TJES - 5003673-35.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:50
Publicado Sentença - Carta em 27/08/2025.
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05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003673-35.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI, CATARINA CORTELETE SCARDINI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI e CATARINA CORTELETE SCARDINI em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Em petição inicial (ID 62522908), os autores narram que, em viagem comemorativa de 25 anos de casamento para Montevideo/Uruguai, sofreram dois eventos danosos.
O primeiro ocorreu na chegada, em 07/01/2025, quando constataram que suas duas malas despachadas estavam severamente danificadas, sendo que uma delas precisou ser envolvida em plástico pela própria companhia aérea.
Após recusa da oferta de U$ 60,00 no aeroporto, realizaram acordo via WhatsApp em 08/01/2025, aceitando a compensação de U$ 120,00 para cada um, valor recebido em 21/01/2025.
O segundo evento ocorreu no retorno, em 14/01/2025, quando o voo LA 3334 (São Paulo/Vitória) foi cancelado minutos antes do embarque, sem justificativa informada no momento.
Foram realocados no voo LA 3330 para o dia seguinte, 15/01/2025, recebendo assistência material (hospedagem e transporte), chegando ao destino final com um dia de atraso.
Anexaram: Certidão de casamento (ID 62524067); passagens aéreas no valor total de R$ 6.860,42 (ID 62524068); comprovantes de despacho das malas (IDs 62524069 e 62524071); fotos e vídeos das bagagens danificadas (IDs 62524073, 62524075, 62524081, 62524085); conversa via WhatsApp com a ré (ID 62524091); nota fiscal e extrato de cartão de crédito da compra de malas novas no valor de R$ 1.578,06 (IDs 62524094 e 62524097); e cartões de embarque do voo cancelado e do voo realocado (IDs 62524461, 62524463, 62524467, 62524471).
Pleiteiam: Danos morais de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00.
Em contestação (ID 74714952), a ré opôs-se, em preliminar, à adoção do "Juízo 100% Digital".
No mérito, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC (Tema 210, STF).
Quanto à avaria das bagagens, alegou que a ausência de registro do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) presume o bom estado das malas e que a questão foi resolvida pelo acordo administrativo aceito pelos autores.
Sobre o cancelamento do voo LA 3334, justificou a ocorrência de uma "manutenção não programada" na aeronave, configurando caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade.
Afirmou ter prestado toda a assistência material devida (hospedagem e alimentação), conforme a Resolução nº 400 da ANAC.
Argumentou a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de um quantum indenizatório razoável.
O termo de audiência de conciliação (ID 75122078) registra que a tentativa de acordo não logrou êxito.
A ré propôs o pagamento de R$ 3.702,27 para cada autor, proposta recusada pelos requerentes sob a motivação de terem ocorrido dois eventos distintos.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Relação de Consumo Trata-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e dos registros da prestação de serviço da Ré.
A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Portanto, caberia à Ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, comprovar (i) inexistência de falha no serviço ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, conforme o entendimento do E.
STF, aplica-se a Convenção de Montreal, e não o CDC, à responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
Tal prevalência decorre do art. 178 da CF e se restringe aos danos patrimoniais, não alcançando os extrapatrimoniais.
Mérito A controvérsia central consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços de transporte aéreo pela Ré em dois eventos distintos: (i) avaria severa nas bagagens despachadas dos Autores no voo de ida; e (ii) cancelamento do voo de retorno, com reacomodação para o dia seguinte.
Analisa-se, ainda, a suficiência do acordo extrajudicial para os danos materiais da bagagem e da assistência material prestada no cancelamento para afastar o dever de indenizar por danos morais.
Os Autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta para Montevidéu, Uruguai, partindo de Vitória/ES, para o período de 07/01/2025 a 14/01/2025, em comemoração aos seus 25 anos de casamento (ID 62524067 e ID 62524068).
No voo de ida (07/01/2025), ao desembarcarem em Montevidéu, constataram que suas duas malas despachadas estavam completamente danificadas e inutilizadas.
As fotografias e vídeos juntados (ID 62524073, págs. 1-10) corroboram a narrativa inicial, demonstrando avarias extensas, como quebras na estrutura e rodas, e a necessidade de uma das malas ser envolta em plástico para conter os pertences dos passageiros.
No dia seguinte (08/01/2025), os Autores contataram a Ré via aplicativo de mensagens e, após negociação, aceitaram uma oferta de indenização de US$ 120,00 (cento e vinte dólares americanos) para cada um, a ser paga via transferência bancária (ID 62524091, pág. 3).
Em razão da inutilização das bagagens, os Autores precisaram adquirir novas malas em 11/01/2025, no valor total de R$ 1.578,06 (ID 62524094, pág. 1 e ID 62524097, pág. 2).
