TJES - 5002832-40.2022.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para CARTORIO DO 1 OFICIO SERVICO REGISTRAL DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARATAIZES - CNPJ: 32.***.***/0001-12 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS),
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO CAZELLI em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SERGIO LEITE DE ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:35
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 16:58
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002832-40.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LEITE DE ANDRADE REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO SERVICO REGISTRAL DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARATAIZES, VINICIUS RIBEIRO CAZELLI Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUZA - MG117949 SENTENÇA Cuidam os autos de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por SÉRGIO LEITE DE ANDRADE em desfavor do CARTÓRIO DO 1 OFICIO SERVIÇO REGISTRAL DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARATAÍZES e VINÍCIUS RIBEIRO CAZELLI.
Em síntese, a parte autora alega que tentou registrar escritura pública de compra e venda do imóvel descrito nos autos, mas o cartório recusou-se a efetuar o registro sob o argumento de que a área adquirida não estava desmembrada à época da aquisição.
A parte requerida apresentou informação nos autos, esclarecendo que nenhuma documentação foi prenotada na serventia para o registro do título, e que, caso tivesse havido recusa formal, deveria o requerente ter apresentado protocolo e nota devolutiva, o que não ocorreu. É o relatório.
DECIDO.
In casu, verifica-se a ausência de interesse processual, uma vez que o requerente não adotou os procedimentos administrativos necessários para o registro do imóvel antes de acionar o Judiciário.
O próprio cartório informou que sequer houve prenotação do título, não havendo prova de negativa formal de registro.
Assim, tenho que, como a pretensão do autor poderia ser resolvida na esfera extrajudicial, não há mais que se cogitar no interesse pelo prosseguimento.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que as chamadas condições para o exercício do direito de ação, em apertada síntese, justificam-se pela necessidade de mínima plausibilidade da pretensão levada à apreciação do Judiciário.
Não podem ser entendidas como limitadoras da garantia ao acesso à justiça (CF, art. 5°, inciso XXXV), uma vez que sua existência tem o cunho de prestigiar a técnica processual, de modo a evitar que sejam ajuizadas demandas infundadas, seja pela impossibilidade jurídica, pela falta de interesse processual ou pela ilegitimidade de uma das partes que compõem os polos da ação.
A constatação da falta de uma dessas condições implica na extinção sem análise da questão de mérito, ou seja, sem a apreciação pelo julgador da controvérsia que envolve a lide.
Vê-se que, se identificada a tempo, a carência tem o cunho de evitar desperdícios. É preciso ressaltar ainda que as condições da ação são institutos processuais extremamente ligados à questão principal a ser solucionada, razão pela qual devem estar presentes para possibilitar o julgamento sobre a eventual divergência no plano material.
No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação.
Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão.
Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Além disso, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de SERGIO LEITE DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 03:31
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO CAZELLI em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de SERGIO LEITE DE ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 06:29
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO CAZELLI em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 07:02
Decorrido prazo de SERGIO LEITE DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/03/2024 16:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/03/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:29
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO CAZELLI em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:29
Decorrido prazo de SERGIO LEITE DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 05:30
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO CAZELLI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:30
Decorrido prazo de SERGIO LEITE DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO CAZELLI em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 17:46
Processo Inspecionado
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12/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
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22/11/2022 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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