TJES - 5024342-50.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5024342-50.2022.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar CONTRARRAZÕES.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025. -
25/04/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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27/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5024342-50.2022.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIOFICIAIS/ES) em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Expõe o sindicato requerente que foram preenchidos os requisitos para o processo promocional dos servidores do Poder Judiciário capixaba, referente aos anos de 2020 e 2021, processo este que deveria ocorrer anualmente no mês de julho, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/04 (plano de carreiras e de vencimentos dos servidores efetivos do Poder Judiciário Estadual), mas que as progressões anuais ainda não foram efetivadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), o que reputa ser ilegal.
Defende, ademais, que a Lei Estadual nº 11.129/20, que criou requisitos mais recrudescidos para o processo promocional dos servidores estaduais, alterando de maneira substancial o artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/04, seria incidentalmente inconstitucional, devendo ser afastada no caso concreto.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde requereu: “c) A declaração de que os requisitos dispostos no artigo 13 da Lei nº 7.854/2004 §3º ao §8º - acrescidos pela Lei 11.129/20 se efetivaram nos anos de 2020 e 2021; d) O controle difuso in concreto da lei nº 11.129/20, especialmente do artigo 2º, para que seja declarada inconstitucional funcionando como causa de pedir para o pedido de abertura e efetivação dos efeitos financeiros da promoção de 2020 e 2021; e) Determinar a abertura do processo de promoção dos servidores oficiais de justiça efetivos do Poder Judiciário do Espírito Santo relativos aos anos de 2020 e 2021, por ter havido implementação das condições elencadas na Lei 11.129/20 que alterou a Lei nº 7854/2004; f) Seja condenada ao pagamento das diferenças financeiras referente a progressão na carreira desde a data que deveria ser deflagrada com efeitos financeiros, sendo 01/07/2020 (promoção de 2020) e 01/07/2021 (promoção de 2021)” (ipsis litteris).
A petição inicial veio instruída de documentos.
Contestação do Estado do Espírito Santo no ID 17789977, argumentando que o Poder Judiciário Estadual tão somente observou o comando legal inserto nos §§ 3º a 8º do artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/2004 (incluídos pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 11.129/2020).
Alegou também que o TJES não possui capacidade financeira-orçamentária para arcar com as despesas do processo de promoção funcional dos servidores.
Defendeu, ainda, a constitucionalidade do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.129/2020, que incluiu os §§ 3º a 8º no artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/2004, trazendo novos requisitos para a promoção/progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário estadual (limite de gastos com pessoal igual ou inferior a 95% e aumento da receita corrente líquida estadual).
Aduziu, por fim, que a Lei Estadual nº 11.129/2020 foi uma tentativa de solucionar o grave desequilíbrio fiscal do Poder Judiciário capixaba que, não obstante ter adotado desde 2015 medidas de contenção de despesas, ainda estaria longe de alcançar o equilíbrio orçamentário.
Com base nesses argumentos, pleiteou que fosse rechaçada a pretensão autoral.
Réplica no ID 19899131.
A parte requerente pleiteou que fosse realizada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado como perito do Juízo o contador ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR.
Parecer ministerial no ID 36222678, informando não haver interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.
O Laudo Pericial foi juntado no ID 39692054 e anexos.
O Estado do Espírito Santo juntou suas alegações finais no ID 50987297, defendendo que no ano de 2020 ainda não haviam sido implementados os requisitos para a progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário Estadual, uma vez que houve decréscimo da receita corrente líquida estadual, em desconformidade com os §§ 3º a 8º no art. 13 da Lei Estadual nº 7.854/2004.
Aduz que, diante dessa impossibilidade de arcar com o custeio das progressões funcionais dos servidores do quadro de pessoal do Judiciário, a Administração se valeu da previsão do § 7º do artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/2004, postergando o processo de promoção para o ano seguinte (2021), sem efeitos retroativos (§ 8º).