A Ré efetuou o pagamento do valor acordado em 21/01/2025, totalizando R$ 1.463,16 (ID 62522908, pág. 5).
No retorno ao Brasil, em 14/01/2025, o último trecho do voo, de Guarulhos/SP para Vitória/ES (voo LA 3334, partida às 17:25h), foi cancelado minutos antes do embarque (ID 62524461, pág. 1 e ID 62524463, pág. 1).
Os Autores foram reacomodados no voo LA 3330, no dia seguinte (15/01/2025), com partida às 07:40h e chegada em Vitória/ES às 09:10h (ID 62524467, pág. 1 e ID 62524471, pág. 1), resultando em um atraso de aproximadamente 14 horas na chegada ao destino final.
Assim, a avaria de bagagem e cancelamento de voo, devem ser analisadas individualmente e em seu conjunto para aferir a extensão dos danos alegados.
A responsabilidade do transportador aéreo pela integridade da bagagem despachada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil (CC).
A Ré alega que os Autores não registraram o protesto no aeroporto (Relatório de Irregularidade de Bagagem - RIB), o que faria presumir o bom estado das malas.
Contudo, a tese não prospera.
Os Autores comprovaram, por meio de farto material fotográfico e audiovisual (ID 62524073), o estado de completa destruição das bagagens.
Ademais, o contato realizado com a companhia aérea na manhã seguinte ao desembarque, com envio de imagens e detalhamento do ocorrido (ID 62524091), supre a finalidade do protesto formal, afastando a presunção de bom estado.
A Ré, por sua vez, reconheceu sua responsabilidade ao negociar e efetivar o pagamento de uma compensação financeira, a qual foi expressamente aceita pelos Autores, conforme se extrai do diálogo: "08/01/2025 08:40 - LATAM Bagagens: Podemos fechar o acordo em 120 dólares em dinheiro para cada mala danificada? 08/01/2025 08:42 - robson scardini: Sim” (ID 62524091, pág. 3).
Tal acordo configura transação extrajudicial, que extingue a obrigação relativa aos danos materiais decorrentes da avaria.
No entanto, a transação sobre o dano patrimonial não impede, por si só, a análise de eventual dano moral, que possui natureza distinta e visa compensar o abalo psíquico e a frustração decorrentes da falha no serviço, especialmente considerando o contexto da viagem – a comemoração de bodas de prata.
Noutro giro, o voo LA 3334, em 14/01/2025, foi cancelado com aviso aos passageiros apenas dez minutos antes do início do embarque.
A Ré justifica o cancelamento pela “necessidade de manutenção não programada na aeronave” (ID 74714952, pág. 9), alegando tratar-se de motivo de força maior para garantir a segurança dos passageiros.
A necessidade de manutenção, programada ou não, é fato inerente à atividade de transporte aéreo, configurando fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea.
O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor.
Em decorrência do cancelamento, os Autores foram reacomodados em voo no dia seguinte, chegando ao seu destino final com um atraso superior a 14 horas.
A Ré afirma que cumpriu seu dever de prestar assistência material, conforme o art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ao fornecer hospedagem e traslado (ID 74714952, pág. 18), anexando print dos vouchers concedidos para alimentação e hotel (checkin 23.08.24).
Contudo, a prestação de assistência é uma obrigação legal mínima e não afasta o dever de indenizar pelos transtornos causados pelo cancelamento abrupto e pelo atraso significativo.
A falha na prestação do serviço é manifesta, pois o contrato de transporte não foi cumprido no tempo e modo ajustados, frustrando a legítima expectativa dos consumidores de chegar ao seu destino no horário previsto.
Ressalta-se ainda que a Ré não provou nos autos que cumpriu integralmente e reacomodou o Requerente no próximo voo a decolar com o mesmo destino contratado, seja operado por si ou por outra companhia aérea, ao que determina o art. 28 da Res. 400 ANAC, do qual dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobrepõe aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
In verbis: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Aliado a isto, a requerida, ao receber a bagagem do autor para despacho, assumiu o dever de guarda e conservação (art. 734 do CC), do qual não se desincumbiu, devolvendo o bem com avarias que comprometem sua funcionalidade.
Trata-se de legítima expectativa do consumidor em receber seus pertences no destino nas mesmas condições que foram despachados.
Não se mostra razoável exigir do passageiro o conhecimento técnico especializado de que o RIB (Registro de Informações de Bagagem) seria supostamente a única prova admissível para comprovar danos à bagagem despachada, sob pena de violação aos direitos básicos do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e à facilitação da defesa de seus direitos, assegurados pelo artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC, mormente quando cumprido o ônus probatório pelos autores nos termos do art. 373, I, CPC.
A boa-fé objetiva impõe comportamento leal e fiel entre as partes contratantes, visando a ação sem abuso ou lesão, cooperando para o fim do contrato, nos termos dos arts. 422 do CC c/c art. 4º, III, do CDC.
