TJES - 5001813-94.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
29/07/2025 15:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001813-94.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO SEMEAR S.A.
CERTIDÃO Certifico que juntei o link de acesso para audiência, conforme segue abaixo. https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*15.***.*86-03 SÃO MATEUS-ES, 24 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001813-94.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO SEMEAR S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 Advogado do(a) REU: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogados do(a) REU: ROBERTO NASSIF PRIETO - MG176789, THIAGO QUARESMA FRAUCHES - MG180109, VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA - MG128288 D E S P A C H O Para melhor compreensão dos fatos narrados, defiro a oitiva da autora em depoimento pessoal.
Designo audiência de instrução para o dia 29 de julho de 2025, às 14 :00 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se os advogados das partes para ciência e comparecimento; ii) serve o presente despacho de mandado de intimação da parte autora para prestar depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC.
Poderão os advogados (apenas), caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
22/05/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 05:47
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
16/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001813-94.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO SEMEAR S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 Advogado do(a) REU: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogados do(a) REU: ROBERTO NASSIF PRIETO - MG176789, THIAGO QUARESMA FRAUCHES - MG180109, VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA - MG128288 D E S P A C H O Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após, conclusos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
16/04/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:29
Juntada de Petição de indicação de prova
-
26/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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26/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001813-94.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO SEMEAR S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 Advogado do(a) REU: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogados do(a) REU: ROBERTO NASSIF PRIETO - MG176789, THIAGO QUARESMA FRAUCHES - MG180109, VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA - MG128288 D E C I S Ã O Da preliminar ilegitimidade passiva Os requeridos Nu Pagamentos S/A e Banco Semear S/A afirmam não ter responsabilidade pelos fatos da petição inicial.
Na realidade, a questão preliminar suscitada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, imputa responsabilidade às demandadas para a ocorrência do dano.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O demandado impugna a concessão da AJG em favor da autora, sob os seguintes argumentos: i) não houve a apresentação da renda auferida; ii) inexiste prova da indispensabilidade do benefício; iii) a mera alegação é incapaz de justificar o deferimento da justiça gratuita, ainda mais que não comprovado que se trata da única fonte de renda.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica do postulante.
No caso, analisando o domicílio, a condição de aposentada e o valor reclamado, observo que inexiste indicativo de boa condição econômica para arcar com os custos da demanda judicial.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida, analisado individualmente; ii) se há responsabilidade solidária das requeridas; iii) se há culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro a afastar a responsabilização; iv) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i, ii e iii nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iv, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/03/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:12
Decorrido prazo de DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/08/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 18:32
Expedição de carta postal - citação.
-
06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 02:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 05:21
Decorrido prazo de DIOMEDES ETEL CANDEIAS SAMPAIO DE ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:52
Expedição de carta postal - citação.
-
23/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:12
Expedição de carta postal - citação.
-
13/03/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Carta • Arquivo
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