TJES - 5014428-25.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5014428-25.2023.8.08.0024 AUTOR: CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO REU: BPO ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se ação pelo rito comum ajuizada pelo Clube Ítalo Brasileiro do Espírito Santo em face de BPO Alimentos Ltda - Me e Francisco de Assis Santana Pereira.
Em exordial de Id 24987946, narra a parte autora, em síntese, que: i) em processo anterior (nº 5000248-72.2021.8.08.0024), foi condenada, de forma solidária com os réus, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários sucumbenciais, a consumidores que contrataram serviços de eventos com os demandados; ii) os danos foram causados exclusivamente por inadimplementos contratuais dos réus, que exploravam as dependências do clube autor por força de um contrato de cessão de direitos; iii) a rescisão do contrato de cessão por parte do autor foi legítima, conforme reconhecido em sede de Agravo de Instrumento pelo TJES, afastando a alegação de esbulho; iv) em decorrência da condenação solidária, e prezando pela cooperação, adimpliu integralmente o débito, que totalizou o montante de R$ 14.415,50 (quatorze mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, pleiteia: a) a condenação dos réus ao ressarcimento integral do valor de R$ 14.415,50 (quatorze mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos); b) subsidiariamente, a condenação de cada réu ao pagamento de sua cota-parte, correspondente a 1/3 do valor total.
Decisão em Id 30581449, a qual designou a audiência de conciliação.
Certidão de mandado positivo em Id 34465299 e Id 34465904, informando a citação dos requeridos.
Termo de audiência em Id 35798737, o qual informou que as tratativas não lograram êxito.
Decisão em Id 41766210, a qual decretou a revelia dos requeridos e indeferiu o pedido de provas feito pela parte autora.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De início, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, notadamente pela revelia dos réus, que, embora regularmente citados, não apresentaram contestação.
Aplica-se, portanto, o efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), uma vez que não incidem as exceções estabelecidas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Conforme relatado, a parte autora pretende o ressarcimento, pelos réus, do montante de R$ 14.415,50 (quatorze mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos), valor este que foi integralmente pago em virtude de condenação solidária imposta em demanda judicial anterior ( nº 5000248-72.2021.8.08.0024).
Compulsando os autos, constato que os documentos anexados à inicial comprovam de forma robusta o direito invocado.
A sentença e o acórdão nos autos do processo n°5000248-72.2021.8.08.0024 (Id´s nº 24988502 e nº 24989154) demonstram a existência da condenação solidária, enquanto os comprovantes de Id 24989156 atestam a quitação integral do débito exclusivamente pelo autor.
Ademais, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0026298-94.2019.8.08.0024 (Id 24989161) corrobora a tese autoral de que a rescisão contratual, evento que deu origem ao dano indenizado, decorreu de inadimplemento por parte dos ora requeridos.
Outrossim, não há nenhum argumento a desmerecer a pretensão do requerente, sobretudo porque a pretensão está amparada em prova documental que evidencia o dano e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo suportado pelo autor.
Nos termos do art. 934 do Código Civil.
Tendo o autor demonstrado que os réus foram os causadores exclusivos do dano, o acolhimento da pretensão de regresso integral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO o pedido para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento do valor R$ 14.415,50 (quatorze mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento.
Os valores deverão ser acrescidos de atualização pelo IPCA/IBGE a contar do efetivo prejuízo até o momento imediatamente anterior à citação.
A partir da citação inicial da parte requerida, a atualização deve observar o artigo 406 do Código Civil.
Da citação até 29 de agosto de 2024 incide unicamente a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da atual redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei Federal n.º 14.905/2024, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, a atualização é realizada pela ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, inclusive pelo Diário da Justiça, considerando se tratar de requerido revel, sem advogado constituído nos autos (artigo 346, caput, do CPC).
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/09/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 09:16
Julgado procedente o pedido de CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-50 (AUTOR).
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08/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BPO ALIMENTOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Publicado Outros documentos em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5014428-25.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO REU: BPO ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 Advogado do(a) REU: TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753 DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO, ajuizada por CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO contra BPO ALIMENTOS LTDA – ME e FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA, ambos qualificados nos autos. 2.
Observo que os requeridos foram devidamente citados e não apresentaram resposta, conforme ID n° 37271240.
Assim, DECRETO a revelia dos requeridos na forma dos art. 344 c/c 345, ambos do CPC. 3.
O requerente foi intimado para se manifestar em relação ao interesse na produção de outras provas além daquelas que constam nos autos (id n° 41766210).
Por conseguinte, se manifestou no id n° 42047945, informando o interesse na produção de prova oral, consistindo na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do requerido. 4.
Todavia, não obstante o requerimento realizado pelo requerente, entendo que a prova requerida é desnecessária ao deslinde do feito, haja vista que em nada acrescentará em sua instrução, uma vez que se trata de provas meramente documentais. 5.
Ainda, ao pugnar pela produção de tais provas o requerente não aponta quem deseja ser ouvido e a pertinência da produção desta prova, no mais as provas são direcionadas ao convencimento do magistrado, conforme dispõe o art. 369, do CPC “Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”. 6.
Desta forma, entendo por indeferir as provas requeridas pelo requerente, uma vez que entendo que as provas deste feito são essencialmente documentais, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que em nada acrescentará a este feito. 7.
Assim, INTIME-SE o requerente para ciência desta decisão.
Publique-se no eDiário, em razão da revelia dos requeridos e o fato do advogado cadastrado não possuir procuração nos autos. 8.
Após, conclusos para sentença, se for o caso (art. 12, do CPC).
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:40
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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19/12/2023 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de BPO ALIMENTOS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:01
Desentranhado o documento
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13/11/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 13:00
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:30
Expedição de Mandado - citação.
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09/11/2023 04:24
Decorrido prazo de CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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05/10/2023 01:37
Decorrido prazo de CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:39
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 17:39
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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