TJES - 0001309-94.1999.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MAURA DIAS DE MATOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE VICENTE DIAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DERLY JOSE DIAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARILZA RODRIGUES DIAS LACERDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001309-94.1999.8.08.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE VICENTE DIAS, WALDIR JOSE GOMES DIAS, MARILZA RODRIGUES DIAS LACERDA, MAURA DIAS DE MATOS, DERLY JOSE DIAS, NADIR RODRIGUES DIAS, MARIA DIAS SALINO, NAURA DIAS DE ALMEIDA, MARLY GOMES DIAS, JADIR VICENTE DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSINEIA DAS GRACAS PEREIRA SAITER - ES18767 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES AREAS LUCIO - ES31810 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 20199413, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de “exceção de pré-executividade” manejada pelo Espólio de José Vicente Dias, especificamente os herdeiros Marilza Rodrigues Dias Lacerda, Maura Dias de Matos e Derli José Dias, a qual foi ratificada pelo executado Waldir José Gomes Dias, às fls. 440/441 e 445/448.
Os executados requerem, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros de José Vicente e a sua consequente exclusão do polo passivo dos autos, bem como seja declarada nula a penhora, arrematação e imissão (fls. 36, 161/162 e 175) que recaiu sobre o imóvel avaliado às fls. 112/127, eis que se trata de bem de família.
A exequente, por sua vez, se manifestou às fls. 436/437 e 480/483 sobre os requerimentos realizados pelos executados, pugnando pelo indeferimento dos pedidos. É o breve relato.
DECIDO. É sabido que a exceção de pré-executividade é o meio processual que permite ao executado a defesa de seus interesses.
Tal medida só tem sido admitida quando interposta para a defesa de matérias de ordem pública que permitem reconhecimento ex offício pelo magistrado e matérias que, de modo evidente, demonstram que o executado não possui responsabilidade pelo débito cobrado seja por sua inexistência, pagamento ou outras questões análogas.
Sendo assim, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise das alegações trazidas pelas partes: Da ilegitimidade passiva dos herdeiros de José Vicente Dias As partes excipientes alegam que são ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que são herdeiros do executado, ora falecido, e que o mesmo não deixou herança que pudesse vir a responder pelas dívidas deixadas em vida.
Nessa toada, importante atentar-se ao que dispõe os arts. 796, do CPC, 1.792 e 1.997, do CC: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Sendo assim, da análise dos citados artigos, depreende-se que o espólio do falecido é responsável pelas obrigações deixadas pelo mesmo em vida.
Ocorre que, uma vez observada a inexistência de bens deixados como herança aos sucessores, ilegítimos são os herdeiros para figurarem no polo passivo da presente ação, uma vez que, ainda que seja possível a transmissão das obrigações aos herdeiros, o referido encargo é limitado às forças da herança que, no presente caso, não existe.
Nesse sentido assim se posiciona o Colendo Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA EM FASE DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DA PARTE SEM DEIXAR BENS – ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER PELA DÍVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1) De acordo com os artigos 110 e 1.792 do Código Civil é possível a ocorrência de sucessão causa mortis.
Entretanto, a responsabilidade dos herdeiros nunca pode ultrapassar as forças da herança. 2) Ocorrendo o falecimento do devedor, sem deixar bens a inventariar, não ocorre partilha.
Diante disso, os herdeiros tornam-se parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a recomposição de perdas e danos, pois estes só poderiam responder com o seu quinhão da herança, que, in casu, é inexistente. 3) A certidão de óbito é dotada de fé pública, de forma que as informações dela constantes são presumidamente verídicas.
O apelante não trouxe aos autos provas que contradissessem a informação de que o falecido não deixou bens a inventariar. 4) Recurso conhecido e improvido. 5) Sentença mantida. (TJ-ES – AC: 00172544220098080011, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (Grifo nosso).
Outrossim: EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO.