Assim, afirma que embora os requisitos para a progressão funcional dos servidores tenham sido implementados no ano seguinte, em 2021, a deflagração das progressões somente foi possível após a implementação da promoção referente à competência 2019, ocorrida em julho de 2023, mesmo ano em que o Egrégio Tribunal de Justiça adotou as providências necessárias para a abertura do processo de promoção referente à competência 2021, com a inclusão dos servidores que preencheram os requisitos necessários para participar do processo de promoção referente à competência 2020 (postergada também para 2021).
Nesse quadro, aduz que a Administração Judiciária agiu regida pela legalidade e que a parte requerente já satisfez o objeto da demanda pela via administrativa, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.
Alegações finais da parte requerente no ID 51520565, argumentando a ocorrência de fato novo que levou à perda superveniente de parte do objeto da demanda.
Isto pois, durante o curso da demanda, o Egrégio Tribunal de Justiça editou sucessivos Atos Administrativos com o objetivo de proceder com as progressões funcionais dos servidores do quadro de pessoal do Judiciário, sendo que o processo promocional referente ao ano de 2021 ocorreu em 2023, sem efeitos retroativos.
Dessa maneira, como as progressões funcionais que deveriam ter sido efetuadas no ano de 2020 foram postergadas para o ano de 2021 e tais progressões já foram perfectibilizadas por meio de ato administrativo editado pela Corte, sustenta que não remanesce a necessidade de intervenção judicial, neste ponto.
No entanto, defende o Sindicato autor que o próprio Estado do Espírito Santo reconheceu e o Laudo Pericial referendou que os requisitos dos §§ 3º a 8º do artigo 13 da Lei 7.854/2004 (incluídos pelo art. 2º da Lei 11.129/2020) foram preenchidos ainda no ano de 2021, mas a Administração Judiciária só veio a promover o processo promocional dos servidores em 2023, com efeitos patrimoniais progressivos, motivo pelo qual “deve ser declarado o preenchimento dos requisitos legais para abertura e implementação da promoção do ano de 2021, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2021, devendo o requerido ser condenado ao pagamento das diferenças salariais, entre 01/07/21 e 01/01/23 (implementação da promoção – fato novo), em atendimento ao artigo 13 da Lei Estadual nº 7854/04” (ipsis litteris).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por prejudicada parte do objeto do presente feito, uma vez que restou demonstrado e ambas as partes reconheceram que o Egrégio TJES já procedeu com as progressões funcionais referentes aos anos de 2020 e 2021 pela via administrativa.
Dito isso, convém consignar que o cerne da controvérsia remanescente da lide é perquirir sobre a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 11.129/20 e se será cabível a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento das diferenças financeiras devidas desde a implementação dos requisitos dos §§ 3º a 8º do art. 13 da Lei Estadual nº 7.854/2004, para a progressão funcional dos servidores do Judiciário no ano 2021, onde também se inclui o exercício de 2020, que foi postergado, até a efetiva deflagração das promoções pelo Egrégio TJES, ocorrida em 2023.
Pois bem.
Inicialmente, vê-se que o sindicato requerente defende que a Lei Estadual nº 11.129/20, que criou requisitos mais rígidos para o processo promocional dos servidores do Poder Judiciário Estadual, seria formalmente inconstitucional, uma vez que o projeto de lei, de iniciativa do Egrégio Tribunal Pleno da Corte Estadual de Justiça, teria sido votado repentinamente durante a pandemia do coronavírus, sem a participação das entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário Capixaba.
Com base nisso, defende que a Lei Estadual nº 11.129/20 estaria maculada por vício formal de inconstitucionalidade desde a sua gênese.
A meu ver, esse pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 11.129/20 não merece guarida, por dois motivos.
Explico-me.
A princípio, é cediço que o Direito Constitucional Brasileiro adota a Teoria da Presunção da Constitucionalidade das Leis.
Isso significa dizer que somente evidenciado grave vício formal ou incompatibilidade material dessa norma será possível afastar a sua incidência.
A propósito, segue o entendimento do Excelso STF sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CSLL.
MP 675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169/2015.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1.
Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. [...] (STF, ARE 1182358 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)” Nesse passo, apreciando os argumentos expostos na peça vestibular em prol dessa tese, consigno que, o Projeto de Lei nº 267/2020, que deu início à tramitação na Assembleia Legislativa Estadual da discussão política que resultou na promulgação da Lei Estadual nº 11.129/20, não vinculou os Deputados Estaduais quanto à matéria discutida pela Casa de Leis, não tratando-se de mera votação simbólica, mas de verdadeiro Processo Legislativo, no bojo do qual foi oportunizada a participação e o diálogo institucional de todos os agentes interessados (políticos, sociais e jurídicos), conforme prevê o Regimento Interno da ALES.
Isto pois, o Legislativo Estadual reexaminou integralmente o Projeto de Lei enviado à Assembleia pelo Pleno do Tribunal de Justiça, podendo, dentro da pertinência temática do projeto e de sua discricionariedade, tê-lo modificado ou rejeitado, sendo que no curso do Processo Legislativo as entidades sindicais representativas do Serviço Público Estadual tiveram a oportunidade de se posicionarem junto às suas bases políticas e partidárias, não havendo que se falar de ofensa à dialeticidade ou à participação popular na produção dessa norma.
Por conseguinte, vislumbro que a parte requerente alega também que durante a pandemia esteve em vigência no Poder Judiciário do Espírito Santo o Ato Normativo nº 64/2020, que no seu artigo 5º, parágrafo único, suspendia a realização de atos administrativos não essenciais, ressalvados aqueles necessários à preservação de direitos e urgentes.
Em razão disso, expõe que não houve o apontamento pela Corte de Justiça de motivação da extraordinariedade e urgência, motivo pelo qual não poderia ter votado a pauta administrativa que aprovou a minuta do Projeto de Lei a ser remetida ao Poder Legislativo.
Nesse ponto, depreendo que a urgência e a excepcionalidade que levaram o Pleno do Egrégio do TJES a votar a pauta administrativa que aprovou a minuta do Projeto de Lei perpassa pela discricionariedade dos membros do Colegiado da Corte de Justiça local, por se tratar de norma regimental “interna corporis”, isto é, que é afeita ao regular funcionamento da Corte de Justiça em questão.
Sob essa ótica, já decidiu reiteradamente o Supremo Tribunal Federal que não cabe controle jurisdicional de normas genuinamente “interna corporis” dos Poderes, in verbis: “Ementa: [...] 1.
A previsão regimental de um regime de urgência que reduza as formalidades processuais em casos específicos, reconhecidos pela maioria legislativa, não ofende o devido processo legislativo. 2.
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara. [...] (STF, ADI 6968, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)” “Ementa: [...] 3.
O tema jurídico tratado está vinculado à interpretação e à aplicação das normas de distribuição e prevenção previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cuida-se, portanto, de matéria relativa à organização administrativa daquela Corte, o que configura ato interna corporis, insuscetível de impugnação por meio do recurso extraordinário. [...] (STF, ARE 1048616 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017)” Com base nesses fundamentos, entendo que a Lei Estadual nº 11.129/20, a qual alterou a Lei nº 7.854/2004, seguiu o itinerário procedimental típico para a sua elaboração, não havendo aparente vício formal de inconstitucionalidade.
Portanto, deverá ser aplicada integralmente, no caso vertente.
Prosseguindo e agora debruçando-me sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos para que fosse deflagrado o processo promocional dos servidores do Poder Judiciário capixaba referentes aos anos de 2020 e 2021, vislumbra-se que a Lei Estadual nº 11.129/20 alterou substancialmente o artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/04 (Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário), senão vejamos: “Art. 13.
O processo de promoção, a partir de 2020, será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho, obedecido o interstício de 04 (quatro) anos para nova participação, exceto quanto à primeira e última promoções, condicionadas ao cumprimento de interstício de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020) Parágrafo único.
