TJES - 0004628-77.2017.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para GIULIANO LOZER BRUNELI - CPF: *73.***.*73-90 (INTÉRPRETE/TRADUTOR).
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATA LYRIO CORDEIRO PORTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS GOMES em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:32
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004628-77.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDA: RENATA LYRIO CORDEIRO PORTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Natalia dos Santos Gomes contra Renata Lyrio Cordeiro Porto, fundada nos fatos e fundamentos delineados na peça inaugural de fls. 02/06, a saber: (a) no dia 2 de fevereiro de 2017, a autora contratou serviços odontológicos junto à requerida; (b) a requerida ofertou serviços que compreenderiam a realização de exodontia, bem como a posterior instalação de aparelho ortodôntico; (c) o valor ajustado para a execução dos serviços foi de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais); (d) durante a preparação para o procedimento cirúrgico, a requerida realizou a aplicação de anestesia no lado esquerdo da boca da autora; (e) após o procedimento, a autora passou a apresentar dores intensas, inchaço e desconforto facial, circunstância que a levou a retornar ao consultório em 6 de fevereiro de 2017; (f) ao buscar atendimento, foi destratada pela requerida, a qual, além de lhe recomendar a procura de profissional especializado em neurologia, solicitou-lhe que não revelasse informações acerca do procedimento realizado; (g) em atendimento posterior, outro profissional, diante da gravidade do quadro, concedeu-lhe afastamento de 11 (onze) dias de suas atividades laborativas; (h) a autora foi medicada com Presdin e Epitezam e obteve novo afastamento, desta feita por mais 15 (quinze) dias; (i) foi-lhe diagnosticado acometimento de hemiface, fazendo-se necessário tratamento medicamentoso; (j) a autora alega enfrentar dificuldades financeiras em decorrência da impossibilidade de custeio do tratamento; (k) aponta, ainda, alteração estética em sua face; (l) postula, em razão dos fatos narrados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e, por fim, (m) requer a procedência integral dos pedidos formulados.
Com a inicial (fls. 02/20), acostou os documentos de fls. 21/49.
Recepcionada a prefacial às fls. 53, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 55/77, sustentando, em suma, que: (a) a autora foi submetida à exodontia do elemento 28, correspondente ao terceiro molar superior esquerdo, no dia 2 de fevereiro de 2017; (b) seria anatomicamente inviável que procedimento realizado no lado esquerdo do rosto provocasse paralisia no lado direito, porquanto o ser humano possui inervação distinta para cada lado da face; (c) inexiste responsabilidade a ensejar a obrigação de indenizar; (d) de forma preventiva, ministrou antibiótico à paciente e a encaminhou a médico clínico geral ou neurologista, diante da possibilidade de acometimento por acidente vascular cerebral (AVC); (e) ausentes a imprudência, a negligência e a imperícia no exercício da atividade profissional; e (f) pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Com a peça de defesa, anexou os documentos de fls. 79/135.
A autora foi intimada para apresentar réplica, ocasião em que ratificou integralmente os termos da inicial (fls. 140/148).
Decisão saneadora às fls. 165, seguidas de sucessivas nomeações de perito até a aceitação do Dr.
Giuliano Lozer Bruneli, CRO/ES 4442.
Entretanto, conforme certificado nos autos (ID 67747820), a tentativa de intimação pessoal da autora para a realização da perícia restou infrutífera.
O Sr.
Oficial de Justiça, após diligências reiteradas, certificou que o atual morador do imóvel e os vizinhos desconhecem a autora, resultando na impossibilidade de proceder à intimação pessoal. É o relatório, em síntese.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constato que a produção da prova técnica deferida, restou irremediavelmente comprometida pela inércia da autora. À luz do disposto no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, impende assentar que é dever das partes manterem atualizados nos autos seus endereços residenciais e profissionais, para fins de recebimento das intimações e demais atos de comunicação processual.
Tal obrigação, conquanto pareça elementar, reveste-se de natureza cogente, sendo seu descumprimento apto a ensejar a decretação da preclusão, o reconhecimento da revelia, bem como a imposição de multa processual, além de outras medidas sancionatórias previstas em lei, conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma.
