TJES - 5025276-73.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para ERICK ROBERT SIQUEIRA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*64-98 (AUTOR DO FATO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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19/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ERICK ROBERT SIQUEIRA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:53
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5025276-73.2024.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: ERICK ROBERT SIQUEIRA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado sob o rito da Lei 9.099/95.
Realizada audiência preliminar, o Ministério Público propôs a transação penal, nos termos constantes da assentada, sendo aceita pelo anotado autor do fato.
Pois bem.
Em relação ao artigo 28, da Lei 11.343/06 (cocaína) com atenção à realidade dos autos, e em se considerando que o autor do fato foi advertido dos efeitos nocivos do uso de drogas, para si e para toda a sociedade, conforme Termo de audiência (ID. 64699129), declaro extinta a punibilidade de ERICK ROBERT SIQUEIRA OLIVEIRA , quanto à imputação prevista no artigo 28 da lei 11.343/06, nos termos do art. 76 c/c art. 84, ambos da Lei n. 9.099/95.
Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, lhe foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a) às expensas do Estado (ID 64699129) que o remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo.
Neste caso, fixo os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) DRA.
KLEYJANNE JARETA LYRIO – OAB/ES 32.641 em R$400,00 (quatrocentos reais), cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.0 Serve a presente sentença como oficio e certidão de atuação para a Procuradoria-Geral do Estado.
Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas.
Após, arquivem-se ou autos.
Fica dispensada a intimação, em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juíza de Direito -
11/03/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ERICK ROBERT SIQUEIRA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*64-98 (AUTOR DO FATO)
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10/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:11
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/03/2025 18:10
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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23/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:25
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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17/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:26
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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02/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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