TJES - 0031269-30.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0031269-30.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA MARTINS ESPINDULA, MARIA CLARA MARTINS ESPINDULA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” e ajuizada por MARIA HELENA GAGNO MARTINS ESPINDULA e por MARIA CLARA MARTINS ESPINDULA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO., estando as partes já qualificadas.
As autoras alegam que o falecido marido e pai, Marcos Carneiro Espíndula, era policial civil, tendo cometido suicídio em 03 de outubro de 2011, utilizando sua arma de fogo funcional, mesmo após ter sido diagnosticado com distúrbios psicológicos.
Segundo a petição inicial, o Sr.
Marcos teria sido afastado de suas atividades em licenças médicas, com a restrição de portar arma de fogo, o que foi confirmado por perícia médica da Polícia Civil.
Advogam que houve omissão ilegal do Estado do Espírito Santo em recolher a arma, mesmo ciente da condição de saúde do falecido.
Esse fato é apontado como a causa da tragédia, que teria gerado danos às requerentes.
Assim, as autoras pleiteiam a condenação do réu a uma indenização por danos materiais e morais.
Em face desse quadro, requerem que: “(i) seja julgada totalmente procedente a demanda, para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar uma indenização em forma de pensão mensal em favor da autora Maria Helena, calculada no mesmo valor dos rendimentos mensais do de cujus no último ano de vida, fixada proporcionalmente em salários-mínimos, nos termos da súmula 490 do STF, a ser paga desde o evento danoso até a data em que o falecido completaria 75 anos de idade, fiando a indenização futura 144 meses, a ser paga, preferencialmente, de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art.950 do CC, ou mês a mês, acrescidos de juros e correção monetária, além dos valores a vencer no curso do processo a partir da citação, que deverão serem calculados na fase de liquidação do processo, conforme fundamentos do item 3.1 supra; (ii) a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, nunca inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo 250 para cada uma das autoras, no total de R440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) ou R$ 220.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada uma delas;” (ipsis litteris).
Pugnaram pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida. Às fls. 56 e seguintes, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, com impugnação à Gratuidade da Justiça.
No mérito, argumentou a ausência de pressupostos para sua responsabilização. Às fls. 88 e seguintes, foi apresentada réplica. Às fls. 92, foi proferida decisão saneadora que rejeitou a impugnação à Gratuidade da Justiça. Às fls. 108 e seguintes, foi produzida prova documental.
No ID 25776395, ID 41498546 com anexos, ID 56436135, ID 56436134, foi produzida prova documental.
Após tomar conhecimento das provas documentais, todas as partes apresentaram alegações finais.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando o mérito do feito, destaco que o deslinde da questão posta em julgamento consiste em saber se as requerentes sofreram danos decorrentes do suicídio do Policial Civil Marcos Carneiro Espíndula, o qual imputam à omissão do Estado requerido, que teria deixado de recolher sua arma de fogo, após seu afastamento funcional por quadro clínico psiquiátrico.
A esse respeito, destaco que o artigo 37, §6º, da Carta Magna de 1988 é claro ao preconizar que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro.
Vejamos o teor do dispositivo legal em comento: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso concreto, por tratar-se de omissão do Ente Público, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se a prova dos seguintes elementos: a) dano, não importando sua natureza, moral ou patrimonial; b) ilícita conduta administrativa atribuída ao Poder Público; c) nexo causal, ou seja, relação imediata de causa e efeito entre o fato administrativo e o dano; d) elemento subjetivo – culpa ou dolo.
Aplicando esse esquadro jurídico ao caso concreto, está evidente, às fls. 28 e seguintes, que o Policial Civil Marcos Carneiro Espíndula cometeu suicídio, em 03.10.2011, utilizando sua arma de fogo funcional.
Paralelamente a isso, observo, no ID56436134 – página 06, a existência de Laudo Psiquiátrico, datado de 24.08.2011, no bojo do processo de afastamento funcional do falecido, especificando que ele não teria condições sequer de portar arma de fogo.
No entanto, diante dessa informação, não verifiquei qualquer atitude do Poder Público para reaver a arma de fogo do servidor afastado.
Dessa forma, entendo que está configurada a omissão, movida pela culpa stricto sensu na modalidade negligência.
Como resultado, ocorreu o infortúnio do suicídio, estando aí presente o nexo de causalidade.
Assim, entendo estar comprovada a responsabilidade civil do Estado requerido, no caso concreto, ficando pendente a análise da extensão dos danos.
Dando prosseguimento à análise da Responsabilidade Civil, adentro o espectro do requisito dano.
Segundo entendo, essa conduta ilícita administrativa gerou dano às requerentes.
A meu ver, o estado de parentesco das requerentes (esposa e filha – fls. 117 e seguintes) com o falecido, por si, gerou-lhe dano moral em ricochete.
Este é sofrido pelo terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), como no caso dos autos.
Além disso, é evidente que a perda do marido e do pai prematuramente gera dor que transborda o mero aborrecimento, abalando a esfera psicológica da personalidade jurídica do sujeito, gerando dano moral, a ser indenizado.
Diante disso, tenho como comprovado o dano moral.
