TJES - 5019759-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019759-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELTON SANTOS DE JESUS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO Cuida-se de agravo interno no agravo de instrumento por meio do qual pretende, Welton Santos de Jesus, ver reformada a decisão monocrática que não conheceu do recurso, por ausência de preparo recursal.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão monocrática viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa; (ii) possui insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, sendo trabalhador autônomo; e (iii) a condição de hipossuficiente deve ser reconhecida, reformando-se a decisão para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 14184365).
Conforme consta da movimentação processual (Id. 68676635), prolatou-se sentença no feito originário, extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausência de preparo.
Pois bem.
Diante desse fato, o presente recurso perde o objeto, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2.
Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 825.083/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 18/06/2010) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Compulsando-se os autos verifica-se que o agravo regimental interposto está acompanhado do instrumento de mandato do advogado subscritor.
Erro material que deve ser sanado para se conhecer do recurso. 2. "Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ" (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). 3.
In casu, o agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial teve por objeto decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela para determinar à parte recorrente que se abstivesse de efetuar a cobrança de taxa de coleta de lixo.
Evidente, portanto, que a superveniência de sentença apreciando a questão ensejou a perda de objeto do apelo nobre. 4.
A discussão relativa à legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública é de exame obrigatório pelo magistrado por ocasião da sentença, contra a qual a parte vencida deve manejar o recurso apropriado para discutí-la nas instâncias superiores.
O enfrentamento dessa questão não é devido neste especial, tirado de agravo por instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 790.421/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010) Ademais, verifica-se que o agravante interpôs apelação, devolvendo ao tribunal a análise integral da matéria.
Em tais casos, a substituição da decisão interlocutória pela sentença obsta o processamento do agravo. É de se conferir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Rubens Alexandre Ferreira da Silva contra decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da ação de nº 0701005-64.2023.8.02.0006.
O agravante sustentou ser pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, sem renda mensal fixa e sem condições de arcar com as custas processuais.
Alegou não declarar imposto de renda por ausência de rendimentos tributáveis, apresentando declaração de hipossuficiência e extratos bancários.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
O pedido liminar foi indeferido.
Antes do julgamento do recurso, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de preparo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença que extinguiu o processo principal, sem resolução de mérito por ausência de preparo, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida no processo de origem extingue a demanda sem resolução de mérito por ausência de preparo, com base no art. 485, IV, do CPC, e determina o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do mesmo código.
A prolação da sentença substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, tornando prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Com a perda do binômio necessidade/utilidade do recurso, verifica-se carência superveniente do interesse recursal, o que enseja o não conhecimento do agravo, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença que extingue o processo principal sem resolução de mérito por ausência de preparo torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por perda superveniente do objeto. 2.
A sentença substitui a decisão agravada, fazendo cessar o interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: JSTJ 53/223 (apud NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado). (Número do Processo: 0812346-79.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Cacimbinhas; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no inciso III do art. 932 do CPC, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 18 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
18/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 13:58
Prejudicado o recurso
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:47
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019759-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELTON SANTOS DE JESUS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A INTIMAÇÃO Intimo, BANCO DO BRASIL S.A. para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao agravo interno ID. 13748695.
VITÓRIA-ES, 27 de maio de 2025.
GISLENE DELALIBERA -
27/05/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 11:31
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019759-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELTON SANTOS DE JESUS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Welton Santos de Jesus, ver reformada a decisão que, em sede de ação revisional de contrato de financiamento, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Através do despacho de Id. 11604231, o agravante fora intimado a “apresentar declaração de imposto de renda do último exercício, extratos bancários dos últimos 12 meses, além de outros documentos que julgar relevantes, para fim de comprovação da condição econômica alegada”.
Todavia, o recorrente deixou de produzir prova mínima da alegada hipossuficiência econômica.
Embora intimado a promover o preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, o agravante quedou-se inerte.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que o recurso é inadmissível, motivo pelo qual se decide monocraticamente, na forma do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Como relatado, apesar de regularmente intimado, o recorrente não providenciou o preparo.
Assim sendo, desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal constante do art. 1.007 do CPC, segundo o qual “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, não merece ser conhecido o presente agravo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 22 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
05/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 19:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de WELTON SANTOS DE JESUS - CPF: *26.***.*16-60 (AGRAVANTE)
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09/04/2025 17:43
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WELTON SANTOS DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019759-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELTON SANTOS DE JESUS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Welton Santos de Jesus, ver reformada a decisão que, em sede de ação revisional de contrato de financiamento, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Através do despacho de Id. 11604231, o agravante fora intimado a “apresentar declaração de imposto de renda do último exercício, extratos bancários dos últimos 12 meses, além de outros documentos que julgar relevantes, para fim de comprovação da condição econômica alegada”.
Todavia, o recorrente deixou de produzir prova mínima da alegada hipossuficiência econômica.
Dessarte, na esteira do § 7º do art. 99 do CPC1, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, fixando prazo impostergável de 05 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Intime-se.
Após, conclusos.
Vitória, 10 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
11/03/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a WELTON SANTOS DE JESUS - CPF: *26.***.*16-60 (AGRAVANTE).
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27/02/2025 16:06
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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03/02/2025 12:58
Decorrido prazo de WELTON SANTOS DE JESUS em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:59
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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