TJES - 5000960-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:18
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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22/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000960-95.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO GOMES MALTA SOARES AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528-A, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765-A DESPACHO Tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 5015225-39.2024.8.08.0000, interposto em relação a mesma decisão recorrida, já foi julgado por este Órgão, intime-se o Agravante para, em 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse no julgamento deste, sob pena de não ser conhecido.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
18/08/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES MALTA SOARES em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000960-95.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO GOMES MALTA SOARES AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528-A, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Gomes Malta Soares ante a Decisão proferida no ID 47297480, integrada por aquela de ID 54029174, da demanda de origem (nº 5006243-91.2021.8.08.0048), em que o MM.
Juiz de Direito acolheu parcialmente “a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade de R$ 2.119,74 (dois mil cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos) constritos nas contas bancárias mantida junto ao Banco Santander, determinando o seu desbloqueio junto ao sistema Sisbajud” e indeferiu a penhora do salário requerida pelo Serviço Social da Indústria - SESI-DR/ES.
Nas razões de ID 11905564, a Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso “para que o valor de R$ 1.780,01 (um mil, setecentos e oitenta reais e um centavos) não seja liberado em favor de qualquer das partes, até o julgamento final do presente agravo de instrumento”, uma vez que tal quantia, primeira a ser bloqueada em sua conta bancária, também deve ser declarada impenhorável. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a atribuição, pelo Relator, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, somente é possível quando a produção de efeitos da Decisão recorrida puder causar dano grave ou de difícil ou impossível reparação ao Agravante e desde que, ainda, haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995 do CPC).
Penso, contudo, estar ausente, no caso em testilha, ao menos um dos pressupostos que viabilizam o recebimento do recurso em apreço com o efeito excepcional pretendido, qual seja, o periculum in mora.
Isso porque, o mencionado requisito deve corresponder a uma situação iminente, real e concreta, não sendo bastante alegações genéricas, como, aliás, já assinalou o professor Humberto Theodoro Junior, para quem é: “(…) indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.” No caso, o Agravante não indicou o periculum in mora, não sendo possível visualizá-lo, seja porque nas razões recursais admite-se que o valor em discussão continue constrito até o julgamento do presente recurso, ou seja, não foi pleiteada sua imediata liberação, seja porque, acaso levantado pelo Exequente, ora Agravado, não se verificam circunstâncias que apontem para a impossibilidade de o referido montante ser devolvido.
Desse modo, indefiro o pedido de urgência deduzido nas razões recursais.
Oficie-se ao MM.
Juiz a quo, dando-lhe ciência desta Decisão.
Após, intimem-se o Agravante para tomar conhecimento desta e o Agravado, nos termos da lei, para apresentar contrarrazões.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
17/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 15:47
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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30/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/01/2025 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 18:26
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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27/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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