TJES - 5005685-80.2023.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
26/06/2025 15:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/06/2025 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
25/06/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:18
Processo Reativado
-
04/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) e YARA DE ARAUJO SILVA - CPF: *21.***.*17-12 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 00:52
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de YARA DE ARAUJO SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:41
Intimado em Secretaria
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5005685-80.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: YARA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado em face da Hurb, por meio da qual a parte autora pugna pela penhora de valor, junto ao sistema sisbajud que, conforme extrato em anexo, restou infrutífera.
Nesse cenário, forçosa a extinção do feito, ante a ausência de elementos aptos a evidenciar a possibilidade de satisfação do débito.
Isso porque, como consabido, a situação de insolvência da empresa Ré é fato público e notório, sendo a executada devedora em mais de 100 processos em fase de cumprimento de sentença nesse Juízo, nos quais se verificou saldo zerado nas contas bancárias da Hurb durante a realização de penhoras eletrônicas pelo sistema Sisbajud.
Frisa-se, situação semelhante é àquela enfrentada nos 17.440 processos no Estado do Rio de Janeiro, nos quais foram feitas diversas tentativas de constrição infrutíferas, pelos sistemas SISBAJUD, TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ.
Inclusive, já foi analisada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55) por outro Juízo, tendo sido promovida pelo II Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Rio de Janeiro nos autos de n.: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, que restou frustrada.
Além disso, as medidas constritivas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica em face de outras empresas vinculadas aos sócios da Hurb, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, também restaram negativas.
Diante desse cenário, forçoso reconhecer que a desconsideração da personalidade jurídica da Hurb, mesmo sendo medida extrema, não se revela apta a localizar ativos suficientes para satisfazer os créditos, tornando imperiosa a extinção do feito, por força do que prescreve o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, "não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto".
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 14 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/03/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/01/2025 18:51
Decorrido prazo de YARA DE ARAUJO SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
20/01/2025 15:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/12/2024 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
12/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:35
Expedição de Certidão - intimação.
-
12/12/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 10:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
07/11/2024 14:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/10/2024 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
08/10/2024 04:37
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:53
Processo Reativado
-
22/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:29
Transitado em Julgado em 20/05/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e YARA DE ARAUJO SILVA - CPF: *21.***.*17-12 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 05:36
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:41
Decorrido prazo de YARA DE ARAUJO SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:47
Expedição de Certidão - intimação.
-
26/04/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido de YARA DE ARAUJO SILVA - CPF: *21.***.*17-12 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 15:00
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 15:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/02/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de YARA DE ARAUJO SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:46
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 17:46
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 17:12
Expedição de Certidão - intimação.
-
01/12/2023 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2023 16:56
Expedição de Certidão - intimação.
-
07/11/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 17:52
Expedição de carta postal - citação.
-
06/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 15:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
01/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021587-53.2022.8.08.0024
Izabel Maria Bobbio Resende
Governo do Estado do Espirito Santo
Advogado: Isabela Ferreira Monteiro de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2022 17:03
Processo nº 5000300-25.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Magno de Freitas
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2023 09:35
Processo nº 5029750-13.2023.8.08.0048
Joao Luiz da Costa Silva
Jonathan Lourenco Ferreira
Advogado: Wesley Santana Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2023 16:03
Processo nº 5002530-11.2025.8.08.0035
Adriana Martins de Matos da Vitoria
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Abraao Martins da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 14:27
Processo nº 5007986-39.2025.8.08.0035
Leandro Pereira Chagas
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 23:40