TJES - 5001882-90.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001882-90.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
D.
O.
H.
REPRESENTANTE: CARLOS MAGNO HORTA, MONICA CIKELE DE OLIVEIRA REU: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747, Advogados do(a) REU: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 Advogado do(a) REU: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela embargante M.
C.
D.
O.
H, em razão da alegada existência de omissão na sentença ID 54587027, afirmando que a sentença foi omissa quanto a fixação dos juros moratórios e a correção monetária sobre a indenização por danos morais.
Analisando detidamente as razões apresentadas pela embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
Ademais, a sentença embargada consta a presença do seguinte dispositivo: “Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).” Nesse sentido, a irresignação da embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4.
Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
Art. 1.025, do CPC. 5.
Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Ademais, verifico que a requerida BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA interpôs recurso de apelação (ID 66645343) em face da sentença ID 54587027.
Nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC, INTIME-SE a requerente, para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que este se manifeste no prazo legal.
Cumpridas as formalidades de praxe, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
23/06/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001882-90.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
D.
O.
H.
REPRESENTANTE: CARLOS MAGNO HORTA, MONICA CIKELE DE OLIVEIRA REU: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração id 65704196 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 26 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
26/03/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 09:07
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001882-90.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
D.
O.
H.
REPRESENTANTE: CARLOS MAGNO HORTA, MONICA CIKELE DE OLIVEIRA REU: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747, Advogados do(a) REU: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 Advogado do(a) REU: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada M.
C.
D.
O.
H., menor impúbere, representada por seus genitores, em face de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos já qualificados, aduzindo, em síntese: a) é beneficiária do plano de saúde da segunda requerida, administrado pela primeira requerida; b) que foi diagnosticada com puberdade precoce e deficiência de GH; c) que faz acompanhamento endocrinológico, com consultas e exames laboratoriais a cada 03 (três meses); d) em agosto de 2023 a autora não conseguiu agendar seus exames periódicos, sob o argumento de que o plano de saúde foi cancelado por inadimplência; e) a inadimplência seria da fatura de janeiro de 2023, no valor de R$ 311,39, com vencimento em maio de 2023; f) que a fatura de janeiro de 2023 foi regularmente quitada em 31/01/2023, no valor de R$ 285,31; g) o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem prévia notificação da autora e de seus genitores; h) em razão dos fatos, pugnou pelo reestabelecimento do plano de saúde, desconstituição da cobrança de R$ 311,29 e condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão ID 29009142, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora.
Manifestação da autora no ID 29265092, informando que as custas foram quitadas e reiterando o pedido de tutela provisória de urgência.
Despacho ID 29339833, determinando que a autora juntasse aos autos comprovação da informação prestada pelas requeridas acerca do inadimplemento da parcela 01/2023, o que foi realizado no petitório ID 31123077.
Decisão ID 31193219, deferindo a tutela provisória de urgência, determinando que as requeridas reestabelecessem o plano de saúde da autora, determinando a inversão do ônus da prova, recaindo sobre as requeridas o ônus de comprovarem a regularidade do cancelamento do plano de saúde e que promoveu a prévia notificação da autora, bem como, determinou a oitiva do Ministério Pública.
Parecer do Ministério Público no ID 31438321.
Devidamente citada, a primeira requerida ofertou a contestação ID 32883986, na qual: a) aduziu pela inaplicabilidade do CDC; b) inaplicabilidade do disposto no artigo 13 da Lei 9.656/98; c) improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a segunda requerida ofertou a contestação ID 33620642, aduzindo pela incorreção do valor da causa, impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica da autora no ID 35419121.
Manifestação do Ministério Público no ID 36154341.
Decisão de saneamento no ID 44935271, na qual, foi rejeitada a preliminar de incorreção do valor da causa, fixados os pontos controvertidos e ratificada a inversão do ônus da prova, determinando que as requeridas comprovassem a legalidade do cancelamento do plano de saúde, a prévia notificação da autora antes do cancelamento e a regularidade da cobrança da fatura no valor de R$ 311,29.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 45554038, ID 45566333 e ID 45929492).
Parecer do Ministério Público no ID 47722709, aduzindo pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, tenho que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Mister consignar que o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que “o juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Fixadas tais premissas, tenho que as provas lançadas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas, tendo, inclusive, as partes expressamente consignado que não possuíam outras provas a produzir.
Cinge-se a presente controvérsia à análise da regularidade do cancelamento do plano de saúde pelas rés e responsabilidades pelos eventuais danos causados à autora.
Em primeiro lugar, reforço que o feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, e o contrato celebrado entre elas não é administrado por entidade de autogestão, nos termos do Enunciado da Súmula n. 608, do STJ (“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo, sendo que as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável à consumidora.
No presente caso, a autora aduz a irregularidade do cancelamento do plano de saúde, argumentando que realizou o pagamento da mensalidade de 01/2023.
Por outro lado, as requeridas aduzem que o cancelamento do plano ocorreu em razão da inadimplência da autora, que não realizou o pagamento da mensalidade de 01/2023 e que promoveram a devida notificação prévia da autora antes do cancelamento.
A autora trouxe aos autos os documentos ID 28955466, de onde é possível extrair que, em 31/01/2023, realizou o pagamento da fatura com vencimento em 16/01/2023, no valor de R$ 267,16.
No referido documento (pág. 2), é possível verificar que a fatura se refere à competência 01/2023.