A data do 1º (primeiro) processo de promoção, realizado após a implantação deste Plano de Carreiras e de Vencimentos, passa a ser a data oficial para as promoções subsequentes. § 1º Os servidores que, em 31/12/2007, foram enquadrados no nível “S” e tiveram seus processos de promoção suspensos por meio do Ato nº 295/2008, publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2008, poderão apresentar à Comissão Especial de Promoção os títulos referentes ao período aquisitivo de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que tenham suas promoções avaliadas nos termos desta Lei e conforme Ato 498/2009, publicado no Diário da Justiça em 31 de março de 2009. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010) § 2º Os servidores que, no processo de promoção aberto por meio do Ato nº 296/2008, publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2008, foram enquadrados no nível S, poderão apresentar à Comissão Especial de Promoção os títulos referentes ao período aquisitivo de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei para que tenham suas promoções avaliadas nos termos desta Lei e conforme Ato 498/2009, publicado no Diário da Justiça em 31 de março de 2009. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010) § 3º A deflagração do processo de promoção está condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo, aferido pela média dos três quadrimestres imediatamente anteriores a sua abertura comparada à média dos três quadrimestres do período antecedente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020) § 4º A deflagração referida no § 3º está condicionada ainda à manutenção do percentual da despesa total com pessoal do Poder Judiciário no limite igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) daquele estabelecido pelo artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020) § 5º Para fins de apuração do limite referido no § 4º, o valor da promoção deverá ser somado à estimativa da despesa total com pessoal para o mês de sua concessão e para os onze meses imediatamente posteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020) § 6º Também para fins de apuração do limite referido no § 4º, a Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo deverá ser estimada considerando a receita anualizada realizada até o mês de junho do ano da concessão da promoção acrescida do percentual de sua evolução apurado no mesmo período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020) § 7º No caso da não implementação das condições dos §§ 3º e 4º, o processo de promoção ficará automaticamente adiado para o ano seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020) § 8º O adiamento previsto pelo § 7º não gera direito à promoção retroativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)” Da exegese da norma legal supracitada, vê-se que foram incluídos dois requisitos principais ao artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/04, quais sejam, que o processo promocional estaria condicionado à manutenção do percentual da despesa total com pessoal do Poder Judiciário no limite igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) daquele estabelecido pelo artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ao crescimento da Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo, aferido pela média dos três quadrimestres imediatamente anteriores a sua abertura comparada à média dos três quadrimestres do período antecedente.
No tocante ao primeiro requisito (despesa total com pessoal do Poder Judiciário no limite igual ou inferior a 95%), é pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Tema 1.075 dos Recursos Especiais Repetitivos, consignando que: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Percebe-se na tese vinculante fixada pela Colenda Corte Cidadã que a concessão de progressão funcional de servidor público é excepcionada pelo artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), in verbis: “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição”.
No entanto, por mais semelhantes que as situações jurídicas do julgado paradigma e do caso dos autos possam parecer, é necessário realizar um “distinguishing” entre a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e o caso concreto.
Isto pois, conforme se observa no Tema 1.075/STJ, só há ilegalidade por parte da Administração ao não efetuar a progressão dos servidores, invocando os limites de gastos com pessoal do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quando forem preenchidos todos os requisitos legais.
Na situação dos autos, entretanto, há um outro requisito controverso, qual seja, o crescimento da receita corrente líquida do Estado do Espírito Santo nos anos de 2020 e 2021.
Com base nisso, de fato, a exigência de limite total de despesas de gasto com pessoal igual ou inferior a 95%, previsto no artigo 22, inciso I, da LRF, é inaplicável ao processo promocional de servidores públicos de qualquer dos Poderes e, no caso vertente, do Poder Judiciário Estadual, desde que haja disponibilidade orçamentária para a acomodação dos gastos decorrentes dessas progressões funcionais, que não podem ser automáticas.
Acresço que esse segundo requisito (crescimento da receita corrente líquida do Estado do Espírito Santo) é perfeitamente legal e encontra amparo na jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos (destaquei): “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
PROMOÇÃO VERTICAL, INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL N. 13.647/2000.
CONDICIONAMENTO DA PROMOÇÃO VERTICAL À EXISTÊNCIA DE VAGA NA CATEGORIA A QUE O SERVIDOR SERIA PROMOVIDO.