Evidente a violação do dever de prestar serviço adequado e eficaz, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC) Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA .
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL PARA LIMITAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DEVER DE ASSISTÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais) para cada autor .
A causa de pedir decorre do atraso e cancelamento de voo internacional em razão de manutenção não programada da aeronave, sem assistência material adequada, ocasionando pernoite no aeroporto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Convenção de Montreal se aplica à limitação da indenização por danos morais; e (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea, ensejando a responsabilidade civil .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Convenção de Montreal não se aplica para limitar a indenização por danos morais, pois sua regulamentação restringe-se aos danos materiais, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de manutenção extraordinária da aeronave, pois esta constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade. 5.
A companhia aérea não comprovou a oferta de todas as opções exigidas pela Resolução 400 da ANAC, especialmente reacomodação, reembolso ou transporte alternativo, bem como não forneceu assistência material adequada, o que configura falha na prestação do serviço. 6 .
O dano moral decorre do longo atraso e das condições inadequadas de espera, sendo a indenização fixada em R$12.000,00 (doze mil reais) razoável e proporcional aos transtornos sofridos pelos autores, em conformidade com precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Convenção de Montreal não limita a indenização por danos morais em transporte aéreo internacional. 2 .
O atraso ou cancelamento de voo devido à manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade da companhia aérea. 3.
O descumprimento do dever de assistência ao passageiro nos termos da Resolução 400 da ANAC caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00102258620198080011, RAPHAEL 31/03/2025, 2ª Câmara) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BAGAGEM DANIFICADA .
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIA.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO EM PARTE.
DANO MORAL .
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 5.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, I e II) .
Dentre os meios de prova, existe a documental, como uma fotografia, por exemplo. 6.
Diante da hipossuficiência probatória e técnica, não é razoável exigir do passageiro/consumidor de transporte aéreo a ciência de que a única prova cabível para casos de danos a bagagens despachadas é o preenchimento do RIB (Registro de Informações de Bagagem), sob pena de lesão aos direitos básicos do consumidor referentes à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e facilitação da defesa de seus direitos, inseridos pelo artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC, respectivamente.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR .
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
VOO INTERNACIONAL.
AVARIA DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS .
EQUIDADE.
DANOS MORAIS. 1- Bagagem avariada.
O RIB, Registro de Irregularidade de Bagagem é o documento adequado para demonstrar a avaria em bagagem despachada no transporte de passageiros .
Não obstante, a falta de pessoal da companhia, no desembarque, impede o passageiro de promover o referido registro, com o que o dano pode ser demonstrado por outros meios. 2- Danos materiais.
Na fixação da indenização por danos materiais, diante da prova efetiva do dano deve o julgador valer-se das regras de experiência comum (art. 5º . da Lei 9.099/1995), excluindo valores correspondentes a bens que normalmente não são despachados. 3- Danos morais. É cabível a indenização por danos morais, em face do descaso para com o consumidor, os quais devem ser fixados de conformidade com a gravidade do dano e outros elementos circunstanciais . [...] 7.
Por fim, antes de analisar o caso em si, importante frisar que a responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo por danos à bagagem, após o despacho no check-in da companhia, é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, pois há o dever de vigilância e guarda do fornecedor, enquanto a mala estiver sob sua posse. [ ...] (TJ-DF 07036114620228070011 1681388, Relator: GISELLE, 2023) Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC.
Danos Morais Não há como negar que a situação extrapolou os limites do mero aborrecimento ou da mera inexecução contratual, causando desconforto exacerbado e sensação de impotência ao demandante, o que configura, dano de natureza extrapatrimonial. (art. 5º, V e X, da CF).
Aplica-se entendimento do STJ no caso sub judice: A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros . 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8 .
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . (STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6 - 2018) O dano moral, no caso em tela, não decorre de um único evento, mas do acúmulo de falhas graves que transformaram uma viagem comemorativa em uma sequência de transtornos.
Os danos causados às bagagens no início da viagem, que celebrava 25 anos de matrimônio, causou angústia e frustração, obrigando os Autores a despender tempo e energia com reclamações e com a compra emergencial de novos itens, em detrimento do lazer planejado.
Posteriormente, ao final da viagem, o cancelamento de última hora do voo de retorno, seguido da espera e da necessidade de pernoite não programado em outra cidade, gerou cansaço, estresse e o prolongamento indesejado da jornada, violando o direito dos Autores à tranquilidade e ao tempo útil.
A sucessão de falhas por parte da mesma prestadora de serviço em uma única viagem de curta duração ultrapassa o mero dissabor.
A conduta da Ré demonstrou um grave descaso com os consumidores, frustrando o propósito da viagem e causando abalo psicológico que justifica a reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC.