Contudo, já na página 4 do documento ID 28955466, verifica-se que há outra fatura, também da competência 01/2023, com vencimento para 12/05/2023, no valor de R$ 311,29, que se refere ao débito que ensejou o cancelamento do plano de saúde.
As requeridas, em suas respectivas contestações, em nenhum momento justificaram o porquê foram emitidas duas faturas, com datas de vencimentos e valores distintos, mas referentes ao mesmo período (01/2023).
Nesse sentido, tem-se que as rés sequer impugnaram a alegação da autora, de que foi cobrada indevidamente por aquilo que já havia pago.
Vale dizer, as rés efetuaram cobrança irregular da mesma fatura, o que se caracteriza como verdadeira falha na prestação do serviço.
Em verdade, tem-se que as rés não lograram comprovar a observância dos requisitos legais antes de cancelar unilateralmente o plano de saúde da autora, principalmente porque cancelaram o plano mesmo tendo a autora realizado o pagamento da fatura referente ao período de 01/2023.
Além disso, as rés sequer souberam informar a que se referia a fatura no valor de no valor de R$ 311,29, com vencimento para 12/05/2023.
Registro que, tendo as rés emitido duas faturas distintas, mas que se referiam à mesma competência (01/2023), há evidente de falha na prestação dos seus serviços, posto que com isso, a autora, que é a parte hipossuficiente da relação, acabou por ser induzida a erro, acreditando que a fatura de janeiro/2023 estava regularmente quitada.
Nesse sentido, o cancelamento do plano de saúde utilizado pela Autora, sob a alegação de que estaria inadimplente com a fatura de 01/2023, é manifestamente indevido, razão pela qual reputo caracterizado o ato ilícito civil ensejador da responsabilidade civil, consistente no indevido cancelamento do contrato de seguro-saúde descrito nos autos.
Restando evidenciado que o cancelamento do plano de saúde foi indevido, em razão da confusão das rés na emissão da fatura do período 01/2023, mostra-se desnecessária a verificação da regularidade ou não do procedimento de notificação adotado in casu, porquanto, ainda que tivesse sido regularmente notificada do cancelamento do plano, tal fato, por si só, não afastaria a ilicitude do motivo ensejador do cancelamento.
Quanto ao dano moral, este ressai justamente da situação que restou flagrante os autos, ou seja, a autora, mesmo com as dificuldades em manter em dia o pagamento do seguro-saúde e necessitada do acompanhamento médico regular, dada a sua condição de saúde, viu-se completamente desguarnecida pelas rés, mesmo tendo realizado o pagamento a dentro do prazo estabelecido legalmente, sendo notória a ocorrência do alegado dano.
Ademais a sensação de impotência de quem busca a manutenção de contrato tão essencial à preservação da qualidade de vida, sendo notórias as consequências do cancelamento de tal contrato, justamente como ocorrido no caso dos autos, que impediu a autora de continuar com seu regular tratamento médico.
Considerando que a fixação da reparação moral deve seguir os princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo fonte de enriquecimento sem causa, resta evidente que a situação narrada nos autos causou à autora constrangimento e desconforto passível de reparação moral.
Sendo assim, aferindo as circunstâncias que envolvem o caso concreto, a intensidade, extensão, duração e repercussão dos danos, bem como da análise das condições das partes, entendo por bem fixar a verba indenizatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, consigno que, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, consagra a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial, segundo a qual, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço.
Assim, não há de se falar da exclusão da responsabilidade da primeira requerida, ao argumento de que é mera operadora do plano de saúde.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014304-70.2014.8.08.0048 APTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APDO: BERNARDO S.
MILITAO GORI - REPRES.
POR SEU GENITOR FRANCISCO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO SAÚDE.
ATRASO DE UMA PARCELA.
PAGAMENTO APÓS A NOTIFICAÇÃO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. 1.
Tratando-se de típica relação consumerista, nos termos da Súmula nº 608, do C.
STJ, a configurar a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos os integrantes da cadeia de fornecimento da prestação de serviços à saúde, consoante disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei 8.078/1990, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. 2.
A despeito de alguns serviços operacionais realizados pela Benevix, a negativa de atendimento médico ao menor é ato exclusivo da Unimed, motivo pelo qual é esta parte legítima parta figurar no polo passivo da demanda indenizatória. [...]. (TJES.
Data: 08/Feb/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0014304-70.2014.8.08.0048.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: 1) DESCONSTITUIR o débito no valor de R$ 311,29 (trezentos e onze reais e vinte e nove centavos), determinando que as rés se abstenham de realizar qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial do débito; 2) DETERMINAR que as rés reestabeleçam definitivamente o plano de saúde da autora, aplicando-se as regras contratadas antes do cancelamento indevido, desde que haja regular contraprestação por parte da autora; 3) CONDENAR as rés, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em tempo, confirmo a tutela provisória de ID 31193219.
CONDENO as rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:28
Processo Inspecionado
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14/03/2025 14:28
Julgado procedente o pedido de M. C. D. O. H. - CPF: *63.***.*69-05 (REQUERENTE).
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31/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/07/2024 23:59.
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14/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO VENTORIM MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO VENTORIM MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
18/08/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
14/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
10/08/2023 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
-
10/08/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 12:51
Gratuidade da justiça não concedida a M. C. D. O. H. - CPF: *63.***.*69-05 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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