RESOLUÇÃO N. 367/2001 EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA REGULAMENTAR A LEI N. 13.647/2000.
POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 16.645/2007.
NÃO REVOGAÇÃO, NEM MODIFICAÇÃO, DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO VERTICAL.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A PROMOÇÃO MANTIDA.
HIGIDEZ DO SUBSTRATO LEGAL QUE JUSTIFICOU A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TJMG.
EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR, FUNÇÃO ATÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO MINEIRO, MANTIDO DENTRO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
PRECEDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, entende que teria direito líquido e certo à promoção vertical, independentemente de existência ou não de vaga, com base no art. 39, §1º, I, da Constituição Federal de 1988.
Argumentou que a Lei do Estado de Minas Gerais n. 16.645/2007 teria revogado a Lei n. 13.647/2000, e que, em razão disso, a Resolução n. 367/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria perdido seu suporte legal, quanto aos critérios de promoção vertical. [...] 4.
Ademais, é pungente a necessidade de atendimento da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
A LRF, em seus arts. 18 e ss., quando trata da despesa pública, especificamente com relação à despesa com pessoal (Seção II), dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração - aqui incluídos tribunais de justiça em suas funções atípicas administrativas - limites de gastos em relação a suas receitas.
Nesse ímpeto, tanto a Lei Estadual n. 13.647/2000 quanto a Resolução n. 367/2001 determinam que as promoções verticais devem ser cingidas a ditames orçamentários e fiscais, observada a repercussão financeira. 5.
Interpretação sistemática: posicionamento funcional dos servidores, seja por qual meio for, inclusive pela promoção vertical, deve observar a repercussão financeira e as disponibilidades orçamentárias. 6.
O Conselho Nacional de Justiça, quanto ao tema, entende que se deve observância estrita ao princípio da responsabilidade fiscal, restando intacto o art. 29 da Resolução n. 367/2001, e que, em face da aplicação da disponibilidade orçamentária pelo Tribunal, tem-se que as promoções verticais não podem ser automáticas (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005732-69.2012.2.00.0000 - Rel.
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 172ª Sessão - j. 27/06/2013). 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.537/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ATESTADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE CARÁTER ORÇAMENTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O presente mandado de segurança foi interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO FISCO DO ESTADO DO TOCANTINS e tem como objeto a progressão funcional dos auditores fiscais substituídos pela entidade sindical ora Recorrente. 2.
O acórdão recorrido não-unânime entendeu que não foi demonstrado o cumprimento do requisito de que "o índice de "faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado", bem como não comprovam que o servidor avaliado "não tenha sofrido, nos últimos dois anos, pena disciplinar, excetuada a de advertência"". 3.
No entanto, conforme exposto no voto-vencido, foi demonstrado que o auditores fiscais ora subsituídos foram listados pela própria Administração como hábeis à promoção funcional, não tendo sido ali mencionado qualquer empecilho que possa obstar a pretendida providência.
Ademais, nas informações prestadas pelo ente público, o único óbice à progressão apontado foi a insuficiência de recursos orçamentários, não tendo sido mencionado que os servidores públicos ora substituído pela entidade sindical recorrente incorreram em penalidade de caráter disciplinar. 4.
Assim, presentes os requisitos legais exigidos para a progressão funcional, o que foi atestado pelo próprio ente público, o recurso ordinário deve ser parcialmente provido a fim de que, respeitadas as normas de responsabilidade fiscal, bem como a disponibilidade orçamentária, seja assegurada a progressão funcional dos servidores ora substituídos pela entidade de classe ora impetrante. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 59.055/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)” No caso vertente, o Estado do Espírito Santo alega que no ano de 2020 ainda não haviam sido preenchidos os requisitos para a deflagração do processo promocional do servidores do Judiciário, motivo pelo qual a Administração se valeu da previsão do § 7º do artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/2004, postergando o processo de promoção para o ano seguinte (2021), sem efeitos retroativos (§ 8º).
