TJES - 0006178-39.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:44
Processo Inspecionado
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06/06/2025 15:44
Não recebido o recurso de ORIMCO ORG IMOB E COM LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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06/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:13
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0006178-39.2019.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FABIO SILVA PIAZZAROLLO, CLAUDIA PAULA DA SILVA PIAZZAROLLO, MARCUS VINICIUS SILVA PIAZZAROLLO, EVANDRO SILVA PIAZZAROLLO REQUERIDO: ORIMCO ORG IMOB E COM LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA SANTOS - ES14722 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA JALLES GUALBERTO E SILVA - ES17180 DESPACHO A teor do aditamento de fls. 88 a 91 trata-se de ação manejada por Fabio Silva Piazzarollo e outros contra Orinco - Organização Imobiliária e Comércio Ltda, objetivando seja obrigado o requerido à averbação do instrumento contratual as margens da matrícula 36.182, do lote 14, necessária para a regularidade processual pretendida nos autos do processo n. 0012525-64.2014.8.08.0021.
A requerida foi citada pela administradora Lorena Jalles Gualberto e Silva, manifestando-se às fls. 163 a 168, afirmando que a sociedade funciona subjudice, requerendo a citação dos sócios.
Determinada nova citação da requerida às fls. 197, através da administradora Marfisa Gualberto da Silva.
Citada, Marfiza apresentou contestação em nome próprio no ID 44405392, afirmando que o lote pertence ao sócio Newton Lima Drumond (seu espólio, ante o falecimento narrado nos autos), denunciando-o à lide.
Afirma sua ilegitimidade e no mérito que a sociedade requerida foi cancelada, de modo que não pode realizar o cumprimento requerido.
Réplica no ID 51764153, objetivando a integração do espólio de Newton Lima Drumond pelos seus herdeiros ali indicados.
Eis a sinopse do essencial.
Pela narrativa autoral colhe-se que os autores visam a regularização no RGI da transferência do lote 14 de matrícula 36.182, em decorrência de um contrato de compra e venda travado entre o genitor dos autores, Alcides Piazzarollo Filho e o tio, Aloir Piazarolo (ambos falecidos), em virtude de compra e venda travada com Orinco - Organização Imobiliária e Comércio Ltda, em 1955.
Portanto, trata-se de ação real imobiliária, lastreada em pretenso direito de sequela.
Ao tentar citar Orinco - Organização Imobiliária e Comércio Ltda nota-se ou houve sua dissolução irregular ou passou a atuar de modo irregular, consoante o anexo, atraindo a sucessão processual pelos sócios nos moldes do art. 110 do CPC, isso porque, a teor do entendimento do STJ, "[...] A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios[...]” (REsp 1784032/SP).
Portanto a pretensão de fazer refletir no registro a transferência da propriedade lastreada em contrato de compra e venda demandará, frente a dissolução irregular de Orinco (a) participação de todos os seus sócios (seu espólio caso algum deles mortos e haja inventário ou os seus sucessores, em caso contrário), além dos cônjuges de cada um deles, nos moldes do art. 73 do CPC; e (b) além do proprietário registral do imóvel, segundo constar do registro da matrícula, e de seu cônjuge.
Assim, ao Cartório que assegure a retificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível" (cód. 7), e em seguida intime-se a parta autora para que, em 15 dias: (i) nos moldes da última Ata de fls. 171 (de 2015) Anna Maria Figueró Drummond, Adriana Drummond Pinheiro, Andréa Drummond Eulálio de Souza, Cláudia Maria Drummond Camargos (que sucederam o falecido sócio Newton Lima Drummond, diante do término do inventário, segundo se extrai da ata), João Gualberto da Silva Filho, Marli Sant'ana Gualberto, Leonardo Sant'ana Gualberto, Isabella Sant'ana Gualberto e Marco Túfio Sant'ana Gualberto (diante do falecimento de Maria Braga da Silva e conclusão de seu inventário) e seus cônjuges¹; (ii) instrua o procedimento com a Certidão de Ônus Imobiliária atualizada do imóvel de matrícula n.º 36.182 do RGI.
Enfim, pós assegurado o reflexo do cumprimento dessa determinação no cadastro do PJe, conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito ¹ Frise que em razão daquelas deliberações, Marfiza Gualberto da Silva, Linnéa Gualberto da Silva, Deise Gualberto da Silva Farah retiram-se da sociedade, e, portanto, não são partes a priori. -
12/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 17:31
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 19:52
Decorrido prazo de ORIMCO ORG IMOB E COM LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2024 16:34
Expedição de carta postal - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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