que a compradora possa exigir do antigo possuidor do imóvel o pagamento dos débitos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00183165820208190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) (grifado).
Assim, a demandante assumiu a dívida referente aos IPTUs em atraso no momento em que assinou o contrato de compra e venda, de modo que não faz jus ao ressarcimento neste ponto.
Insta salientar, que a parte requerida é revel, o que, todavia, não conduz a uma presunção absoluta da veracidade das informações ventiladas na petição inicial e, portanto, não acarreta, de forma automática, a procedência de todos os pedidos formulados na peça exordial.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RÉU REVEL.
INVALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
PRELIMINAR DE RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
PRECEDENTES CORTE ESPECIAL DO STJ.
PROVA DO FATO JURÍDICO JUNTADA COM AS RAZÕES DE APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS VELHOS.
REGRA DE EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC NÃO APLICÁVEIS AO CASO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO AUTORAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM CONTA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RECALCULO DA DÍVIDA. 1.
Não se desconhece que a decretação de revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, tal como ocorrido nos autos.
A parte ré tem o ônus de alegar em contestação todas as defesas que possuir, bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios que entender pertinente (art. 336 do CPC).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC), o que não restou evidenciado nos presentes autos.
Fato é, que a situação não se amolda a excepcionalidade prevista no art. 435 e muito menos no art. 1.014, ambos do CPC, razão porque tais documentos sempre estiveram em posse do apelante, que não apresentou nenhum justo motivo para ter deixado de apresentá-los no prazo de defesa ou até mesmo antes da sentença.
Assim, muito embora se reconheça que decretação da revelia não implica necessariamente na procedência da ação, uma vez que a veracidade dos fatos é relativa, se mostra inviável o exame da documentação invocada por força da preclusão temporal. 2.
No que se refere a alegação de prescrição trienal por força do art. 206, §3º, IV, do CC/02), entendo que não merece amparo, pois, recentemente, a Corte Especial do STJ sedimentou entendimento de que o prazo prescricional para deduzir pretensões relacionadas à responsabilidade contratual.
Como no caso dos autos. É de 10 (dez) anos, conforme preceitua o art. 205, do Código Civil. 3.
Quanto ao negócio jurídico, comprovada a invalidade do contrato de cartão de crédito pelo vício de vontade decorrente da falta de ciência sobre os detalhes do contrato, a conversão da avença em empréstimo consignado é medida impositiva, de modo que eventuais valores disponibilizados na conta da parte consumidora e eventuais valores correspondentes às compras efetuadas no cartão devem ser reputados válidos.
Sendo assim, deve incidir sobre os valores disponibilizados na conta do consumidor os juros médios apurados para a modalidade de contratação de empréstimo consignado, à época da celebração do contrato, com a realização do recalculo da dívida, apurando-se a diferença entre o valor efetivamente pago pelo consumidor e o valor realmente devido por ele. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar o recalculo da dívida. (TJAM; AC 0434203-29.2023.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Délcio Luís Santos; Julg. 01/08/2024; DJAM 01/08/2024) (grifado).
A parte autora requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
Nesse sentido, entendo que estão comprovados os danos morais, considerando que a parte requerente resta privada da utilização desembaraçada do referido imóvel e demonstrou toda a dificuldade para tratar com o requerido de maneira extrajudicial (áudio Id n.° 42174450) o que redunda, de forma cristalina, na demonstração de abalos psíquicos à demandante.
Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano e iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e entendo como suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na inicial para condenar a parte requerida: i) à obrigação de fazer de assinar o contrato de alteração de titularidade do financiamento em questão; ii) ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.160,86 (dois mil, cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do vencimento de cada parcela; iii) danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial (16/08/2024 – Id n.° 49760722), o que engloba juros de mora e correção monetária (artigo 406, CC/02)1.
REJEITO o pedido de condenação ao pagamento de IPTUs em atraso.
RESOLVO o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Analisando a extensão da pretensão inicial, observo que a autora sucumbiu em 20% (vinte por cento) e o requerido em 80% (oitenta por cento), considerando a extensão dos pedidos.
CONDENO a requerente e o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, na proporção acima citada.
Fixo o valor total dos honorários advocatícios de sucumbência na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
O advogado representante da parte autora tem direito a receber 80% (oitenta por cento) do valor total dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, considerando a proporção da sucumbência do requerente (20%).
SUSPENDO a exigibilidade das rubricas fixadas em face da autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes, devendo ser publicada a sentença no Diário da Justiça, uma vez que a parte requerida é revel e não está representada por advogado (artigo 346, caput, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente (requerido) para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada.
Não havendo pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação, bem como que o montante a ser restituído a título de aluguéis deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo INPC até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140210500, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020) -
04/02/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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29/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido de JOSIANE DOS SANTOS - CPF: *58.***.*40-16 (AUTOR).
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13/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:46
Decorrido prazo de EDCARLOS LUCAS PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:16
Publicado Intimação eletrônica em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/07/2024 13:33
Desentranhado o documento
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15/07/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar a JOSIANE DOS SANTOS - CPF: *58.***.*40-16 (AUTOR).
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07/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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