No tocante ao quantum indenizatório do dano moral, considerando a finalidade dessa compensação financeira, bem como a dor e o sofrimento vivenciado pelas requerentes e em respeito ao seu desgaste psicológico, fixo a indenização por dano moral em R$ 50.000,00,00 (cinquenta mil reais).
Entendo ser este valor compatível com a gravidade e com a reprovabilidade da conduta, levando-se em conta a extensão do dano e o grau de participação do Estado do Espírito Santo no evento lesivo.
Na sequência, pugna-se pela condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de dano material, na modalidade de lucros cessantes, referente a pensão mensal.
No entanto, esse pedido não pode ser acolhido, pois as requerentes já recebem pensão por morte do requerido, conforme fls. 154.
Acolher esse pedido indenizatório representaria bis in idem contra o erário estadual.
Vejamos a jurisprudência paradigma: "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL E REEXAME NECESSÁRIO.
I.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DO MUNICÍPIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, ATINGINDO A MOTOCICLETA DA VÍTIMA, OCASIONANDO A SUA MORTE.
II.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CONCORRENTE AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 373, INCISO II, DO CPC/15).
III.
PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES, CORRESPONDENTES AO SALÁRIO QUE A VÍTIMA PERCEBIA À ÉPOCA DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
BIS IN IDEM.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO APENAS DO PENSIONAMENTO MENSAL.
IV.
DANO MORAL.EXCESSO.
REDUÇÃO.
V.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.NÃO CONHECIMENTO.
VI.
SENTENÇA ALTERADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, MANTER APENAS A PENSÃO MENSAL E ADEQUAR OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR, 1ª Câmara Cível, acórdão nº 1715926-7 - Iretama - Relator(a): Desembargador JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, julgado em 05.12.2017, publicado em 22/01/2018)" "EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSASSINATO DA ESPOSA DO TERCEIRO AUTOR E GENITORA DOS DEMAIS REQUERENTES - PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA - REPARAÇÃO MORAL - QUANTUM - ELEVAÇÃO - POSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEIUS - VEDAÇÃO - DANOS MATERIAIS PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES - BIS IN IDEM - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. […] Os pedidos dos autores de pagamento de pensão mensal e de indenização por lucros cessantes, na verdade, visam a reparar o mesmo dano material, qual seja, o apoio financeiro que a mãe daria à sua família (filhos e marido), se viva estivesse.
Dessa forma, não é possível o deferimento de ambos os pedidos, sob pena de bis in idem.
V.V.P. - Os lucros cessantes são devidos quando efetivamente ocorre paralisação dos lucros, esperados pela pessoa ofendida, que passa a suportar prejuízos reais e efetivos.
Lucros duvidosos e incertos, ou meras projeções de ganhos, supostamente considerados, não são lucros cessantes.
Nessa linha de raciocínio, o falecimento de pessoa física em virtude de ato ilícito praticado por outrem não gera direito à percepção de indenização na modalidade lucros cessantes pelos familiares da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.06.187406-4/002, Relator(a): Des.(a) Lucas Pereira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2009, publicação da súmula em 12/01/2010)" Assim, deve ser rejeitada a pretensão indenizatória de dano material, por suposto lucro cessante.
Nesses termos, a pretensão autoral deve ser acolhida parcialmente, somente no tocante à indenização por dano moral.
Em face de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, a fim de CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para MARIA HELENA GAGNO MARTINS ESPINDULA e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para MARIA CLARA MARTINS ESPINDULA.
Nos termos do Tema STF nº 810, o valor da indenização por danos morais deverá ser atualizado por meio de juros da caderneta de poupança desde a data do evento danoso (03.10.2011), tendo, como termo final, o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, deverá incidir somente a Taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Como a correção monetária é aplicada somente a partir da data do arbitramento da indenização, deixo de fixá-la no caso concreto, pois já incidirá a Taxa SELIC, a qual abarca juros e correção monetária concomitantemente.
Desta feita, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Entendo que houve sucumbência recíproca.
Por isso, CONDENO as requerentes e o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, ambas as verbas na forma pro rata (50% para o Estado e 50% para as requerentes).
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, POSTERGO seu arbitramento para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, CPC/15.
Em relação ao Estado requerido, haja vista isenção tributária perante este Poder Judiciário, ISENTO-O desse pagamento das custas processuais.
Em relação às requerentes, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos de todas as verbas sucumbenciais, considerando estarem amparadas pela Gratuidade da Justiça, conforme artigo 98, §3º, CPC/15.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de agosto de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
28/08/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA CLARA MARTINS ESPINDULA (REQUERENTE).
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15/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0031269-30.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA MARTINS ESPINDULA, MARIA CLARA MARTINS ESPINDULA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Diante do transcurso do prazo, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Desse modo, tenho por encerrada a instrução processual, assim sendo, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais através de memoriais escritos.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Vitória-ES, 09 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
13/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0031269-30.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA MARTINS ESPINDULA, MARIA CLARA MARTINS ESPINDULA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
Diante da juntada dos documentos de ID 56436132, manifestem-se as partes, em dez dias, inclusive a parte autora sobre a necessidade de prova pericial.
INTIMEM-SE.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/03/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:04
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:51
Desentranhado o documento
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05/03/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 18:02
Juntada de Ofício
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26/05/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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