TJES - 5043251-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:33
Decorrido prazo de WASHINGTON SILVA DOS ANJOS EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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19/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5043251-72.2024.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA REU: WASHINGTON SILVA DOS ANJOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 Advogados do(a) REU: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pela COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA – CETURB/ES, objetivando a reintegração de posse de quiosque localizado no Terminal Rodoviário de Vitória/ES, atualmente ocupado pela empresa WASHINGTON SILVA DOS ANJOS EIRELI, sob o fundamento de que a posse exercida é precária e desprovida de título jurídico válido.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a existência de conexão com ação de consignação em pagamento, bem como, no mérito, a alegação de posse justa e de boa-fé, ausência de processo administrativo prévio e vícios no ato de notificação.
Em sua defesa, alega ainda a existência de "posse velha", a configurar a inadequação da via possessória com rito especial.
A autora, por sua vez, apresentou réplica, refutando os argumentos e insistindo na ilegalidade da ocupação e na regularidade de sua atuação administrativa, pugnando pela procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A requerida sustenta que a presente demanda deve ser reunida à ação de consignação em pagamento nº 5023524-98.2022.8.08.0024, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal.
Todavia, nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir.
Na presente ação discute-se direito possessório, ao passo que, na ação de consignação, discute-se a legalidade do reajuste dos valores locatícios e a adimplência dos pagamentos realizados.
Trata-se, portanto, de demandas com objetos e fundamentos jurídicos distintos.
Ocorre, que embora os pedidos das ações não sejam idênticos, verifica-se que há identidade substancial entre as causas de pedir, uma vez que os fundamentos da defesa da requerida nesta ação possessória estão sendo discutidos na mencionada ação de consignação, o que poderia ensejar decisões conflitantes ou contraditórias, caso julgada isoladamente.
Sobre a possibilidade de reunião de processos com fins evitar a prolação de decisões conflitantes, nos ensina a doutrina: […] em diversas ocasiões verifica-se a possibilidade de prolação de decisões conflitantes e a realização de atos inconciliáveis sob o prisma prático – e o exercício da função jurisdicional não deve conviver com decisões inconciliáveis, pois isso, além de tudo, afeta negativamente a autoridade e a legitimidade do Poder Judiciário.
Verifica-se, então, com clareza inconteste que, mesmo que não haja identidade ou afinidade entre as ações, diante dessa possibilidade de decisões judiciais praticamente inconciliáveis, mostra-se presente o mesmo objetivo de assegurar a coerência lógica, jurídica e prática entre os pronunciamentos jurisdicionais, o que, somado à economia processual, deve efetivamente autorizar a reunião dos respectivos processos para processamento e julgamento conjunto, de modo a evitar-se a prolação daqueles pronunciamentos inconciliáveis.1 [...] deverá haver reunião de processos para julgamento conjunto mesmo em casos nos quais, não existindo formalmente uma conexão de causas (isto é, não havendo comunhão de objetos ou de causas de pedir), haja o risco de decisões contraditórias (art. 55, §3º). É o que se dá, por exemplo, quando são propostas uma demanda de despejo por falta de pagamento e uma demanda de consignação de alugueis e acessórios da locação.
Mesmo não sendo comuns o objeto ou a causa de pedir, o risco de decisões contraditórias existe e faz com que haja necessidade de reunião dos processos em razão do interesse público em evitar julgamentos conflitantes.2 Destaco que o § 3º do artigo 55 do CPC prevê expressamente: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Além disso, assim vem se posicionando a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE (BEM IMÓVEL) E CONSIGNATÓRIA.
IDENTIDADE DE OBJETO.
CONEXÃO .
DECISÃO REFORMADA. É de reconhecer-se a conexão entre as ações de consignação em pagamento e a de reintegração na posse de bem imóvel, uma vez que o desfecho delas, dada a identidade da causa de pedir, recomenda que sejam reunidas e recebam julgamento simultâneo, tendo em vista as consequências de ordem prática, que poderão surgir, a depender do deslinde de cada uma, sendo a reforma da decisão medida imperativa.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5117965-58 .2018.8.09.0000, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL - Decisão recorrida tirada de ação de consignação em pagamento conexa à ação de reintegração de posse - Aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Prevenção da Col. 24ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento de recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões exaradas em ação conexa - Redistribuição - Recurso não conhecido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2156827-39.2022 .8.26.0000 Limeira, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 02/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2023) Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da economia processual, DETERMINO, com as nossas homenagens e com base no disposto nos artigos 55, §3º e 59 do CPC, a remessa destes autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, onde tramita a demanda tombada sob o n. 5023524-98.2022.8.08.0024, com as nossas sinceras homenagens, que, se entender de forma contrária, deverá suscitar o conflito de competência na seara devida.
Intimem-se.
Após, proceda-se imediatamente a Serventia a imediata baixa necessária no sistema.
Diligencie-se. 1 CABRAL, Antônio do Passo; CRAMER, Ronaldo.
Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 105. 2 CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 55 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 16:32
Declarada incompetência
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29/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/11/2024 03:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 03:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:24
Expedição de Mandado - citação.
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21/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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