TJES - 5040101-50.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040101-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIL CAMPOS JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogados do(a) REQUERENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, BRUNO RICHA MENEGATTI - ES19794 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO Observa-se que a parte requerente interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida ao ID. n° 64949135.
Dessa forma, INTIME-SE as partes embargadas para ciência e manifestação, por meio da apresentação das contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, §2° do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 623, andar 6, sala 62, Jardim Brasil, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1356, Andar 12, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-005 Requerente(s): Nome: GIL CAMPOS JUNIOR Endereço: Rua Aquino Araújo, 183, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-240 -
26/06/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5040101-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIL CAMPOS JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogados do(a) REQUERENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, BRUNO RICHA MENEGATTI - ES19794 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GIL CAMPOS JUNIOR em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, na qual expõe que adquiriu passagens aéreas com as requeridas para viajar a Viena, Áustria, a fim de buscar um equipamento essencial para a retomada das operações da empresa que labora.
No entanto, ao chegar a Frankfurt, teve seu voo para Viena cancelado.
Apesar de tentar contato com as companhias aéreas, não obteve solução.
Diante da urgência, alugou um carro por R$ 2.275,66 e dirigiu por quase 10 horas até Viena, perdendo compromissos importantes no dia 13/07/2024.
Diante disso, pugna pela condenação da requerida: a) Pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral; b) Reembolso da quantia de R$ 2.435,14 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), a título de dano material.
Em sede de contestação (id 61559527 e 62347592), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Pela ilegitimidade da ré TAM.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 63059184, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TAM, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Nesse diapasão, ambas as requeridas participam da cadeia de fornecimento do serviço, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que as permitam sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é fato certo e não contestado, assim como o cancelamento do voo dos autores, conforme se verifica nas passagens aéreas originais (id 55249756), tela dos voos constando cancelado (id 55249756) e nas próprias defesas, que o confirmam.
De acordo com a parte ré, o voo da data de 12/07/2024, que seguiria pelos trechos: Frankfurt (FRA) / Viena (VIE), - LH1242, sofreu cancelamento por questões operacionais.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços pela requerida, passo a análise quanto aos pedidos indenizatórios.
Quanto ao pedido de danos materiais, insta esclarecer que, o E.
Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando se tratar de responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme tese fixada no RE 636.331/RJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu esse entendimento ao reformar decisão que aplicava o CDC, reafirmando a limitação indenizatória prevista nas convenções internacionais (REsp 218528/SP).
Nesse sentido, a indenização por dano material deve se limitar ao teto de 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, conforme previsto no artigo 22, item 1, da Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006.
O que convertido para a moeda brasileira, corresponde a R$ 32.146,39, conversão disponível em: https://cuex.com/pt/xdr-brl, acesso em: 12/03/2025).
Pois bem. É sabido que somente os gastos devidamente comprovados e que possuam nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço são passíveis de restituição.
No caso, verifica-se que o autor demonstrou a necessidade de alugar um veículo para cumprir seu compromisso profissional, enquanto as rés não comprovaram ter oferecido qualquer alternativa de reacomodação.
Assim, a quantia gasta com o aluguel deve ser restituída, qual seja, de 347,10 euros, que convertido perfaz o total de R$ 2.275,66 (id 55249759 e 55249760), já que somente ocorreu devido a falha na prestação dos serviços.
Somado a isso, também deve ser devolvido o valor pago nos assentos extras adquiridos e não utilizados, qual seja, R$ 159,48 (id 55249756).
Portanto, o valor total a ser pago a título de danos materiais é de R$ 2.435,14 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), sendo certo que este valor respeita o limite da Convenção de Montreal.
Quanto aos danos morais, este merece especial atenção, sendo certo que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sem ocupar-se em observar os limites de indenização impostos na Convenção de Montreal, conforme posicionamento do STF no RE 636331, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Com efeito, considerando que o transportador é responsável pelas pessoas transportadas e suas bagagens, nos termos do artigo 734, do Código Civil, entende-se estarem devidamente configurados os requisitos a ensejarem indenização por danos morais, visto que as situações experimentadas pelo requerente não lhe causou mero aborrecimento, mas sim, prejuízos pessoais, situação que por si só se entende presumidos os danos morais.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.435,14 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), em favor da parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 13 de março de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, ANDAR 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1356, Andar 12, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-005 Requerente(s): Nome: GIL CAMPOS JUNIOR Endereço: Rua Aquino Araújo, 183, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-240 -
14/03/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 18:50
Julgado procedente o pedido de GIL CAMPOS JUNIOR - CPF: *63.***.*84-53 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:10, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 19:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:32
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 23:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 12:38
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:20
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2024 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de habilitações
-
25/11/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:10, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003346-90.2025.8.08.0035
Rodrigo Pimentel Angeli
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Kaique Lopes do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 14:17
Processo nº 5009909-45.2024.8.08.0000
Nipponflex Industria e Comercio de Colch...
Instituto Estadual de Protecao e Defesa ...
Advogado: Cesar Eduardo Misael de Andrade
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 15:16
Processo nº 5019724-91.2024.8.08.0024
Abreu Judice Advogados Associados
Carlos Roberto Figueiredo
Advogado: Renan de Angeli Prata
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 13:55
Processo nº 5007765-56.2025.8.08.0035
Nilo Guedes Bastos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Julianna Guedes Bastos Cohen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 19:34
Processo nº 5034809-84.2024.8.08.0035
Jose Sotero de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 10:53