INEXISTÊNCIA DE HERANÇA.
ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO).
Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder.
As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil.
Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança.
Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução.
Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai.
Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR".
Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança.
Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10022266220208260356 SP 1002226-62.2020.8.26.0356, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) (Grifo nosso).
Vale ressaltar, ainda, que conforme bem apontado pelas jurisprudências supracitadas, a certidão de óbito possui fé pública e a que foi colacionada aos autos menciona que o extinto “não deixou bens a inventariar” (fl. 414).
Ademais, depreende-se dos documentos juntados às fls. 411, 412 e 413 que não há qualquer inventário tramitando em nome de José Vicente Dias, seja na via judicial ou administrativa.
Por conseguinte, considerando que a excepta não colacionou à demanda qualquer comprovação que lograsse êxito em afastar as alegações trazidas pelos herdeiros, razão assiste ao Espólio de José Vicente Dias quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em vista da ilegitimidade passiva ad causam da parte excipiente e, via de consequência, determino a exclusão do Espólio de José Vicente Dias da ação, devendo a demanda prosseguir apenas em face de Waldir José Gomes Dias.
Sem custas, conforme art. 284, inciso IX, do Código de Normas1.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa2.
Da impenhorabilidade do bem de família Os excipientes requerem, ainda, que os atos de constrição que recaíram sobre o bem às fls. 36, 160 e 175 sejam declarados nulos, uma vez que o imóvel está protegido pelo instituto do bem de família.
Pois bem.
O art. 833, VIII, do CPC3, estabelece que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável.
Tal disposição ampara-se no princípio da dignidade da pessoa humana e tem o fito de garantir a preservação do patrimônio mínimo. É sabido, ainda, que a impenhorabilidade, garantida como um direito fundamental, é indisponível e, mesmo com a propriedade hipotecada, é inafastável.
Todavia, conforme se observa dos autos, a propriedade foi penhorada na data de 22/12/1999, arrematada em 27/07/2005 e a imissão na posse em favor do excepto ocorreu em 08/02/2008.
Após todos os procedimentos citados, somente em 15/12/2014 os excipientes se manifestaram nos autos com relação à impenhorabilidade do imóvel, vez que, segundo suas alegações, tratava-se de bem de família.
Nessa toada, apesar da alegação de impenhorabilidade se tratar de matéria de ordem pública podendo ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição, tal apontamento deve ocorrer antes da arrematação do bem.
Isso ocorre porque, a partir do momento que a alienação judicial se efetiva, o bem deixa de integrar o patrimônio do executado, não sendo legítimo, portanto, para invocar o instituto da impenhorabilidade.
Nesse sentido se posiciona o STJ: RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 535 CPC/1973.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
Precedentes. 3.
Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1536888 GO 2015/0135369-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) (Grifo nosso).
Sendo assim, considerando que houve a preclusão do direito dos excipientes com relação ao imóvel objeto do litígio, rejeito a alegação de impenhorabilidade trazida aos autos.
Ademais, verifica-se que foi proferido despacho sem data à fl. 474.
Assim, chamo o feito à ordem para sanar a irregularidade, datando o referido despacho conforme consta no sistema eJud, isto é, com a data de 21/07/2021.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do presente decisum, devendo o exequente requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito 1 Art. 284.
Dispensam o recolhimento de custas processuais: IX – a exceção de pré-executividade. 2 TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347-09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021.
TJ-MG - AI: 10000220137004002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022. 3 Art. 833.
São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 12 de março de 2025.
ANA PAULA DIAS SOARES Diretor de Secretaria -
12/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:55
Decorrido prazo de ISAIAS CARDOSO DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 17:52
Processo Inspecionado
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31/01/2023 14:01
Decorrido prazo de ELISANDRA PEISINI DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:12
Decorrido prazo de ROSINEIA DAS GRACAS PEREIRA SAITER em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:33
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 18:13
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 18:09
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/1999
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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