TJES - 0018437-34.2013.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 23:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VANIA APARECIDA ROCHA DIAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MATEUS CASTRO DIAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELI CASTRO DIAS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 0018437-34.2013.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELI CASTRO DIAS, MATEUS CASTRO DIAS, VANIA APARECIDA ROCHA DIAS INVENTARIADO: LEVI ROCHA DIAS Nome: LEVI ROCHA DIAS Endereço: ITAPOA, 26, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-250 DESPACHO Considerando a juntada do documento indicado sob o ID 37070077, referente ao registro de imóveis, verifico que há cumprimento parcial das determinações anteriormente proferidas (fl. 204).
Contudo, subsistem pendências importantes para a conclusão do presente feito.
A manifestação apresentada pelo inventariante, além de não atender integralmente às determinações deste Juízo, confirma a ocorrência de atos realizados sem a observância do rito legal, mormente no que diz respeito à partilha extrajudicial dos valores provenientes da venda do imóvel do espólio.
Conforme já apontado, o produto da venda do bem deveria ter sido depositado em conta judicial para posterior partilha autorizada por este Juízo.
Não obstante, as partes procederam à divisão dos valores sem a devida homologação judicial e ainda informaram que parte dos montantes foi gasto sem autorização, em que pese haja menor nos autos à época dos fatos.
Além disso, o inventariante insiste na alegação de impossibilidade de apresentação do plano de partilha, o que não se sustenta, uma vez que o art.
O artigo 653 do Código de Processo Civil exige a formalização do instrumento de partilha, devidamente detalhada e acompanhada das comprovações permitidas para resguardar a regularidade do procedimento.
Diante do exposto, determine: À inventariante: No prazo de 10 (dez) dias, deverá: a) Apresentar plano de partilha na forma do art. 653 do CPC, diminuir com conclusões as folhas dos autos onde estão comprovadas o pagamento do ITCMD, a legitimidade de todos os herdeiros e a inexistência de subsídios concedidos às Fazendas Públicas Federais, Estadual e Municipais, bem como a certidão de inexistência de testamento; b) Demonstrar documentalmente a destinação dos valores provenientes da venda do bem, repassar os pagamentos efetuados a cada herdeiro, bem como comprovar o depósito dos valores devidos ao Kauan Castro Dias; c) Apresentar justificativas detalhadas sobre os valores eventualmente utilizados sem autorização judicial.
Aos demais herdeiros: Após a apresentação da documentação pelo inventariante, terão o prazo de 03 (três) dias para se manifestarem sobre o plano de partilha e os esclarecimentos apresentados.
Ao Ministério Público: Após as manifestações das partes ou o decurso dos prazos acima, dê-se vista ao órgão ministerial para que se manifeste sobre as irregularidades apontadas e os pedidos apresentados nos autos.
Somente após o cumprimento das determinações acima será possível avaliar o pedido de expedição de alvará para o levantamento dos valores retidos em nome dos herdeiros Kauan Castro Dias, agora maior de idade (fl. 26).
Vila Velha/ES, 06 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 5 -
15/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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06/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 19:23
Conclusos para decisão
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19/07/2024 02:00
Decorrido prazo de KARINA FAVARO LOYOLA em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ARIELY MARCELINO FABIANO em 17/07/2024 23:59.
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22/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 02:20
Decorrido prazo de KARINA FAVARO LOYOLA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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