TJES - 0019772-39.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0019772-39.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISSANDRA DONDONIAdvogados do(a) EXEQUENTE: ELISSANDRA DONDONI - ES9240, SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 EXECUTADO: KATIANI MENEGUELI FERREIRA D E S P A C H O Vistos em inspeção 1) Não há penhora sem prévia citação, sendo no máximo permitido o arresto de bens. 2) Na hipótese, porém, descabe a adoção de medida constritiva qualquer relativamente ao bem indicado em Id nº 46109395, já que alienado a terceira pessoa (FERNANDO MARTINS RATO), conforme R. nº 20 / 57.442. 3) Fica, portanto, indeferido o pleito ora objeto de exame. 4) À Exequente, por seu patrono, para que, em 10 (dez) dias, forneça nos presentes endereço da devedora para fins de citação, inclusive buscando informações acerca do paradeiro da parte nas demandas que tiveram tramitação junto à Especializada Trabalhista, já que lá aparentemente chegara a ser devidamente citada. 5) Além da juntada do endereço atualizado da parte, determino à Exequente que, no prazo antes assinalado, demonstre de que modo chegara ao valor aqui objeto de execução. 6) Isso determino pelo fato do contrato de honorários colacionado aos presentes (fls. 23/24) estabelecer valor certo para pagamento. 7) E, embora ali haja a alusão à possibilidade de pagamento de percentual sobre o proveito alcançado ao final da demanda que vinha sendo patrocinada pela aqui Exequente, decerto há de se conceber que o adimplemento da soma se daria uma vez prestados continuamente os serviços pela causídica até que enfim obtido quando da “disponibilização dos bens” ali referenciada. 8) Veja-se que, por mais também convencionado que a cliente se obrigaria a saldar imediatamente o valor total ou saldo deste contrato na hipótese de cassação do mandato, não se pode conceber que isso se daria em relação ao proveito que posteriormente possa ter sido logrado por intermediação de causídico outro, em especial porque incerto. 9) Na hipótese de interrupção dos serviços, o que aparentemente se teria aqui como de plano exequível seria o valor certo outrora ajustado e a multa prevista sobre o referido montante, ficando o remanescente a ser avaliado em demanda própria, quando então deveria ser mensurado de acordo com o labor desempenhado pela Autora e conforme a sua contribuição para o alcance do resultado na demanda que chegara a propor em favor da Executada. 10) Em vista disso, inclusive, deve a Exequente se manifestar sobre o aparente excesso e/ou sobre a inexistência de título relativamente ao importe que ultrapasse aquele antes mencionado. 11) Escoado o prazo de manifestação, com ou sem a sua juntada nestes autos, nova conclusão. 12) Para o eventual silêncio da parte relativamente ao determinado, ficará aquela ciente quanto à possibilidade de extinção do feito ante a não citação da parte adversa. 13) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/03/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:29
Processo Inspecionado
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10/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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