TJES - 5001099-12.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001099-12.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: CILNEY DA SILVA GARCIA DECISÃO
Vistos.
Considerando a notícia do possível óbito do requerido, Sr.
CILNEY DA SILVA GARCIA, ocorrido em 28/11/2024, conforme ID nº 65238557, suspendo a tramitação processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo ora assinalado, comprove, documentalmente, o óbito do requerido, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito, promova a habilitação dos herdeiros e/ou do espólio do de cujus, bem como para que requeira o que entender de direito quanto à regularização da sucessão processual, nos moldes do artigo 689 do CPC.
Ressalta-se que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito -
11/07/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CILNEY DA SILVA GARCIA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001099-12.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: CILNEY DA SILVA GARCIA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO - ES29770, THAIANY LEAL DE OLIVEIRA - ES35293 Advogado do(a) REQUERIDO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GEOVANE DA SILVA SOUZA em face de CILNEY DA SILVA GARCIA, qualificados nos autos.
O autor narra que no dia 11 de junho de 2023, por volta das 19h30min, estava trafegando em sua motocicleta Honda NXR 160 Bros, quando parou no acostamento da via, ainda montado na motocicleta, para falar com um conhecido.
Afirma que, para sua surpresa, um veículo Chevrolet Cruze, conduzido pelo requerido, colidiu com sua motocicleta, atingindo sua perna e cotovelo esquerdo, causando-lhe lesões e danos materiais ao veículo.
Relata que após a colisão, o requerido empreendeu fuga sem prestar socorro.
O autor conseguiu seguir o veículo, localizando-o, e ao abordar o motorista, este estava visivelmente embriagado e sacou uma arma de fogo, o que o fez correr e se abrigar em uma igreja evangélica.
Ressalta que o requerido é policial militar.
Aduz que mesmo após o ocorrido, o requerido não entrou em contato para se desculpar ou prestar auxílio quanto aos danos causados.
Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.305,52 (mil trezentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação aduzindo que os fatos narrados na inicial não condizem com a realidade.
Sustenta que foi o autor quem esbarrou em seu veículo ao sair do acostamento sem a devida atenção.
Alega que, por verificar que o autor estava bem e em cima da moto, e por ter sido o esbarrão leve, apenas dobrando o retrovisor do carro, não parou.
Impugna o Boletim de Ocorrência acostado pelo autor, alegando que o documento contém apenas a versão do requerente.
Suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por se tratar de causa complexa que necessitaria de perícia técnica.
No mérito, afirma a ausência de comprovação de embriaguez, impugna a autenticidade dos prints de conversas de WhatsApp juntados pelo autor e sustenta a inexistência de danos morais, defendendo que o acidente automobilístico sem vítima não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de duas testemunhas, uma de cada lado.
A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Competência do Juizado Especial Cível Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
A causa em questão não apresenta complexidade que exija a realização de perícia técnica especializada, sendo suficientes os elementos de prova já presentes nos autos para o julgamento do mérito.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas de menor complexidade.
No caso em tela, a controvérsia pode ser resolvida com base nas provas documentais e orais produzidas, sem necessidade de perícia técnica.
MÉRITO O caso versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927 do mesmo diploma legal, que estabelece a obrigação de reparar o dano causado a outrem.
A controvérsia central reside em determinar a dinâmica do acidente e a responsabilidade por sua ocorrência, bem como a existência e extensão dos danos alegados.
DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE Após a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o requerido colidiu com a motocicleta do autor, fato este inclusive confessado pelo próprio requerido em seu depoimento pessoal.
Destaca-se que no depoimento do requerido, ele relatou que mesmo após colidir com o veículo do autor, não parou para prestar socorro, porque, em suas palavras, "viu pelo retrovisor que o autor estava em cima da moto", de modo que deduziu que nada devia ter acontecido com o autor, e seguiu dirigindo o seu veículo pela via.
Tal fato foi confirmado pelo depoimento da testemunha JOSÉ MARCOS MACHADO NETTO, que presenciou o momento em que a motocicleta do autor foi atingida pelo requerido e o momento em que o autor caiu.
A testemunha afirmou ainda ter visto a perna do autor machucada ("ralada") logo após o acidente, e que o autor, em seguida, levantou a moto para seguir o requerido.
A conduta do requerido viola expressamente o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), especificamente o artigo 176, que dispõe ser infração gravíssima "deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo".
Além disso, o art. 304 do CTB tipifica como crime "deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima".
Ademais, sendo o requerido um policial militar, tinha o dever, mesmo que fora de serviço, de socorrer a vítima e acionar o 190 para registrar a ocorrência, em atenção não apenas ao CTB, mas também aos princípios que regem sua profissão e ao dever de garantidor que lhe é inerente.
A conduta do requerido, ao não parar para verificar os danos e prestar socorro ao autor após a colisão, demonstra clara negligência e imprudência, caracterizando ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, o autor comprovou, por meio de orçamentos e fotografias, os danos sofridos em sua motocicleta em decorrência do acidente.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o veículo sofreu avarias no guidão, carenagem do tanque, paralama e protetor de carenagem.
Examinando detidamente os orçamentos colacionados pelo autor, verifico que estes contemplam exclusivamente os valores referentes às peças danificadas (guidão, carenagem do tanque, paralama e protetor de carenagem), totalizando R$ 980,52 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos).
Embora o autor tenha pleiteado também o valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) referente à pintura da motocicleta, não há nos orçamentos apresentados qualquer menção ou discriminação específica sobre tal serviço.
O ônus da prova quanto à existência e quantificação dos danos materiais incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e não tendo sido devidamente comprovado o gasto com pintura, este pedido deve ser afastado.
Assim, estando parcialmente comprovado o nexo causal entre a conduta do requerido e os danos materiais sofridos pelo autor, impõe-se o dever de indenizar apenas no valor de R$ 980,52 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), referente às peças danificadas, nos termos do art. 927 do Código Civil.
DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor alegue ter sofrido abalo psicológico em razão do acidente e da conduta subsequente do requerido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero acidente de trânsito, por si só, não configura dano moral, porque não há afronta aos atributos da personalidade.
O dano moral, como ensina a doutrina, caracteriza-se pela ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psicológica ou outro aspecto relevante da dignidade humana, conforme art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Consigne-se que, na hipótese dos autos, não há notícias de maiores consequências a não ser as de cunho patrimonial, normais à essa espécie de evento.
Não restou demonstrado pelo autor que o episódio tenha causado abalo psíquico, sofrimento ou humilhação anormal, que extrapole o mero dissabor.
Destaca-se que, embora o autor tenha alegado que o requerido teria sacado uma arma de fogo e o ameaçado, tal fato não restou comprovado nos autos, não havendo elementos suficientes para confirmar essa versão dos fatos.
Assim, inexistindo prova de situação que tenha causado efetivo dano à personalidade do autor, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo o pedido, neste ponto, ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 980,52 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE/ES, 07 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1143/2024) -
12/03/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido de GEOVANE DA SILVA SOUZA - CPF: *75.***.*87-38 (REQUERENTE).
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 21:21
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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15/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2023 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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18/10/2023 19:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:00
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 16:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2023 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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04/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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