No caso sub examine, verifica-se que a autora não cuidou de adimplir com seu ônus processual de manter atualizados seus dados de contato, obstaculizando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito.
De mais a mais, cumpre destacar que os patronos da parte autora foram devidamente intimados, nos moldes preconizados no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, acerca da data, horário e local designados para a realização da perícia judicial, de sorte que sobre eles igualmente incidia o dever de cientificar sua constituinte, sobretudo porque, na forma do artigo 77, inciso IV, CPC, incumbe ao advogado zelar pela efetiva comunicação entre as partes e o juízo.
Assim sendo, revela-se inequívoco que a não realização da perícia decorreu da desídia da própria parte autora, a quem competia diligenciar para viabilizar a produção da prova deferida em seu benefício.
O processo, conquanto impulsionado de ofício pelo magistrado (art. 2º do CPC), exige das partes a prática dos atos que lhes incumbem, sob pena de suportarem os respectivos ônus processuais.
Destarte, não subsistindo elemento de prova a amparar a pretensão autoral, impõe-se reconhecer a preclusão da produção da prova técnica, por exclusiva culpa da parte, com as consequências jurídicas pertinentes.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria, em corrente a qual me filio, conduzindo à perda da prova e improcedência do pedido dada especificidade do tema: AÇÃO ACIDENTÁRIA – ACIDENTE TÍPICO – AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – NOVA PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA – AUTOR QUE NÃO INFORMOU SEU ENDEREÇO ATUAL NOS AUTOS – ATUALIZAÇÃO DE DOMICÍLIO RESIDENCIAL E PROFISSIONAL QUE CABE À PARTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, INCISO V, DO CPC – PROVAS NÃO CONCLUSIVAS QUE ELIDEM O DIREITO DO REQUERENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – DETERMINAÇÃO PARA AUTORIZAR O INSS NO LEVANTAMENTO DOS VALORES NÃO UTILIZADOS EM PERÍCIA – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 1004170-52.2019.8.26.0286, rel.
Nazir David Milano Filho, 16ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2025, Data de Registro: 10/02/2025)) No caso vertente, a pretensão autoral de ver reconhecida a responsabilidade da requerida pela ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços odontológicos esbarra na absoluta falta de prova técnica, absolutamente imprescindível à formação do convencimento deste Juízo. É cediço que a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, elementos que, no caso concreto, quedaram-se inacolhidos ante a ausência da prova pericial.
Portanto, à luz da regra insculpida no art. 373, inciso I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cuja não demonstração atrai a improcedência do pedido.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida às fls. 53.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/05/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/04/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido de NATALIA DOS SANTOS GOMES (REQUERENTE).
-
27/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS GOMES em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA LYRIO CORDEIRO PORTO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS GOMES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004628-77.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: RENATA LYRIO CORDEIRO PORTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da designação de perícia conforme dados id 65766741.
Dia 09 de maio de 2025 às 08:00 hs no endereço Av.
José Moreira Martins Rato, 383.
Bairro de Fátima – Serra/ES.
GUARAPARI-ES, 26 de março de 2025.
FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria -
26/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:51
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/03/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de GIULIANO LOZER BRUNELI em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004628-77.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: RENATA LYRIO CORDEIRO PORTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 DESPACHO Ouça-se o expert nomeado sobre a impossibilidade de comparecimento à perícia informada pela autora no ID 50380359, inclusive no que concerne a realização postulada na modalidade virtual.
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/03/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RENATA LYRIO CORDEIRO PORTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GIULIANO LOZER BRUNELI em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:52
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS GOMES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:30
Decorrido prazo de RENATA LYRIO CORDEIRO PORTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:30
Decorrido prazo de GIULIANO LOZER BRUNELI em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:30
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATA LYRIO CORDEIRO PORTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:18
Decorrido prazo de GIULIANO LOZER BRUNELI em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:18
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
19/02/2025 13:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/02/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:03
Decorrido prazo de BRUNA CLEMENTE TOSE em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:40
Processo Inspecionado
-
18/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BRUNA CLEMENTE TOSE em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:18
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/08/2024 10:24
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PORTO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 02:35
Decorrido prazo de GIULIANO LOZER BRUNELI em 09/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de RENATA LYRIO CORDEIRO PORTO em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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