Dito isso, vejo que no ano de 2021 foram preenchidos os requisitos para a deflagração das promoções, conforme o próprio Estado confirma em alegações finais e demonstra o Laudo Pericial juntado no ID 39692054, senão vejamos: “A promoção relacionada ao ano de 2021 não se constitui em ponto controverso, visto que, em anexos juntados por intermédio da manifestação de ID 31455152, a ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, afirma que, para o ano de 2021, foram atendidos os critérios estabelecidos artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/04 para abertura do processo de promoção dos oficiais de justiça do Poder Judiciário do Espírito Santo. [...] E, nos três quadrimestres imediatamente anteriores a abertura do Processo de Promoção de 2021 (07/2021), comparada à média dos três quadrimestres do período antecedente, houve crescimento da receita corrente líquida, conforme a própria ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou no ID 31455152.” Não há, portanto, resquício de dúvidas de que em 2021 foram preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/04, com as modificações da Lei nº 11.129/2020, para a abertura do processo de promoção dos servidores do Judiciário.
A despeito disso, percebe-se que o processo de promoção dos servidores não fora deflagrado nesse exercício, o que só veio a se concretizar por meio do Ato nº 1.212/2023 do TJES, publicado em 02/10/2023, que determinou a deflagração do processo promocional dos servidores para o ano de 2021 (incluídos também os de 2020, postergados para o ano seguinte), sem efeitos retroativos.
Diante disso, surge a controvérsia nodal remanescente acerca da necessidade, ou não, de pagamento retroativo das vantagens financeiras devidas no período compreendido entre a implementação dos requisitos para a deflagração dos processos promocionais no período compreendido entre julho/2021 (implementação dos requisitos legais) até a instauração desse procedimento por meio do Ato nº 1.212/2023 do TJES, ocorrido somente em 2023.
Então, como primeiro argumento para não arcar com o pagamento retroativo dessa verba, o Estado requerido alega que o § 8º do artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/04 expressa que, quando o processo promocional for postergado para o ano seguinte, não será devida qualquer promoção retroativa.
Assim prescreve a legislação estadual citada, in verbis: “§ 7º No caso da não implementação das condições dos §§ 3º e 4º, o processo de promoção ficará automaticamente adiado para o ano seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020) § 8º O adiamento previsto pelo § 7º não gera direito à promoção retroativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)” Embora, de fato, a legislação estadual prescreva que o adiamento da promoção dos servidores não gere direito às vantagens retroativas, o § 8º do artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/04 é expresso no sentido de que essa vedação somente se aplica na hipótese do § 7º do mesmo artigo, isto é, quando não forem implementados os requisitos para as progressões cominados nos §§ 3º e 4º (gastos com pessoal igual ou inferior a 95% e crescimento da receita corrente líquida estadual).
Isso significa dizer que os servidores não teriam direito a obter vantagens financeiras retroativas referentes às progressões que deveriam ter ocorrido em 2020 e foram postergadas para o ano de 2021, por falta de preenchimento dos requisitos dos §§ 3º e 4º do artigo 13 naquele ano, uma vez que houve a redução da receita estadual.
No entanto, não se subsume que os servidores não devam ser compensados pela mora da Administração em deflagrar as promoções referentes ao ano de 2021, neste englobada as promoções de 2020, somente em 2023, quando ainda naquele exercício financeiro já haviam sido implementados os requisitos prescritos no artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/04, conforme ficou demonstrado por meio de prova pericial e foi assumido pelo próprio Estado.
Por conseguinte, vislumbro que o Estado justifica a mora da Administração alegando que só foi possível a deflagração da promoção referente a 2021 após a promoção referente à competência 2019, ocorrida em julho de 2023, que também estava pendente.
No entanto, segundo entendo, embora a crise nas contas públicas possa justificar, excepcionalmente, a postergação do pagamento das obrigações assumidas pela Administração, até que se obtenha o reequilíbrio econômico-financeiro, ao deixar de conceder os efeitos financeiros retroativos aos servidores que fariam jus à promoção do ano de 2021, que somente foi deflagrada em 2023, a Administração acabou por suprimir as vantagens devidas a esses servidores no interstício de 2021 a 2023, não simplesmente adiar o pagamento.