Por outro lado, é relevante notar que, no tocante às avarias nas bagagens, a empresa buscou uma solução administrativa, culminando em uma transação extrajudicial aceita pelos autores.
Da mesma forma, quando do cancelamento do voo, a ré demonstrou ao menos ter cumprido em parte com seu dever legal de prestar assistência material, fornecendo hospedagem e transporte.
Tais ações, embora não eliminem o dano moral decorrente dos transtornos e da frustração da viagem comemorativa, demonstram uma postura colaborativa para mitigar as consequências imediatas de seus atos, fator que é devidamente sopesado para evitar um enriquecimento indevido e garantir que a condenação seja proporcional à totalidade da conduta analisada.
Registra-se que não há que se falar em (a) banalização do instituto, (b) enriquecimento ilícito e (c) impossibilidade de aplicabilidade da dupla finalidade.
Isto porque os danos foram devidamente pautados na extensão do dano comprovada pela parte autora nos termos do art. 944, CC c/c art. 373, I, CPC.
Nessa senda: [...] VÔO CANCELADO SEM O DEVIDO COMUNICADO ÀS PARTES AUTORAS.
AUTORES ALEGAM QUE SÓ FICARAM SABENDO DO CANCELAMENTO DO VÔO QUANDO OS MESMOS JÁ SE ENCONTRAVAM NO AEROPORTO PRONTOS PARA O EMBARQUE.
ARRAZOAM A DIFICULDADE ENCONTRADA PARA SE LOCOMOVER ATÉ O AEROPORTO, TENDO EM VISTA O TOQUE DE RECOLHER DADO NA CIDADE ORIGEM DO VÔO.
JÁ NO AEROPORTO, NÃO TIVERAM NENHUMA RESOLUÇÃO DO CASO POIS NÃO HAVIAM FUNCIONÁRIOS DA REQUERIDA NO LOCAL.
POR CONTATO TELEFÔNICO REMARCARAM AS PASSAGENS PARA 13H30MIN DO MESMO DIA.
PRÓXIMO AO HORÁRIO DE EMBARQUE, NOVA REMARCAÇÃO PARA 19H10MIN.
NOVO CANCELAMENTO DO VÔO SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO.
REQUERIDA OFERTOU CARTÕES DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO, PORÉM ERA ACEITO APENAS EM UM ESTABELECIMENTO, QUE SE ENCONTRAVA COM LONGAS FILAS E JÁ ESTAVA EM FALTA DE ALIMENTOS E ÁGUA.
MALAS E ITENS PESSOAIS, SÓ FORAM ENCONTRADOS POR VOLTA DE 19H, EM UM AGLOMERADO DE MALAS SEM NENHUMA VIGILÂNCIA.
NÃO FOI OFERECIDO NENHUM TIPO DE HOSPEDAGEM, VISTO QUE OS MESMOS JÁ SE ENCONTRAVAM POR MAIS DE 14 HORAS NO AEROPORTO.
SENTENÇA DE PISO QUE JULGOU [...] E R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS. [...].
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA AOS CONSUMIDORES.
CANCELAMENTO DE VÔO.
REACOMODAÇÃO EM VÔO SEGUINTE.
NOVO CANCELAMENTO.
CANCELAMENTOS MOTIVADOS PELO IMPLICAÇÃO DE CASO FORTUITO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA RÉ.
NEGLIGÊNCIA AO NÃO PRESTAR INFORMAÇÕES PARA OS PASSAGEIROS.
AUTORES DESAMPARADOS DIANTE DA INÉRCIA DA REQUERIDA EM PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL DIANTE DOS SUCESSIVOS ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, [...] (TJ-ES, 5000434-88.2019.8 .08.0049, GRECIO, Turma Recursal - 2ª Turma) Considerando as circunstâncias específicas tem-se que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), para cada parte autora, mostra-se adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos estando em consonância com jurisprudência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/2024) Reitera-se que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Cientes de que oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa (art. 1.026, § 2º, CPC).
Com fulcro no § 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade em que será analisado pedido de gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, intime-se a ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523, §1°, do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES, conforme Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa do art. 523, § 1º , CPC.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [link] 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
PRI.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença.
VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI Endereço: DESEMBARGADOR AUGUSTO BOTELHO, 82, APTO 503, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: CATARINA CORTELETE SCARDINI Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 82, APTO 503, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, SALA 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
25/08/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido de ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - CPF: *69.***.*72-60 (AUTOR).
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31/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/07/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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30/07/2025 12:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5003673-35.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI, CATARINA CORTELETE SCARDINI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) REQUERIDA ACIMA INDICADOS PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 31/07/2025 Hora: 13:30 , BEM COMO PARA INFORMAR(EM) A(S) RESPECTIVA(S) PARTE(S) PATROCINADA(S).
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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