Isso, a meu ver, configura locupletamento ilícito da Administração Pública, o que deve ser repelido.
Em igual sentido, segue o entendimento jurisprudencial (destaquei): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE JANAÚBA - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - ATRASO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. - É dever do Poder Público, constitucionalmente previsto, remunerar seus servidores pelos serviços prestados à Administração Pública, máxime porque os vencimentos possuem natureza de verba alimentar. - Existindo prova de que o pagamento dos servidores municipais vem ocorrendo em atraso, deve ser concedida a segurança, determinando à Autoridade Coatora que efetue o pagamento em data certa e determinada, sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.16.001279-2/004, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2018, publicação da súmula em 09/02/2018)” “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA.
Ação ajuizada pelo sindicato dos servidores municipais.
Pretensão para que os requeridos sejam compelidos ao pagamento dos vencimentos aos servidores ativos e inativos no quinto dia útil, bem como condenação dos consectários da mora dos últimos cinco anos.
IPREMT que é entidade autárquica, com personalidade jurídica própria de direito público e autonomia administrativa e financeira, responsável pelo pagamento dos proventos aos inativos.
Atraso no pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores municipais que restou demonstrado nos autos.
Verba de natureza alimentar.
Inadmissibilidade de a Administração enriquecer ilicitamente, postergando pagamentos cuja periodicidade deve ser mensal, em detrimento de direito fundamental e alimentar de seus servidores, assegurado pela Constituição.
Insegurança jurídica que cria riscos para a eficiência e continuidade do serviço.
Situação que, em última análise, fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Direito dos servidores ao recebimento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas pagas com atraso, observada a prescrição quinquenal.
Impossibilidade de a Autarquia extrair qualquer benefício de seu atraso em pagar e da inércia em tomar medidas necessárias, em relação ao Município, para evitar a impontualidade.
Liminar que não cria novas despesas, mas apenas coíbe o enriquecimento ilícito e concorre para evitar novos atrasos.
Procedência dos pedidos mantida.
Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002625-73.2023.8.26.0619; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) Para além disso, uma vez comprovado que ainda no ano de 2021 foram preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/04 para abertura do processo de promoção dos servidores do Judiciário, consistente na ocorrência do crescimento da receita corrente líquida estadual, aplica-se perfeitamente ao caso dos autos o Tema 1.075/STJ, no sentido de que há ilegalidade por parte da Administração se protraindo no tempo desde então, ao deixar de conceder os efeitos financeiros das promoções desde quando todos os requisitos legais foram efetivamente implementados (julho/2021).
Com base na fundamentação acima explanada, a pretensão autoral deverá ser acolhida parcialmente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento das diferenças financeiras referentes a progressão na carreira de servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, desde a data que deveria ser deflagrada com efeitos financeiros, ou seja, de 01/07/2021 (promoção de 2020 e 2021) até a data da implementação dos efeitos financeiros do processo promocional relativo ao ano de 2021, procedimentalizado por meio do Ato nº 1.212/2023 do TJES, publicado em 02/10/2023, os quais estavam aptos à época a participarem dos referidos processos de promoção.
Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme determinam os Temas nº 810/STF e 905/STJ, sobre as rubricas devidas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento seria devido, até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, deverá incidir somente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme prevê o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de fixar índice específico para os juros moratórios, pois fluiriam desde a citação (artigos 405 do CC/2002 e 219 do CPC/2015 - 01/08/2022), momento em que já incidiria somente a Taxa SELIC, nos termos acima expostos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não há evidência de má-fé de qualquer das partes (art. 17 da Lei nº 7.347/1985).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:48
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 11.***.***/0001-46 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 13:59
Desapensado do processo 0031107-30.2019.8.08.0024
-
26/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:21
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 21:50
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/03/2024 21:49
Juntada de Petição de laudo técnico
-
03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:30
Juntada de Petição de juntada de guia
-
01/11/2023 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 16:11
Juntada de Petição de indicação de prova
-
04/04/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:10
Processo Inspecionado
-
07/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 08:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 08:18
Expedição de citação eletrônica.
-
29/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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